Katianne Serrao Dos Santos Golfim e outros x Julie Rodrigo Porto Da Silva e outros

Número do Processo: 0001326-07.2023.5.11.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98145 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 3edbe6e).  É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.   MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONIA MARIA PINHEIRO FARAH
    - MARCIO MENDES DIAS
    - SOCORRO DUARTE NASCIMENTO
    - KATIANNE SERRAO DOS SANTOS GOLFIM
    - NILSON BARROS RODRIGUES
  3. 03/07/2025 - Edital
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da  18ª Vara do Trabalho de Manaus.  FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.  DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos  02 de julho de 2025, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.   MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. LEONARDO SURUAGY MOTTA LOBATO TENORIO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA
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