Processo nº 00013593920235110004
Número do Processo:
0001359-39.2023.5.11.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0001359-39.2023.5.11.0004 RECORRENTE: ROBERT LUIZ BERNARDES PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 42c35d7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25032610373650100000013927715 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Comprovada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, do qual resultaram seqüelas no joelho esquerdo do autor e levando em conta ainda a responsabilidade da reclamada, em razão dos riscos a que o trabalhador estava exposto, não resta dúvida de ser devida a indenização por danos morais, no valor arbitrado em sentença (R$15.000,00), pois compatível com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro no exercício da atividade laboral na reclamada. Logo, correta a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando ponto de equilíbrio que não resvale para excesso capaz de configurar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o valor fixado na sentença a título de danos morais atendeu a tais critérios, pelo que mantenho a sentença que deferiu o valor de R$15.000,00, pois compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Diante da média complexidade das matérias discutidas no presente processo, fica majorado o percentual de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, de 5 para 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de contrarrazões do reclamante para efeito de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade; conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante unicamente para deferir a majoração da verba honorária de 5 para 10%. Manter a sentença nos demais termos, tudo conforme fundamentação. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, no importe de R$20,00, para cujo recolhimento fica desde já notificada. Deferir o pedido da reclamada, Id. 02a37f8 (fl. 342), no sentido das intimações e publicações do processo ser realizadas em nome do advogado Antônio Lúcio Pantoja Júnior, OAB/AM 8.111. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Assinado em 8 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERT LUIZ BERNARDES PIMENTEL
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0001359-39.2023.5.11.0004 RECORRENTE: ROBERT LUIZ BERNARDES PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 42c35d7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25032610373650100000013927715 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Comprovada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, do qual resultaram seqüelas no joelho esquerdo do autor e levando em conta ainda a responsabilidade da reclamada, em razão dos riscos a que o trabalhador estava exposto, não resta dúvida de ser devida a indenização por danos morais, no valor arbitrado em sentença (R$15.000,00), pois compatível com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro no exercício da atividade laboral na reclamada. Logo, correta a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando ponto de equilíbrio que não resvale para excesso capaz de configurar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o valor fixado na sentença a título de danos morais atendeu a tais critérios, pelo que mantenho a sentença que deferiu o valor de R$15.000,00, pois compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Diante da média complexidade das matérias discutidas no presente processo, fica majorado o percentual de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, de 5 para 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de contrarrazões do reclamante para efeito de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade; conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante unicamente para deferir a majoração da verba honorária de 5 para 10%. Manter a sentença nos demais termos, tudo conforme fundamentação. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, no importe de R$20,00, para cujo recolhimento fica desde já notificada. Deferir o pedido da reclamada, Id. 02a37f8 (fl. 342), no sentido das intimações e publicações do processo ser realizadas em nome do advogado Antônio Lúcio Pantoja Júnior, OAB/AM 8.111. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Assinado em 8 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- L C L QUEIROZ SERVICOS COMBINADO DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)