Vera Bumagny x Cafeina Bar E Restaurante Ltda e outros
Número do Processo:
0001321-68.2024.5.06.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001321-68.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: VERA BUMAGNY RECLAMADO: DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a630c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO VERA BUMAGNY, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e CAFEINA BAR E RESTAURANTE LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa sob o fundamento de que este é excessivo e não corresponde à realidade. Rejeita-se, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não devendo ser confundido com o valor da condenação que é estipulado pelo Juízo após a apreciação do mérito. Ademais, a demandada sequer apresentou parâmetros objetivos que justificassem a inadequação do valor da causa fixado pelo autor e a correção daquele indicado pela empresa. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 03/01/2011 e a despedida se deu em 15/12/2022, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 14/12/2024. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 14/12/2019, inclusive em relação ao FGTS como acessório (inteligência da Súmula n.º 206 do TST), extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A limitação da duração do trabalho consiste em uma importante conquista histórica e em um dos mais relevantes direitos humanos trabalhistas, estando intimamente relacionada à viabilização do pleno desenvolvimento das potencialidades e dos projetos de vida das pessoas cuja sobrevivência digna depende do oferecimento de sua força de trabalho. Justamente por isso, tal direito é explicitamente consagrado em diversos documentos internacionais referentes à proteção do ser humano, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 24, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 7º, alínea “d”, e do Protocolo de San Salvador, em seu art. 7º, alínea “g”. Não à toa, a primeira Convenção editada pela Organização Internacional do Trabalho dispôs exatamente sobre o tema da limitação das horas de trabalho, sendo a observância deste direito indispensável para a concretização da noção de trabalho decente sustentada pela entidade. Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, XIII, a regra geral da duração do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A autora alega que trabalhava em jornada extraordinária, sem o respectivo pagamento de horas extras. Não há prova nos autos de que a acionada efetivamente contava com mais de vinte empregados. Estava, então, desobrigada da documentação da jornada. Ante a negativa da acionada, o ônus da prova quanto ao labor suplementar e ao trabalho em domingos e feriados é da reclamante (CLT, art. 74, §2º, e Súmula n.º 338, I, do C. TST), uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Contudo, não houve prova consistente nesse sentido, uma vez que a testemunha Ines Tavares, convidada pela própria autora, não foi capaz de esclarecer os efetivos horários de trabalho cumpridos pela reclamante. Assim, como a autora não foi capaz de desincumbir-se, através de qualquer meio, do ônus probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, assim como as repercussões legais pleiteadas. Por consequência, igualmente improcedente o pedido relativo ao adicional noturno. DO SEGURO-DESEMPREGO O direito ao recebimento do seguro-desemprego depende da comprovação de alguns requisitos previstos na Lei n.º 7.998/90: a percepção de salários durante período previsto em lei antes da dispensa; a não fruição de outros benefícios previdenciários de prestação continuada, com as ressalvas legais; a ausência de renda própria suficiente à manutenção própria e da família; a matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação. Encerrado o vínculo empregatício sem justa causa, cabe ao empregador fornecer ao obreiro o Requerimento do Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa, preenchidos com as informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A partir daí, terá o trabalhador entre o 7º e o 120º dia da dispensa para requerer sua habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego. Não cumprindo o empregador com sua obrigação, surge em favor do trabalhador o direito à percepção de indenização correspondente ao valor das parcelas do seguro-desemprego que, em razão da inércia patronal, deixou de receber, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 389 do C. TST. No entanto, compete ao obreiro, na reclamação trabalhista, comprovar o preenchimento dos já citados requisitos que autorizariam sua habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, o que não ocorreu no presente feito. Ante a inviabilidade, no ordenamento jurídico pátrio, de indenização de dano material meramente hipotético, julgo improcedente o respectivo pedido. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT tem uma razão de ser objetiva que é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que o afastamento se deu em 15/12/2022 e o pagamento foi efetuado em 23/12/2022, conforme comprovam os documentos de ID. fa75648, não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos. Saliento que o reconhecimento de diferenças de parcelas rescisórias em Juízo e a ocorrência de homologação tardia do TRCT (quando efetuado o depósito no prazo correto) não ensejam a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, de acordo com a Súmula n.º 23 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. DO FGTS Foi comprovado o regular recolhimento dos valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à multa (Ids 22661ab e 3290aa4), não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças em seu favor, encargo processual que lhe competia. Julgo improcedente, portanto, o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa. Ocorre que não constitui ato de má-fé o exercício constitucional, por parte da obreira, do direito de acionar outrem que entenda ser seu devedor. Os pedidos não são juridicamente impossíveis e se circunscrevem aos parâmetros legais. O fato de a demanda ser julgada improcedente não induz à litigância de má-fé. Ademais, a litigância de má-fé resulta de dolo das partes, o que não restou evidenciado nos autos. Rejeito a pretensão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico das empresas (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 14/12/2019; d) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por VERA BUMAGNY em face de DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e CAFEINA BAR E RESTAURANTE LTDA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 3.473,70, calculadas sobre R$ 173.684,87, valor da causa fixado na petição inicial, dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
- CAFEINA BAR E RESTAURANTE LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001321-68.2024.5.06.0024 : VERA BUMAGNY : DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1a7f0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:c0b52ac e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência e requerem a tramitação da modalidade Juízo 100% Digital. DEFIRO, considerando o negócio processual celebrado pelas partes e ainda que a reclamadas têm endereço em Fernando de Noronha. À atenção da Secretaria para retificação dos autos neste particular. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência por videoconferência para o dia 02/07/2025, às 13h30min. As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266?pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o “Juízo 100% Digital”, aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que “As audiências e sessões no ‘Juízo 100% Digital’ ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência”.Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Nos termos do art. 4º, §4º do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, “As 12(doze) salas se destinarão à realização das audiências no modo presencial, híbrido e telepresencial (videoconferência)”. Assim, conforme autorizado no parágrafo único do 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, “As partes poderão requerer, ao (à) magistrado (a), a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário”, ou seja, poderão partes, advogados e testemunhas comparecer ao Fórum (sala de audiências desta Vara - Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja), no dia e horário acima indicados. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 6122 e/ou balcão virtual. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA BUMAGNY
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001321-68.2024.5.06.0024 : VERA BUMAGNY : DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1a7f0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:c0b52ac e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência e requerem a tramitação da modalidade Juízo 100% Digital. DEFIRO, considerando o negócio processual celebrado pelas partes e ainda que a reclamadas têm endereço em Fernando de Noronha. À atenção da Secretaria para retificação dos autos neste particular. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência por videoconferência para o dia 02/07/2025, às 13h30min. As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266?pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o “Juízo 100% Digital”, aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que “As audiências e sessões no ‘Juízo 100% Digital’ ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência”.Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Nos termos do art. 4º, §4º do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, “As 12(doze) salas se destinarão à realização das audiências no modo presencial, híbrido e telepresencial (videoconferência)”. Assim, conforme autorizado no parágrafo único do 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, “As partes poderão requerer, ao (à) magistrado (a), a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário”, ou seja, poderão partes, advogados e testemunhas comparecer ao Fórum (sala de audiências desta Vara - Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja), no dia e horário acima indicados. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 6122 e/ou balcão virtual. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DUCHEF EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
- CAFEINA BAR E RESTAURANTE LTDA