Maria Anita Palmeira De Sá x Associação Nacional De Habitação De Interesse Social E Desenvolvimento Urbano - Anahis e outros

Número do Processo: 0001318-53.2025.8.26.0483

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcelo Zocchio de Brito (OAB 258781/SP), Yago Melo Carbonaro (OAB 411533/SP) Processo 0001318-53.2025.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Anita Palmeira de Sá - Exectdo: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis, Marcelo Roberto Augusto - Vistos. 1-Concedo ao(à) exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
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