Consorcio Voa Nordeste x Jose Lucas Pinheiro Goncalves

Número do Processo: 0001323-36.2023.5.07.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0001323-36.2023.5.07.0027 : CONSORCIO VOA NORDESTE : JOSE LUCAS PINHEIRO GONCALVES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001323-36.2023.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob alegação de omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão embargada é omissa quanto aos fundamentos do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) se há contradição por suposta divergência jurisprudencial; e (iii) se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente o indeferimento da gratuidade da justiça, justificando a rejeição dos documentos apresentados com base na insuficiência probatória para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da reclamada. A revisão do entendimento sobre a prova documental exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via dos embargos de declaração, restrita à correção de vícios formais na decisão. A mera contrariedade a entendimentos jurisprudenciais diversos não configura contradição que justifique o manejo dos embargos declaratórios, pois não há exigência de uniformidade absoluta entre decisões de diferentes órgãos judiciais. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de admissibilidade dos embargos de declaração, não sendo a via adequada para forçar a manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria já foi suficientemente analisada. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se à embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fundamentação explícita e suficiente sobre a rejeição da gratuidade da justiça afasta a alegação de omissão nos embargos de declaração. O reexame de provas não é cabível na via dos embargos de declaração, cuja finalidade é a correção de vícios formais na decisão. A divergência jurisprudencial não caracteriza contradição apta a justificar embargos de declaração. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria foi analisada, bastando que o acórdão tenha tratado da questão jurídica suscitada. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, arts. 489, §1º, III, e 1.026, § 2º. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO VOA NORDESTE
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0001323-36.2023.5.07.0027 : CONSORCIO VOA NORDESTE : JOSE LUCAS PINHEIRO GONCALVES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001323-36.2023.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob alegação de omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão embargada é omissa quanto aos fundamentos do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) se há contradição por suposta divergência jurisprudencial; e (iii) se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente o indeferimento da gratuidade da justiça, justificando a rejeição dos documentos apresentados com base na insuficiência probatória para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da reclamada. A revisão do entendimento sobre a prova documental exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via dos embargos de declaração, restrita à correção de vícios formais na decisão. A mera contrariedade a entendimentos jurisprudenciais diversos não configura contradição que justifique o manejo dos embargos declaratórios, pois não há exigência de uniformidade absoluta entre decisões de diferentes órgãos judiciais. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de admissibilidade dos embargos de declaração, não sendo a via adequada para forçar a manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria já foi suficientemente analisada. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se à embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fundamentação explícita e suficiente sobre a rejeição da gratuidade da justiça afasta a alegação de omissão nos embargos de declaração. O reexame de provas não é cabível na via dos embargos de declaração, cuja finalidade é a correção de vícios formais na decisão. A divergência jurisprudencial não caracteriza contradição apta a justificar embargos de declaração. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria foi analisada, bastando que o acórdão tenha tratado da questão jurídica suscitada. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, arts. 489, §1º, III, e 1.026, § 2º. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS PINHEIRO GONCALVES
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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