Espolio De Serafim Rodrigues Da Silva x Banco Agibank S/A
Número do Processo:
0001314-83.2024.8.26.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB 393292/SP) Processo 0001314-83.2024.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espolio de Serafim Rodrigues da Silva - Exectdo: Banco Agibank S/A - Vistos. Fls. 316/322: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instituto de construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua abrangência atinge apenas as matérias passíveis de cognição de ofício pelo magistrado e, deste modo, é medida excepcional. No mesmo sentido de todo o prolatado, cite-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Alegação, por petição simples, de excesso de execução. Insurgência das devedoras contra os termos iniciais de correção monetária e de juros de mora adotados pelo exequente. Preclusão. Questão que deveria ter sido suscitada nos embargos à execução outrora ajuizados e já julgados. Eficácia preclusiva da coisa julgada material. Art. 508 do NCPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 0015964-60.2010.8.26.0009; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Ação de execução de título extrajudicial - Oposição de contestação - Rejeição, pelo Juízo de Primeiro Grau, da contestação oferecida pela agravante, sob o fundamento de que a matéria suscitada é própria de embargos à execução, não podendo ser recebida a contestação - Erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores que não se sustenta - Responsabilidade solidária dos fiadores, eis que assumiram posição contratual de principais pagadores e solidários ao locatário, até a efetiva restituição do imóvel locado - Aplicação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria - Impossibilidade da penhora de salários, a qualquer título, nos termos do art. 833, inc. IV, do novo CPC - Interpretação restritiva do dispositivo legal conferida pelo julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.330.567, do C. STJ, que considerou impenhorável qualquer verba de natureza salarial, com relação ao último mês de salário percebido, limitado ao teto constitucional de remuneração de Ministro do STF - De rigor a declaração de impenhorabilidade da quantia bloqueada - Determinação de desbloqueio mantido - Recurso parcialmente provido, nos termos mencionados no Acórdão. (TJ-SP - AI: 21774304620168260000 SP 2177430-46.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 11/10/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2016) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão de revisão contratual discutido noutros autos sob o rito da Lei de Superendividamento - Meio de defesa do devedor que não admite arguição de matérias não provadas de plano e que demandem dilação probatória - Inadequação da via eleita - A cédula de crédito bancário é título executivo nos termos da Lei nº 10.931/04 e da Súmula 14 do TJSP Arguição de iliquidez do título - Sequer indicada a parte incontroversa (artigo 525, parágrafo quinto, do CPC)- Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313822-46.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Na espécie, a parte executada pretende, em verdade, rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade. Int.