Claudio Goncalo Rodrigues e outros x Enilson Divino De Moura e outros

Número do Processo: 0001340-95.2017.5.23.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0001340-95.2017.5.23.0008 : CLAUDIO GONCALO RODRIGUES : MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e960482 proferido nos autos. DESPACHO        A parte exequente requereu, sob o #id:82a5c65, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando ao redirecionamento da execução para os sócios, tendo em vista que a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme documento #id:029cd06. Diante do exposto, constata-se que não há impedimento ao deferimento da recuperação judicial da empresa, em consonância com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, assim, a continuidade da execução contra os sócios nesta Justiça Especializada. A recuperação judicial não é um fim em si mesma, mas um meio para viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme artigo 47 da Lei nº. 11.101/2005. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, também é um instrumento processual que visa atingir os bens particulares dos sócios que se beneficiaram indevidamente da situação de crise da empresa, sem afetar a recuperação da entidade empresarial. Nesse contexto, ressalta-se o entendimento deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU COM FALÊNCIA DECRETADA. HABILITAÇÃO DAS CERTIDÕES DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não há incompatibilidade entre o deferimento da recuperação judicial da empresa ou a decretação de falência e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois este procedimento tem como finalidade o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, de modo que a execução não está voltada ao patrimônio da empresa recuperanda, a atrair a competência do Juízo Universal. Portanto, é possível o processamento, nesta Especializada, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, até mesmo quando já expedida certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, hipótese na qual, uma vez recebido o valor, deve haver comunicação ao juízo falimentar, a fim de se evitar o bis in idem. Agravo de petição não provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000739-83.2017.5.23.0107; Data de assinatura: 13-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Não há incompatibilidade entre o deferimento da recuperação judicial da empresa ou a decretação de falência e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, visto que esse procedimento tem como finalidade o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, de modo que a execução não está voltada contra o patrimônio da empresa recuperanda (ou da massa falida), a atrair a competência do Juízo Universal, mas sim contra o patrimônio dos sócios da empresa Executada, não afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000056-23.2018.5.23.0071; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Também consta como pedido da parte autora a inclusão da ex-sócia Rafaelly Jackeliny Botelho Silveira que, conforme ficha #id:0702b18, retirou-se da sociedade em 14/02/2020. A respeito do tema, o artigo 10-A da CLT estabelece que: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes” (Grifo nosso). Percebe-se que o dispositivo legal é claro ao delimitar que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária em relação às obrigações trabalhistas do período em que integrou a sociedade, desde que a ação tenha sido proposta até dois anos após a averbação de sua saída do quadro societário. Assim sendo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 12/12/2017, ou seja, antes da desvinculação de RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA da sociedade, impõe-se reconhecer, com fundamento no art. 10-A da CLT, a existência de responsabilidade da ex-sócia pelas verbas deferidas nesta demanda trabalhista. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TRT da 23ª Região, verbis: ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE DE RESPONSABILIDADE. Havendo registro da alteração societária na Junta Comercial, o sócio retirante responderá apenas pelas obrigações passadas, assumidas ao tempo em que integrava a sociedade empresarial, pelo período de 2 anos a contar da data daquele registro, nos termos do caput do art. 10-A da CLT.   (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000118-77.2018.5.23.0131; Data: 12/06/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR). Com base no exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, como consequência, determino a tramitação do incidente executivo. Suspendo o processo até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo § 2º, do artigo 855-A da CLT. Ante o exposto: Incluam-se no cadastro de polo passivo da ação, apenas para possibilitar a intimação, os requeridos ENILSON DIVINO DE MOURA (CPF nº. 006.130.046-20) e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA (CPF nº. 006.388.931-51), ambos residentes e domiciliados na Rua das Brisas, n° 184, Breize Housing, Casa 26, Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT, CEP: 78.048-225, conforme informação do exequente sob o #id:82a5c65.Intime-se a parte exequente, via DJEN, para ciência.Após, citem-se os requeridos acima nominados, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.    CUIABA/MT, 26 de maio de 2025. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO GONCALO RODRIGUES
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