Gidp Treinamentos E Comercio De Informatica Ltda x Rayane Oliveira Da Silva
Número do Processo:
0001316-53.2024.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001316-53.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ded1b5 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença de ID. ad6e1da não é líquida, e não houve alteração pelas instâncias superiores; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. 1a2c999 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; I.I - intime a reclamada para efetuar anotação de baixa na CTPS da autora com data de saída em 02/10/2024, no prazo de cinco dias úteis (Art. 29, CLT), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. I.II - O registro deverá ser feito preferencialmente por meio da CTPS digital. Caso a baixa seja realizada na CTPS física, a reclamada deverá informar o local onde o reclamante deverá levar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o prazo e as penalidades acima cominadas. O ajuste deverá ocorrer por meio de contato direto entre as partes, independente da intervenção deste Juízo. I.III - Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT sem qualquer identificação quanto à determinação judicial. II - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução, e apresentada impugnação de alguma das partes, faça os autos conclusos para decisão; e, se expirado o prazo sem impugnação, intime a reclamada para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$6.366,48, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; III - havendo o pagamento do crédito do(a) reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) reclamante para receber o seu crédito líquido; IV - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) Executado(a), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD; b) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de veículos da Executada, via sistema RENAJUD; c) sendo encontrado algum veículo sem restrição, faça os autos conclusos para despacho; d) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; e) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; f) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; g) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001316-53.2024.5.11.0009 RECORRENTE: GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: RAYANE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ddfb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, no qual são partes, como recorrente, GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e, como recorrida, RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. Na inicial (ID 8ce9d29), a reclamante alegou que foi admitida como atendente de call center em março de 2023 pela reclamada, tendo sido vítima de assédio moral e agressão física por parte da empregadora ao questionar a imposição imediata de mudança de local de trabalho, sem qualquer razoabilidade. Relata que, após registrar boletim de ocorrência, sentiu-se intimada a retornar à empresa e, mesmo tendo tentado se reapresentar dias depois, após convocação da empresa, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Diante disso, pleiteia a reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias devidas, incluindo danos morais, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 da CLT e honorários sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação (ID 48b59fa), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a invalidade dos “prints” de whatsapp como meio de prova, e, no mérito, impugnando integralmente os pedidos da inicial, asseverando a validade da dispensa por justa causa da reclamante, fundamentada na prática de denunciação caluniosa contra a sócia da empresa, e afirma que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Defende a inexistência de dano moral, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita, e requer o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, além da condenação em honorários sucumbenciais. Formula pedido contraposto por indenização de R$ 5.000,00, alegando que a ação foi ajuizada com intuito de prejudicar a empresa e em desvio da boa-fé processual. Em audiência de ID 310956c, o juízo de origem, entendendo que os fatos são incontroversos quanto à justa causa e que a controvérsia é estritamente jurídica, dispensou a oitiva de partes e testemunhas, e encerrou a instrução processual. Razões finais pela reclamante no ID f2cc76f. Em sentença de mérito (ID ad6e1da), o juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia e de invalidade dos “prints” como meio de prova, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a nulidade da dispensa por justa causa e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional e não observou requisitos como proporcionalidade e ausência de histórico de faltas. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%), além da retificação da CTPS e viabilização do acesso ao seguro-desemprego, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, concedendo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 022abf1), requerendo a reforma da sentença, arguindo que a penalidade foi motivada por acusação falsa e pública contra a sócia da empresa, configurando ato lesivo à honra. Alega que a decisão de origem analisou de forma limitada os efeitos da conduta da autora e desconsiderou o impacto institucional causado, aduzindo, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha essencial à elucidação dos fatos. Requer a concessão da justiça gratuita em seu favor, o reconhecimento da nulidade da sentença com reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma do julgado com o reconhecimento da validade da justa causa. Contrarrazões ofertadas pela reclamante (ID a908d55), requerendo a manutenção integral da sentença, sob a justificativa de que a empresa não apresentou argumentos novos que justifiquem sua reforma, reiterando os fatos que levaram à ruptura contratual, narrando a transferência unilateral de unidade, o tratamento desrespeitoso da sócia e suposta a agressão física sofrida, que ensejaram o registro de boletim de ocorrência. Aduz que a dispensa por justa causa foi desproporcional, sendo correta a conversão em rescisão indireta, impugnando, ainda, o conteúdo de conversa pelo aplicativo “whatsapp” apresentada tardiamente pela reclamada, e rebate a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento da prova testemunhal decorreu da irrelevância da matéria para o julgamento da causa, cuja decisão se baseou em outros elementos probatórios, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença de primeiro grau. É o relatório. Em juízo de admissibilidade ao recurso, constato que a recorrente não procedeu ao recolhimento do depósito recursal obrigatório, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, alegando fazer jus à justiça gratuita. A sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre a concessão do benefício à parte reclamada. Aprecio. Para comprovar não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e o depósito recursal sem prejuízo de sua manutenção, a reclamada apresentou, como prova, tão somente um balancete contábil simplificado (ID 3e40d62), não assinado por contador, sem qualquer certificação de autenticidade ou documentação complementar que demonstre, de forma idônea, a sua real incapacidade econômica. Consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, apenas as pessoas físicas podem presumir a sua hipossuficiência por simples declaração. Já as pessoas jurídicas, para usufruírem da gratuidade de justiça, devem comprovar objetivamente a insuficiência de recursos, por meio de documentos contábeis formalmente válidos. Referido entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido gravado em súmula específica: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo; (sem destaque no original); No caso, o elemento de prova apresentado pela empresa, mero extrato de balancete contábil, é documento interno, que representa lançamentos parciais e provisórios, não ostentando força probatória autônoma se não estiver assinado por contador habilitado, o que compromete sua autenticidade e regularidade formal, mormente se desacompanhado de outros documentos que o corroborem, como, por exemplo, balanço patrimonial, DRE, declaração de imposto de renda da empresa, relatório de passivo fiscal, certidões de protesto ou execução, demonstrativo de fluxo de caixa, entre outros. Não se olvida tratar-se a reclamada de microempresa (ID 0b8f306). Todavia, embora tal modalidade de empresa faça jus a tratamento diferenciado, nos termos da LC 123/2006 (art. 1º, §1º), não há presunção legal de hipossuficiência para fins de justiça gratuita na seara trabalhista. Ou seja, o simples fato de ser ME não dispensa a empresa de comprovar objetivamente sua incapacidade econômica, como também já decidiu o TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ISENÇÃO RESTRITA À METADE DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 128, I, DO TST. ARTS. 789, § 1º, E 899, § 9º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se, do acórdão regional, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste, à luz da Súmula 126/TST. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada seja microempresa, tal condição permite apenas a isenção da metade do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 9º, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas. A Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais , de maneira que se configurou a deserção, ainda que houvesse a concessão do benefício da gratuidade de justiça . Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Assim, ausente prova robusta da alegada hipossuficiência, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Todavia, considerando o disposto no art. 99, §7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal legalmente exigidos, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANE OLIVEIRA DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001316-53.2024.5.11.0009 RECORRENTE: GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: RAYANE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ddfb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, no qual são partes, como recorrente, GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e, como recorrida, RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. Na inicial (ID 8ce9d29), a reclamante alegou que foi admitida como atendente de call center em março de 2023 pela reclamada, tendo sido vítima de assédio moral e agressão física por parte da empregadora ao questionar a imposição imediata de mudança de local de trabalho, sem qualquer razoabilidade. Relata que, após registrar boletim de ocorrência, sentiu-se intimada a retornar à empresa e, mesmo tendo tentado se reapresentar dias depois, após convocação da empresa, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Diante disso, pleiteia a reversão da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias devidas, incluindo danos morais, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 da CLT e honorários sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação (ID 48b59fa), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a invalidade dos “prints” de whatsapp como meio de prova, e, no mérito, impugnando integralmente os pedidos da inicial, asseverando a validade da dispensa por justa causa da reclamante, fundamentada na prática de denunciação caluniosa contra a sócia da empresa, e afirma que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Defende a inexistência de dano moral, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita, e requer o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, além da condenação em honorários sucumbenciais. Formula pedido contraposto por indenização de R$ 5.000,00, alegando que a ação foi ajuizada com intuito de prejudicar a empresa e em desvio da boa-fé processual. Em audiência de ID 310956c, o juízo de origem, entendendo que os fatos são incontroversos quanto à justa causa e que a controvérsia é estritamente jurídica, dispensou a oitiva de partes e testemunhas, e encerrou a instrução processual. Razões finais pela reclamante no ID f2cc76f. Em sentença de mérito (ID ad6e1da), o juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia e de invalidade dos “prints” como meio de prova, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a nulidade da dispensa por justa causa e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional e não observou requisitos como proporcionalidade e ausência de histórico de faltas. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%), além da retificação da CTPS e viabilização do acesso ao seguro-desemprego, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, concedendo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 022abf1), requerendo a reforma da sentença, arguindo que a penalidade foi motivada por acusação falsa e pública contra a sócia da empresa, configurando ato lesivo à honra. Alega que a decisão de origem analisou de forma limitada os efeitos da conduta da autora e desconsiderou o impacto institucional causado, aduzindo, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha essencial à elucidação dos fatos. Requer a concessão da justiça gratuita em seu favor, o reconhecimento da nulidade da sentença com reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma do julgado com o reconhecimento da validade da justa causa. Contrarrazões ofertadas pela reclamante (ID a908d55), requerendo a manutenção integral da sentença, sob a justificativa de que a empresa não apresentou argumentos novos que justifiquem sua reforma, reiterando os fatos que levaram à ruptura contratual, narrando a transferência unilateral de unidade, o tratamento desrespeitoso da sócia e suposta a agressão física sofrida, que ensejaram o registro de boletim de ocorrência. Aduz que a dispensa por justa causa foi desproporcional, sendo correta a conversão em rescisão indireta, impugnando, ainda, o conteúdo de conversa pelo aplicativo “whatsapp” apresentada tardiamente pela reclamada, e rebate a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento da prova testemunhal decorreu da irrelevância da matéria para o julgamento da causa, cuja decisão se baseou em outros elementos probatórios, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença de primeiro grau. É o relatório. Em juízo de admissibilidade ao recurso, constato que a recorrente não procedeu ao recolhimento do depósito recursal obrigatório, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, alegando fazer jus à justiça gratuita. A sentença de mérito não se manifestou expressamente sobre a concessão do benefício à parte reclamada. Aprecio. Para comprovar não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e o depósito recursal sem prejuízo de sua manutenção, a reclamada apresentou, como prova, tão somente um balancete contábil simplificado (ID 3e40d62), não assinado por contador, sem qualquer certificação de autenticidade ou documentação complementar que demonstre, de forma idônea, a sua real incapacidade econômica. Consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, apenas as pessoas físicas podem presumir a sua hipossuficiência por simples declaração. Já as pessoas jurídicas, para usufruírem da gratuidade de justiça, devem comprovar objetivamente a insuficiência de recursos, por meio de documentos contábeis formalmente válidos. Referido entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido gravado em súmula específica: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo; (sem destaque no original); No caso, o elemento de prova apresentado pela empresa, mero extrato de balancete contábil, é documento interno, que representa lançamentos parciais e provisórios, não ostentando força probatória autônoma se não estiver assinado por contador habilitado, o que compromete sua autenticidade e regularidade formal, mormente se desacompanhado de outros documentos que o corroborem, como, por exemplo, balanço patrimonial, DRE, declaração de imposto de renda da empresa, relatório de passivo fiscal, certidões de protesto ou execução, demonstrativo de fluxo de caixa, entre outros. Não se olvida tratar-se a reclamada de microempresa (ID 0b8f306). Todavia, embora tal modalidade de empresa faça jus a tratamento diferenciado, nos termos da LC 123/2006 (art. 1º, §1º), não há presunção legal de hipossuficiência para fins de justiça gratuita na seara trabalhista. Ou seja, o simples fato de ser ME não dispensa a empresa de comprovar objetivamente sua incapacidade econômica, como também já decidiu o TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ISENÇÃO RESTRITA À METADE DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 128, I, DO TST. ARTS. 789, § 1º, E 899, § 9º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se, do acórdão regional, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste, à luz da Súmula 126/TST. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada seja microempresa, tal condição permite apenas a isenção da metade do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 9º, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas. A Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais , de maneira que se configurou a deserção, ainda que houvesse a concessão do benefício da gratuidade de justiça . Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Assim, ausente prova robusta da alegada hipossuficiência, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Todavia, considerando o disposto no art. 99, §7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal legalmente exigidos, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA