Luiza De Sousa x Luis Gonzaga De Oliveira

Número do Processo: 0001362-54.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001362-54.2024.5.22.0003 AUTOR: LUIZA DE SOUSA RÉU: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a569752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação, para CONDENAR a reclamada a no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, cumprir as seguintes obrigações: anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora observando o período contratual de 1º de julho de 2020 a 02 de outubro de 2024, o salário mensal de um salário mínimo, e a função de doméstica; pagar importância referente às seguintes parcelas:saldo de salário de dois dias laborados em outubro de 2024, 9/12 de 13º salário proporcional, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa do art. 477 da CLT em face do atraso na quitação rescisória, quatro períodos de férias acrescidos de 1/3, 6/12 de 13º salário proporcional do ano de 2020 e 13º salários integrais dos anos de 2021 a 2023; depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS devido durante o curso da relação contratual. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Deferidos honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos devendo se adotada como base de cálculo o valor de um salário mínimo. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, no valor de R$ 400,00 calculado sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZA DE SOUSA
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