Processo nº 00013458220235100101
Número do Processo:
0001345-82.2023.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001345-82.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0add458 proferida nos autos. Recurso de: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/04/2025 - ID AB355BE; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id b83aba6). Regular a representação processual (Id c3f819e, Id 58d2346). Dispensado o preparo (Id 04ef253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegações: - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 1ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da ausência de prova de que o Recorrente recebia salário superior em 40% ao salário de seus subordinados. Requer a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Cargo de Confiança. Alegações: - violação ao(s) parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu e declarou que o reclamante se enquadra nas disposições do art. 62, inciso II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos. O acórdão consignou as seguintes razões de decidir: "O reclamante se enquadra nas disposições do art. 62, II, da CLT, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos e as provas documentais, demonstram que ele desempenhava funções de gestão, incluindo supervisão de subordinados, elaboração de escalas e participação em decisões de contratação e dispensa, além de percepção de gratificação superior a 40% do salário efetivo." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do art. 62 da CLT ao enquadrar o recorrente na exceção do inciso II sem comprovação do acréscimo salarial mínimo de 40% em relação ao salário anterior ao exercício do cargo de confiança, ou em relação ao salário dos subordinados. Segundo o recorrente, a simples constatação do cargo de chefia, sem a verificação do requisito remuneratório, é insuficiente. Além disso, argumenta que o controle de horário é incompatível com a essência da norma, que excepciona da limitação de jornada apenas empregados com autonomia e responsabilidade na gestão, sem controle de tempo. E, portanto, a existência de controle de jornada demonstra a ausência de fidúcia especial e de autonomia, desclassificando o recorrente da exceção. Todavia, restou consignado nas razões de decidir que o reclamante "desempenhava funções de gestão, incluindo supervisão de subordinados, elaboração de escalas e participação em decisões de contratação e dispensa, além de percepção de gratificação superior a 40% do salário efetivo." (sem grifo no original). Diante disso, no que concerne ao critério objetivo, incólume o dispositivo tido por violado. Lado outro, em relação ao controle de jornada, o voto vencido, considerado parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil, transcreveu o teor da prova oral e registrou o seguinte: "A prova testemunhal atestou que o reclamante, embora fosse Chefe de Seção e depois Chefe de Operações em Supermercado , não era detentor do poder de mando e gestão, subordinado ao gerente empresa, a quem solicitava autorização para tomar as decisões mais relevantes no âmbito daquele estabelecimento comercial. (...) Observe-se que a Reclamante executava tarefas meramente rotineiras dentro da loja da reclamada, as quais eram fiscalizadas e controladas pelo Gerente. Com efeito, o verdadeiro líder da loja era o gerente , o qual, presencialmente ou virtualmente, determinava os rumos administrativos da unidade. Deveras, não há nenhum elemento nos autos que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pela Reclamante. A prova dos autos atesta que, conquanto fosse denominado chefe de seção ou de operações , o Demandante não tinha amplos poderes de mando ou gestão na empresa nem estava investido de poderes de representatividade do empregador, estando submetido ao cumprimento de 44 horas semanais e 8 horas diárias." Nesse contexto, recebo o Recurso de Revista, por potencial violação ao inciso II do art. 62 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/04/2025 - ID FB4E15C ; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 59e8b39). Regular a representação processual (Id b015292, Id 09fbb59). Satisfeito o preparo (Id 04ef253, Id 5ecc0be, Id 36d98ff, Id 75c874f e Id 2339c25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade Alegações: - violação ao(s) inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor. No que pertine ao tema, o acórdão registrou as seguintes razões de decidir: "[...]O adicional de periculosidade é devido, considerando que as atividades desempenhadas pelo reclamante envolviam exposição a situações de risco, como abordagem de suspeitos e exposição a roubos, enquadrando-se no art. 193, II, da CLT e no entendimento jurisprudencial predominante.[...]" Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Aduz que o exercício da função de fiscal de perdas e prevenção, mesmo envolvendo exposição a riscos, não garante o direito ao adicional, conforme entendimento de outras cortes, divergindo do entendimento manifestado pela Turma. De plano, observa-se que, sob a ótica do dissenso, os arestos indicados a cotejo não atendem o requisito da especificidade (Súmula 296/TST). No mais, o acórdão recorrido consignou que a norma celetista considera a mera exposição a roubos ou violência física como condição suficiente para o enquadramento em atividades perigosas, abrangendo agentes patrimoniais em exercício de segurança pessoal ou patrimonial, não se limitando, portanto, à categoria específica de vigilante. Outrossim, afirmou haver prova testemunhal capaz de confirmar a exposição do recorrido a roubos e outras forma de violência física. Nesse contexto, considerando os fundamentos do julgado e as razões da recorrente, constata-se a ausência de impugnação específica e fundamentada aos elementos que deram suporte à decisão recorrida. Portanto, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nego seguimento ao recurso com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Feriado Alegações: - violação ao(s) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A decisão turmária manifestou entendimento que o exercício de cargo de confiança não afasta o direito do trabalhador aos feriados. Em suas razões recursais a reclamada insurge-se contra a decisão afirmando que o exercício de cargo de confiança pelo empregado, com elevação salarial superior a 40%, exclui o direito ao pagamento em dobro dos feriados. Todavia, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis : " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; " A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que " Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local ". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016). "[...]B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO E DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. RECLAMANTE ENQUADRADO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. VERBAS DEVIDAS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), afasta o direito ao adicional noturno e ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. 2 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o artigo 7º, IX e XV, da Constituição Federal , confere a todos os trabalhadores o direito adicional noturno e ao repouso semanal remunerado, sendo que as disposições contidas no artigo 62 da CLT não afastam este direito, uma vez que pretendeu apenas excluir a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos empregados que exercem atividade externa e os ocupantes de cargo de confiança. Assim, os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados e do adicional noturno . 3 . Configurada a violação do art. 7º, IX e XV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RR-1000851-02.2018.5.02.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). [...]II - RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS A REPOUSO E FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. Cinge-se a controvérsia a se definir se o trabalhador exercente de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso e feriados laborados. Esta Corte Superior entende que os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso e feriados trabalhados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10893-69.2017.5.18.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, quando não compensados, uma vez que o direito previsto nas normas dos artigos 7º, XV, da CF/1988 e 1º da Lei 605/1949 assegura-se a todos empregados indistintamente. Precedentes Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca não transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010262-46.2023.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 146 do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, porquanto o direito previsto nos artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49 é assegurado a todos os trabalhadores indistintamente. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20059-89.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 62, II DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT,ter ou não direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. O Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não retira do gerente o direito à remuneração diferenciada. Esta corte superior entende que o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inc. II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados quando não compensados. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. O acórdão do TRT não diverge da jurisprudência desta corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. "DIFERENÇAS SALARIAIS". "FÉRIAS". Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1040-24.2018.5.12.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024). Inviável o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Participação nos Lucros e Resultados - PLR Alegações: - violação ao(s) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema em epígrafe, a Turma reconheceu a natureza salarial da verba participação nos lucros, consoante as seguintes razões de decidir: "A verba paga sob a rubrica de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não foi comprovadamente vinculada a normas coletivas ou critérios objetivos, o que caracteriza sua natureza salarial, com consequente integração ao salário do reclamante para efeitos legais." Insurge-se a reclamada contra a decisão, argumentando que incorreu em erro ao considerar a PLR de natureza salarial e determinar seus reflexos, alegando que, segundo o entendimento de outros regionais, a PLR, quando prevista em norma coletiva com critérios específicos de apuração e sem natureza salarial declarada, não se sujeita a reflexos salariais. O acórdão recorrido ressaltou que "competia à recorrente apresentar aos autos as normas coletivas as quais formalizam e estabelecem os parâmetros à apuração e pagamento da participação nos lucros e resultados, possibilitando a análise objetiva dos direitos de participação, apuração, periodicidade da distribuição e vigência do direito pretendido. Tal omissão, afastam o caráter indenizatório ora requerido, sobressaindo a natureza salarial, nos termos do artigo 457/CLT." Nesse contexto, eventual decisão contrária somente seria possível, mediante reexame de fatos e provas, vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001345-82.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0add458 proferida nos autos. Recurso de: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/04/2025 - ID AB355BE; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id b83aba6). Regular a representação processual (Id c3f819e, Id 58d2346). Dispensado o preparo (Id 04ef253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegações: - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 1ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da ausência de prova de que o Recorrente recebia salário superior em 40% ao salário de seus subordinados. Requer a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Cargo de Confiança. Alegações: - violação ao(s) parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu e declarou que o reclamante se enquadra nas disposições do art. 62, inciso II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos. O acórdão consignou as seguintes razões de decidir: "O reclamante se enquadra nas disposições do art. 62, II, da CLT, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos e as provas documentais, demonstram que ele desempenhava funções de gestão, incluindo supervisão de subordinados, elaboração de escalas e participação em decisões de contratação e dispensa, além de percepção de gratificação superior a 40% do salário efetivo." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do art. 62 da CLT ao enquadrar o recorrente na exceção do inciso II sem comprovação do acréscimo salarial mínimo de 40% em relação ao salário anterior ao exercício do cargo de confiança, ou em relação ao salário dos subordinados. Segundo o recorrente, a simples constatação do cargo de chefia, sem a verificação do requisito remuneratório, é insuficiente. Além disso, argumenta que o controle de horário é incompatível com a essência da norma, que excepciona da limitação de jornada apenas empregados com autonomia e responsabilidade na gestão, sem controle de tempo. E, portanto, a existência de controle de jornada demonstra a ausência de fidúcia especial e de autonomia, desclassificando o recorrente da exceção. Todavia, restou consignado nas razões de decidir que o reclamante "desempenhava funções de gestão, incluindo supervisão de subordinados, elaboração de escalas e participação em decisões de contratação e dispensa, além de percepção de gratificação superior a 40% do salário efetivo." (sem grifo no original). Diante disso, no que concerne ao critério objetivo, incólume o dispositivo tido por violado. Lado outro, em relação ao controle de jornada, o voto vencido, considerado parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil, transcreveu o teor da prova oral e registrou o seguinte: "A prova testemunhal atestou que o reclamante, embora fosse Chefe de Seção e depois Chefe de Operações em Supermercado , não era detentor do poder de mando e gestão, subordinado ao gerente empresa, a quem solicitava autorização para tomar as decisões mais relevantes no âmbito daquele estabelecimento comercial. (...) Observe-se que a Reclamante executava tarefas meramente rotineiras dentro da loja da reclamada, as quais eram fiscalizadas e controladas pelo Gerente. Com efeito, o verdadeiro líder da loja era o gerente , o qual, presencialmente ou virtualmente, determinava os rumos administrativos da unidade. Deveras, não há nenhum elemento nos autos que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pela Reclamante. A prova dos autos atesta que, conquanto fosse denominado chefe de seção ou de operações , o Demandante não tinha amplos poderes de mando ou gestão na empresa nem estava investido de poderes de representatividade do empregador, estando submetido ao cumprimento de 44 horas semanais e 8 horas diárias." Nesse contexto, recebo o Recurso de Revista, por potencial violação ao inciso II do art. 62 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/04/2025 - ID FB4E15C ; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 59e8b39). Regular a representação processual (Id b015292, Id 09fbb59). Satisfeito o preparo (Id 04ef253, Id 5ecc0be, Id 36d98ff, Id 75c874f e Id 2339c25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade Alegações: - violação ao(s) inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor. No que pertine ao tema, o acórdão registrou as seguintes razões de decidir: "[...]O adicional de periculosidade é devido, considerando que as atividades desempenhadas pelo reclamante envolviam exposição a situações de risco, como abordagem de suspeitos e exposição a roubos, enquadrando-se no art. 193, II, da CLT e no entendimento jurisprudencial predominante.[...]" Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Aduz que o exercício da função de fiscal de perdas e prevenção, mesmo envolvendo exposição a riscos, não garante o direito ao adicional, conforme entendimento de outras cortes, divergindo do entendimento manifestado pela Turma. De plano, observa-se que, sob a ótica do dissenso, os arestos indicados a cotejo não atendem o requisito da especificidade (Súmula 296/TST). No mais, o acórdão recorrido consignou que a norma celetista considera a mera exposição a roubos ou violência física como condição suficiente para o enquadramento em atividades perigosas, abrangendo agentes patrimoniais em exercício de segurança pessoal ou patrimonial, não se limitando, portanto, à categoria específica de vigilante. Outrossim, afirmou haver prova testemunhal capaz de confirmar a exposição do recorrido a roubos e outras forma de violência física. Nesse contexto, considerando os fundamentos do julgado e as razões da recorrente, constata-se a ausência de impugnação específica e fundamentada aos elementos que deram suporte à decisão recorrida. Portanto, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nego seguimento ao recurso com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Feriado Alegações: - violação ao(s) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A decisão turmária manifestou entendimento que o exercício de cargo de confiança não afasta o direito do trabalhador aos feriados. Em suas razões recursais a reclamada insurge-se contra a decisão afirmando que o exercício de cargo de confiança pelo empregado, com elevação salarial superior a 40%, exclui o direito ao pagamento em dobro dos feriados. Todavia, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis : " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; " A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que " Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local ". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016). "[...]B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO E DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. RECLAMANTE ENQUADRADO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. VERBAS DEVIDAS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), afasta o direito ao adicional noturno e ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. 2 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o artigo 7º, IX e XV, da Constituição Federal , confere a todos os trabalhadores o direito adicional noturno e ao repouso semanal remunerado, sendo que as disposições contidas no artigo 62 da CLT não afastam este direito, uma vez que pretendeu apenas excluir a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos empregados que exercem atividade externa e os ocupantes de cargo de confiança. Assim, os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados e do adicional noturno . 3 . Configurada a violação do art. 7º, IX e XV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RR-1000851-02.2018.5.02.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). [...]II - RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS A REPOUSO E FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. Cinge-se a controvérsia a se definir se o trabalhador exercente de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso e feriados laborados. Esta Corte Superior entende que os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso e feriados trabalhados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10893-69.2017.5.18.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, quando não compensados, uma vez que o direito previsto nas normas dos artigos 7º, XV, da CF/1988 e 1º da Lei 605/1949 assegura-se a todos empregados indistintamente. Precedentes Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca não transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010262-46.2023.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 146 do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, porquanto o direito previsto nos artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49 é assegurado a todos os trabalhadores indistintamente. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20059-89.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 62, II DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT,ter ou não direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. O Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não retira do gerente o direito à remuneração diferenciada. Esta corte superior entende que o empregado ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inc. II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados quando não compensados. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. O acórdão do TRT não diverge da jurisprudência desta corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. "DIFERENÇAS SALARIAIS". "FÉRIAS". Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1040-24.2018.5.12.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024). Inviável o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Participação nos Lucros e Resultados - PLR Alegações: - violação ao(s) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema em epígrafe, a Turma reconheceu a natureza salarial da verba participação nos lucros, consoante as seguintes razões de decidir: "A verba paga sob a rubrica de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não foi comprovadamente vinculada a normas coletivas ou critérios objetivos, o que caracteriza sua natureza salarial, com consequente integração ao salário do reclamante para efeitos legais." Insurge-se a reclamada contra a decisão, argumentando que incorreu em erro ao considerar a PLR de natureza salarial e determinar seus reflexos, alegando que, segundo o entendimento de outros regionais, a PLR, quando prevista em norma coletiva com critérios específicos de apuração e sem natureza salarial declarada, não se sujeita a reflexos salariais. O acórdão recorrido ressaltou que "competia à recorrente apresentar aos autos as normas coletivas as quais formalizam e estabelecem os parâmetros à apuração e pagamento da participação nos lucros e resultados, possibilitando a análise objetiva dos direitos de participação, apuração, periodicidade da distribuição e vigência do direito pretendido. Tal omissão, afastam o caráter indenizatório ora requerido, sobressaindo a natureza salarial, nos termos do artigo 457/CLT." Nesse contexto, eventual decisão contrária somente seria possível, mediante reexame de fatos e provas, vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001345-82.2023.5.10.0101 : ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE E OUTROS (1) : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001345-82.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE - CPF: 046.522.841-01 ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES - OAB: DF0026449 ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO - OAB: DF0017510 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.057.223/0001-71 ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE0016725 RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.057.223/0001-71 ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE0016725 RECORRIDO: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE - CPF: 046.522.841-01 ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAÚJO - OAB: DF0017510 ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES - OAB: DF0026449 10/EMV EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos mas não providos. RELATÓRIO O reclamante ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. 24d5283, apontando omissões no julgado. O embargante pugna pela manifestação sobre os pontos citados, visto que a instância extraordinária está impedia de reanalisar fatos e provas, por força da Súmula 126 do TST. Eis os questionamentos: (i) Se o embargante recebeu remuneração superior em, no mínimo, 40% do salário de seus subordinados, conforme alegou a embargada; (ii) Se o reclamante, mesmo exercendo cargo de mando e gestão, poderia ter seus horários de trabalho FISCALIZADOS e ESTABELECIDOS pelos superiores hierárquicos. Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para suprimento das omissões apontadas. A reclamada apresentou contrarrazões no ID. a1bcd8f, requerendo que se digne Vossa Excelência a NEGAR PROVIMENTOaos Embargos de Declaração interpostos pelo Obreiro, de acordo com os fundamentos retro, para os devidos fins de direito, mantendo-se incólume o acórdão atacado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante aponta omissões no v. acórdão, pugnando pela manifestação sobre os pontos citados, por força da Súmula 126 do TST. Eis os questionamentos: (i) Se o embargante recebeu remuneração superior em, no mínimo, 40% do salário de seus subordinados, conforme alegou a embargada; (ii) Se o reclamante, mesmo exercendo cargo de mando e gestão, poderia ter seus horários de trabalho FISCALIZADOS e ESTABELECIDOS pelos superiores hierárquicos. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico inexistência dos vícios aventados. Faz-se necessária a transcrição dos fundamentos da decisão: RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CHEFIA. Na inicial, o reclamante informou que manteve vínculo empregatício com a ré no período compreendido entre 03/11/20215 e 20/09/2023, exercendo as funções de Operador de Loja, Chefe de Seção e Chefe de Operações e percebeu remuneração no importe de R$ 5.514,69. Sustentou o labor em sobrejornada, com desrespeito ao intervalo mínimo previsto em lei para repouso e alimentação, e em feriados, sem o correspondente pagamento. Nas razões de recurso, o reclamante alega que, embora designado como chefe de seção e chefe de operações, exercia funções sem poderes de gestão, sendo submetido a controle de jornada. Afirma que ele, o reclamante, exercia as duas funções mencionadas, mas o contrato previa cumprimento de jornada e pagamento de horas extras. A empresa apresentou cartões de ponto sem marcação de horário, mas com descrição de jornada. O reclamante argumenta que a regra do art. 62, II, não se aplica, destacando o depoimento da preposta e cláusulas contratuais que previam horas extras. Pede a reforma da sentença, apontando que não recebia 40% a mais do salário e que sua participação em entrevistas de candidatos não caracteriza fidúcia especial. A reclamada sustenta que o demandante ocupava cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Na r. sentença, resta consignado que as declarações não permitem outra conclusão senão a de que o obreiro se enquadra na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, verbis: É certo que o reclamante se distinguia dos demais empregados, pois detinha poderes de mando e gestão na reclamada. Para caracterização do cargo de gerência em grandes empresas - como a reclamada - não há necessidade de que o trabalhador detenha sozinho o poder de contratar e demitir funcionários, uma vez que na estrutura interna respectiva há delimitação de atribuição para cada um dos cargos, como forma de se evitar a concentração de poder e responsabilidades em apenas uma pessoa. Não há debate acerca do requisito objetivo para o enquadramento do empregado na situação jurídica prevista no art. 62, inciso II, da CLT, qual seja, a percepção de gratificação no valor de, no mínimo, 40% do salário efetivo da função, o que de qualquer maneira é demonstrado do cotejo dos contracheques anexados ao processo. A propósito, registro que, a existência de carga horária, não constitui óbice ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança, ante a aplicação do princípio da primazia da realidade. Pelas razões expostas, reconheço e declaro que o reclamante se enquadra nas disposições do art. 62, inciso II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos, tampouco em inobservância do intervalo intrajornada, já que usufruía de plena liberdade para administrar a sua jornada de trabalho. Analiso. Como destacado na sentença, em depoimento, o recorrente afirmou que: "desde outubro de 2018, passou a exercer a função de chefe de seção, período durante o qual supervisionava 15 subordinados. Quando assumiu a função de chefe de operações, a equipe sob sua responsabilidade era de 18 pessoas. O autor relatou, ainda, que desempenhou diversas atividades de gestão, incluindo a elaboração de escalas de trabalho e férias, participação em entrevistas para análise de candidatos e a gestão dos horários de trabalho dos subordinados". A preposta declarou: "(..) "que o reclamante como chefe de seção não tinha controle de jornada, mas trabalhava em torno de 08h às 18h, com 1 hora de intervalo, sendo este controlado pelo próprio reclamante; que o reclamante era subordinado ao gerente; (..) que o reclamante como chefe de seção e chefe de operações tinha em torno de 10 reclamante era subordinado ao gerente; (..) que o reclamante como chefe de seção e chefe de operações tinha em torno de 10 subordinados; que o reclamante tinha poderes para indicar empregados para admissão e demissão na seção dele; que salvo por questões financeiras, as decisões do reclamante no que diz respeito à admissão e dispensa eram finais, ou seja, não estava subordinada à decisão superior; que como chefe de seção o reclamante tinha as seguintes atribuições, fazia controle de estoque, inventário, aplicava advertências e suspensão e controlava a seção como um todo; que o chefe de operação e chefe de prevenção atuam nas mesmas atividades; que na prevenção não há questão do estoque, mas o reclamante era responsável por toda a loja, inclusive elaboração de escala de trabalho e de férias dos seus subordinados; A primeira testemunha apresentada pelo autor declarou que o obreiro não estava sujeito a controle de jornada. A segunda testemunha afirmou que o recorrente em um período do vínculo possuía trinta subordinados. De outra parte, a testemunha apresentada pela reclamada confirmou a ausência de registro e controle de jornada do autor. Dessa forma, verifica-se ter o reclamado se desincumbido do ônus da prova na forma do artigo 818 da CLT. Assim, a tese obreira acerca do exercício da função de encarregado de seção e encarregado de operações, sem poderes de mando e gestão, não se sustenta diante da prova dos autos. O depoimento pessoal da preposta da reclamada, que declarou que as condições de trabalho de Brasília e Uberlândia não mudaram, não tem o condão de arredar o exercício por parte do reclamante do cargo de confiança nos termos do artigo 62,II, da CLT. Nego provimento. Inexistem os vícios apontados. As questões ora trazidas nos embargos já foram relatadas quando da análise do recurso ordinário e foram devidamente fundamentadas as proposições da embargante. A prova demonstrou que o embargante tinha em torno de dez subordinados e que suas funções eram de confiança do empregador e ele percebia uma remuneração diferenciada. Como declarou pela preposta: "que o reclamante como chefe de seção e chefe de operações tinha em torno de 10 subordinados; que o reclamante tinha poderes para indicar empregados para admissão e demissão na seção dele; que salvo por questões financeiras, as decisões do reclamante no que diz respeito à admissão e dispensa eram finais, ou seja, não estava subordinada à decisão superior; que como chefe de seção o reclamante tinha as seguintes atribuições, fazia controle de estoque, inventário, aplicava advertências e suspensão e controlava a seção como um todo; que o chefe de operação e chefe de prevenção atuam nas mesmas atividades". Ademais, como registrado na sentença, a existência de carga horária, não constitui óbice ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança ante a aplicação do princípio da primazia da realidade. Nessa perspectiva, sobressai dos autos o inconformismo e a pretensão de rediscutir os tópicos recursais, bem como a intenção protelatória. A jurisdição foi prestada em sua inteireza, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões e contradições alegadas pela parte embargante, cuja pretensão na verdade cinge-se à reavaliação do tema. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicandonão legitima, no âmbito do mesmo órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, qual seja a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Por tais razões, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios oposto para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001345-82.2023.5.10.0101 : ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE E OUTROS (1) : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001345-82.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE - CPF: 046.522.841-01 ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES - OAB: DF0026449 ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO - OAB: DF0017510 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.057.223/0001-71 ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE0016725 RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.057.223/0001-71 ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE0016725 RECORRIDO: ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE - CPF: 046.522.841-01 ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAÚJO - OAB: DF0017510 ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES - OAB: DF0026449 10/EMV EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos mas não providos. RELATÓRIO O reclamante ITALO MATHEUS MOURA TRINDADE opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. 24d5283, apontando omissões no julgado. O embargante pugna pela manifestação sobre os pontos citados, visto que a instância extraordinária está impedia de reanalisar fatos e provas, por força da Súmula 126 do TST. Eis os questionamentos: (i) Se o embargante recebeu remuneração superior em, no mínimo, 40% do salário de seus subordinados, conforme alegou a embargada; (ii) Se o reclamante, mesmo exercendo cargo de mando e gestão, poderia ter seus horários de trabalho FISCALIZADOS e ESTABELECIDOS pelos superiores hierárquicos. Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para suprimento das omissões apontadas. A reclamada apresentou contrarrazões no ID. a1bcd8f, requerendo que se digne Vossa Excelência a NEGAR PROVIMENTOaos Embargos de Declaração interpostos pelo Obreiro, de acordo com os fundamentos retro, para os devidos fins de direito, mantendo-se incólume o acórdão atacado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante aponta omissões no v. acórdão, pugnando pela manifestação sobre os pontos citados, por força da Súmula 126 do TST. Eis os questionamentos: (i) Se o embargante recebeu remuneração superior em, no mínimo, 40% do salário de seus subordinados, conforme alegou a embargada; (ii) Se o reclamante, mesmo exercendo cargo de mando e gestão, poderia ter seus horários de trabalho FISCALIZADOS e ESTABELECIDOS pelos superiores hierárquicos. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico inexistência dos vícios aventados. Faz-se necessária a transcrição dos fundamentos da decisão: RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CHEFIA. Na inicial, o reclamante informou que manteve vínculo empregatício com a ré no período compreendido entre 03/11/20215 e 20/09/2023, exercendo as funções de Operador de Loja, Chefe de Seção e Chefe de Operações e percebeu remuneração no importe de R$ 5.514,69. Sustentou o labor em sobrejornada, com desrespeito ao intervalo mínimo previsto em lei para repouso e alimentação, e em feriados, sem o correspondente pagamento. Nas razões de recurso, o reclamante alega que, embora designado como chefe de seção e chefe de operações, exercia funções sem poderes de gestão, sendo submetido a controle de jornada. Afirma que ele, o reclamante, exercia as duas funções mencionadas, mas o contrato previa cumprimento de jornada e pagamento de horas extras. A empresa apresentou cartões de ponto sem marcação de horário, mas com descrição de jornada. O reclamante argumenta que a regra do art. 62, II, não se aplica, destacando o depoimento da preposta e cláusulas contratuais que previam horas extras. Pede a reforma da sentença, apontando que não recebia 40% a mais do salário e que sua participação em entrevistas de candidatos não caracteriza fidúcia especial. A reclamada sustenta que o demandante ocupava cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Na r. sentença, resta consignado que as declarações não permitem outra conclusão senão a de que o obreiro se enquadra na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, verbis: É certo que o reclamante se distinguia dos demais empregados, pois detinha poderes de mando e gestão na reclamada. Para caracterização do cargo de gerência em grandes empresas - como a reclamada - não há necessidade de que o trabalhador detenha sozinho o poder de contratar e demitir funcionários, uma vez que na estrutura interna respectiva há delimitação de atribuição para cada um dos cargos, como forma de se evitar a concentração de poder e responsabilidades em apenas uma pessoa. Não há debate acerca do requisito objetivo para o enquadramento do empregado na situação jurídica prevista no art. 62, inciso II, da CLT, qual seja, a percepção de gratificação no valor de, no mínimo, 40% do salário efetivo da função, o que de qualquer maneira é demonstrado do cotejo dos contracheques anexados ao processo. A propósito, registro que, a existência de carga horária, não constitui óbice ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança, ante a aplicação do princípio da primazia da realidade. Pelas razões expostas, reconheço e declaro que o reclamante se enquadra nas disposições do art. 62, inciso II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos, tampouco em inobservância do intervalo intrajornada, já que usufruía de plena liberdade para administrar a sua jornada de trabalho. Analiso. Como destacado na sentença, em depoimento, o recorrente afirmou que: "desde outubro de 2018, passou a exercer a função de chefe de seção, período durante o qual supervisionava 15 subordinados. Quando assumiu a função de chefe de operações, a equipe sob sua responsabilidade era de 18 pessoas. O autor relatou, ainda, que desempenhou diversas atividades de gestão, incluindo a elaboração de escalas de trabalho e férias, participação em entrevistas para análise de candidatos e a gestão dos horários de trabalho dos subordinados". A preposta declarou: "(..) "que o reclamante como chefe de seção não tinha controle de jornada, mas trabalhava em torno de 08h às 18h, com 1 hora de intervalo, sendo este controlado pelo próprio reclamante; que o reclamante era subordinado ao gerente; (..) que o reclamante como chefe de seção e chefe de operações tinha em torno de 10 reclamante era subordinado ao gerente; (..) que o reclamante como chefe de seção e chefe de operações tinha em torno de 10 subordinados; que o reclamante tinha poderes para indicar empregados para admissão e demissão na seção dele; que salvo por questões financeiras, as decisões do reclamante no que diz respeito à admissão e dispensa eram finais, ou seja, não estava subordinada à decisão superior; que como chefe de seção o reclamante tinha as seguintes atribuições, fazia controle de estoque, inventário, aplicava advertências e suspensão e controlava a seção como um todo; que o chefe de operação e chefe de prevenção atuam nas mesmas atividades; que na prevenção não há questão do estoque, mas o reclamante era responsável por toda a loja, inclusive elaboração de escala de trabalho e de férias dos seus subordinados; A primeira testemunha apresentada pelo autor declarou que o obreiro não estava sujeito a controle de jornada. A segunda testemunha afirmou que o recorrente em um período do vínculo possuía trinta subordinados. De outra parte, a testemunha apresentada pela reclamada confirmou a ausência de registro e controle de jornada do autor. Dessa forma, verifica-se ter o reclamado se desincumbido do ônus da prova na forma do artigo 818 da CLT. Assim, a tese obreira acerca do exercício da função de encarregado de seção e encarregado de operações, sem poderes de mando e gestão, não se sustenta diante da prova dos autos. O depoimento pessoal da preposta da reclamada, que declarou que as condições de trabalho de Brasília e Uberlândia não mudaram, não tem o condão de arredar o exercício por parte do reclamante do cargo de confiança nos termos do artigo 62,II, da CLT. Nego provimento. Inexistem os vícios apontados. As questões ora trazidas nos embargos já foram relatadas quando da análise do recurso ordinário e foram devidamente fundamentadas as proposições da embargante. A prova demonstrou que o embargante tinha em torno de dez subordinados e que suas funções eram de confiança do empregador e ele percebia uma remuneração diferenciada. Como declarou pela preposta: "que o reclamante como chefe de seção e chefe de operações tinha em torno de 10 subordinados; que o reclamante tinha poderes para indicar empregados para admissão e demissão na seção dele; que salvo por questões financeiras, as decisões do reclamante no que diz respeito à admissão e dispensa eram finais, ou seja, não estava subordinada à decisão superior; que como chefe de seção o reclamante tinha as seguintes atribuições, fazia controle de estoque, inventário, aplicava advertências e suspensão e controlava a seção como um todo; que o chefe de operação e chefe de prevenção atuam nas mesmas atividades". Ademais, como registrado na sentença, a existência de carga horária, não constitui óbice ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança ante a aplicação do princípio da primazia da realidade. Nessa perspectiva, sobressai dos autos o inconformismo e a pretensão de rediscutir os tópicos recursais, bem como a intenção protelatória. A jurisdição foi prestada em sua inteireza, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões e contradições alegadas pela parte embargante, cuja pretensão na verdade cinge-se à reavaliação do tema. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicandonão legitima, no âmbito do mesmo órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, qual seja a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Por tais razões, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios oposto para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 16 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)