AUTOR | : EVA FERREIRA MORAIS |
ADVOGADO(A) | : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) |
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EVA FERREIRA MORAIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a Autora que é auxiliar de serviços gerais e teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado pelo INSS em 20/09/2022, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
Sustenta que permanece incapacitada para o exercício de suas funções, que já havia obtido o restabelecimento do mesmo benefício por decisão judicial em processo anterior (nº 0006198-89.2020.8.27.2729), que possui 55 anos de idade, possui baixa instrução e seu trabalho sempre foi braçal, o que dificulta qualquer reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão do benefício já foram anteriormente reconhecidos pelo próprio INSS (qualidade de segurado e carência) e que o ponto controverso (capacidade laborativa) é evidente pelos documentos médicos que atestam sua condição clínica atual, de modo que entende ser imperioso o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, seja concedida a sua aposentadoria por invalidez.
Expõe o direito e requer:
1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
2. A procedência da ação, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, pagando as parcelas vencidas desde DCB (20/09/2022), bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
3. A concessão ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Temporária, pagando as parcelas vencidas desde DBC (20/09/2022), ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. O acréscimo de 25% em caso de constatação de necessidade de assistência permanente de terceiros;
5. A concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença, determinando que o INSS implante o benefício concedido em prazo a ser estipulado pelo juízo, sob pena de multa diária; e
6. A condenação do Réu no ônus da sucumbência.
Juntou documentos, dos quais se destacam: Documentos pessoais e procuração (evento 01, anexos 02 e 03), Laudos médicos (anexo 05), Extrato Previdenciário (anexo 06).
Despacho do evento 14 recebendo a inicial e deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora. Na ocasião, determinou-se a realização de prova pericial médica.
Laudo médico pericial no evento 58 que indica que a Autora “apresenta-se incapaz total e permanente para as atividades laborais habituais, não sendo possível a reabilitação para outras atividades laborais.”.
O Réu manifestou-se pela improcedência da demanda no evento 64.
A Autora se manifestou no evento 67, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade pretendido, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a DCB, ocorrida em 20/09/2022.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições do exercício regular do direito, passo ao mérito da demanda.
O cerne da demanda está na análise do direito do Autor ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer à cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode ter direito em razão de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o pagamento deste benefício previdenciário.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício é uma forma de indenização em função do acidente e, dessa forma, não impede do segurado permanecer trabalhando. Seu valor mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Em continuidade, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 disciplina os requisitos para a concessão do auxílio-acidente nos seguintes termos:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O parágrafo quarto do referido dispositivo legal estabelece ainda que o auxílio-acidente não é devido nos casos a seguir: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das provas constantes dos Autos, observado que o ônus da prova incumbe à Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e ao período de carência.
No caso dos Autos, verifica-se que o Laudo pericial judicial (eventos 58) atestou que a Autora “apresenta-se incapaz total e permanente para as atividades laborais habituais, não sendo possível a reabilitação para outras atividades laborais”.
Vejamos:
QUESITOS DO JUIZO PARA PERÍCIA MÉDICA
g) Face à sequela ou doença, o periciado está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? III) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Respondo: Inválido para o exercício de qualquer atividade.
(...)
QUESITOS:
1. Diagnóstico/CID:
Respondo: Dorsalgia (CID: M54), Outras espondiloses com radiculopatia (CID: M472) e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
(...)
2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando?
Respondo: Sim. Dor em região cervical e lombossacra com irradiação para membros quando realiza esforço físico moderado a intenso de qualquer natureza, carregar pesos, dificuldade de permanecer em pé por longos períodos ou caminhar longas distancias.
(...)
QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL
(...)
- COM INCAPACIDADE PERMANENTE (x)
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim (x) não
(...)
9.5. COM INCAPACIDADE PERMANENTE (x)
9.5.1. Justifique, indicando as limitações funcionais:
Respondo: Dor em região cervical e lombossacra com irradiação para membros quando realiza esforço físico moderado a intenso de qualquer natureza, carregar pesos, dificuldade de permanecer em pé por longos períodos ou caminhar longas distancias.
9.5.1.1. A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? (x) sim ( ) não Justifique:
Respondo: Diante das condições clínicas, sociais, econômicas e grau de escolaridade a paciente dificilmente poderá ser reabilitada para outra atividade laboral.
9.5.1.2. Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos
Respondo: Não consegue precisar a data de início, mas refere impossibilidade de trabalhar nos últimos 5 anos aproximadamente. Apresentou Relatório Médico do Dr. Ricardo R. de Cerqueira, CRMTO 1388, 07/03/2018 confirmando a incapacidade para o trabalho.
9.5.2. Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim (x) não
(...)
9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim (x) não .
(...)
QUESITOS DA PARTE AUTORA
(...)
5 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos?
Respondo: Não. Diante das condições clínicas, sociais, econômicas e grau de escolaridade a paciente dificilmente poderá ser reabilitada para outra atividade laboral.
6 Qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral (cessação do benefício)?
Respondo: Sem condições de recuperação da capacidade laboral.
ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO
De acordo com exame realizado e laudos médicos acostado aos autos, conclui-se que o periciado apresenta as patologias - Dorsalgia (CID: M54), Outras espondiloses com radiculopatia (CID: M472) e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Diante da avaliação pericial e exames conclui-se que a lesão não é passível de reabilitação e nem correção cirúrgica. No momento não há outro tratamento que permite o retorno da função normal dos membros afetados.
CONCLUSÃO DO PERITO
A parte autora apresenta-se incapaz total e permanente para as atividades laborais habituais, não sendo possível a reabilitação para outras atividades laborais.
Frise-se que o Laudo pericial produzido em Juízo configura elemento técnico válido e suficiente para embasar a convicção do julgador, somente podendo ser desconsiderado diante da apresentação de prova contundente e em sentido contrário, notadamente quando elaborado por Perito imparcial e de confiança do Juízo, devendo ser ele considerado como prova robusta e idônea no caso em comento.
Dessa forma, resta comprovada a incapacidade total e permanente da parte Autora, devendo levar em consideração, ainda, as condições sociais, econômicas e grau de escolaridade da parte, concluindo ser improvável a sua reintegração no mercado de trabalho.
Vislumbra-se que foi reconhecido que na data do requerimento do benefício a Autora possuía incapacidade total e temporária e, posteriormente, foi atestada a incapacidade total e permanente, de modo que é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em seu favor, conforme requerido na exordial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação proposta por segurado objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ante a supressão pela autarquia, e sua posterior conversão em aposentadoria. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses, aquele que deixar exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, tratando-se do denominado "período de graça", com possibilidade de extensão por mais 12 meses quando demonstrada a condição de desemprego do segurado (§ 2º do art. 15). 3. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme relatado pelo estudo social. 4. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas, levando em consideração sua condição física, idade avançada e baixa escolaridade. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000764-72.2023.8.27.2743, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:21:14)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Para concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se a constatação da incapacidade para as atividades laborais e ser o segurado considerado insusceptível de reabilitação. Logo, restando comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por meio de Laudo Pericial que prova ser a incapacidade laboral permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação, deve ser concedida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. (TJTO , Apelação Cível, 0016909-95.2016.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:55:54)
No que tange ao termo inicial para concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser considerada a data do prévio requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Somente quando ausente a postulação administrativa é que o termo para a concessão do referido benefício passa a ser data citação.
Assim, o termo inicial para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser considerado o dia seguinte da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, tal seja: 21/09/2022.
Em reforço:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença. (STJ - REsp: 1559324 SP 2015/0246022-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifos não originários).Dessa forma, diante do contexto fático probatório, especialmente adstrita aos esclarecimentos do Perito judicial, a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária é a medida aplicável ao caso, o que ora consigno.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o Pedido deduzido na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que:
1. CONDENO a Autarquia requerida a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente em favor da Autora, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (21/09/2022), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91.
2. DETERMINO que o Instituto requerido promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP). Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do Requerido, cujo valor deverá ser revertido à Parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
3. CONDENO a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (21/09/2022) até a efetiva implantação do benefício.
Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito dos Precatórios ou ROPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Os valores retroativos devem ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
CONDENO a Parte requerida ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de submeter o feito à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo 496, § 3, I do CPC.
Interposto eventual recurso de Apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TTO.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.