Ciro Gomes Barbosa e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos
Número do Processo:
0001362-98.2024.5.06.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001362-98.2024.5.06.0003 : CIRO GOMES BARBOSA E OUTROS (1) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026f8c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0001362-98.2024.5.06.0003 CIRO GOMES BARBOSA e EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS RECLAMANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECLAMADA Vistos, etc. I - RELATÓRIO CIRO GOMES BARBOSA e EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou a presente reclamação em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, igualmente qualificada, postulando a condenação desta nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial (ID. ddf0546), acompanhada de documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural de audiência. Após ser recusada a primeira tentativa de conciliação, ratificou os termos da contestação escrita juntada aos autos (ID. 3ac8f2), acompanhada de procuração, substabelecimento, carta de preposição e documentos. Alçada fixada na exordial. O acionante impugnou a prova documental no ID. a59cb21. Em razão da matéria discutida ser de direito, as partes dispensaram a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o próprio autor noticia que percebia remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98,§1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 15.12.2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação aos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que não teria sido apresentada planilha de cálculos. Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado. Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória, visto que é suficiente a mera indicação de valores. DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA: Indefere-se. A CBTU é uma empresa pública sob a forma de sociedade anônima, controlada pela União cujo objeto social revela a exploração de atividade econômica em caráter concorrencial, seguindo o regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, § 1º, II, da CF. Nessa linha, cito o seguinte julgamento deste regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CBTU. AUSÊNCIA DEGARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Com efeito, dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição temos a delimitação da matéria e dos valores impugnados(art. 897, § 1º da CLT), bem como a garantia do juízo (art. 884 e § 3º da CLT). In casu, não pode ser atribuída à CBTU as prerrogativas da Fazenda Pública, sendo essa uma empresa que exerce atividade concorrencial, devendo a execução seguir os trâmites do art. 880 e seguintes da CLT, não fazendo jus ao regime de precatório. Dessarte, face à insatisfação dos pressupostos processuais de admissibilidade, não conheço do apelo interposto, por ausência de garantia da execução. (Processo: AP - 0010309-67.2013.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 28/07/2021,Primeira Turma, Data da assinatura: 29/07/2021).” Assim, os serviços prestados pela demandada, ainda que de relevo para a sociedade, equiparam-se àqueles prestados por empresas privadas. A CBTU é típica empresa pública que explora atividade econômica e, nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não se equiparando à Fazenda Pública. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL Pretende a reclamada o reconhecimento da prescrição total quanto ao pleito de progressão por antiguidade. Invoca o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súm. n.o 294 do TST. Sem razão. Não há que se falar em prescrição total. Ademais, havendo continuada infração a direito assegurado por lei ou pelo contrato de trabalho que implique afronta ao disposto no art. 468 da CLT a lesão decorrente se renova no vencimento de cada parcela, sendo parcial a prescrição e atingidas apenas as prestações vencidas e exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial em questão DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 15.12.2024. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 15.12.2019, com base na sumula 362 do TST. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo civil DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso que existe entre os litigantes vínculo de emprego ainda vigente, tendo o autor CIRO GOMES BARBOSA sido admitido pela ré em 18.6.2007 e a autora EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS, em 13.10.2010. Atualmente, ambos estão enquadrados no cargo de técnico industrial - edificações e estrada, o que restou mantido mesmo após ajuizamento de reclamação trabalhista. Percebem a remuneração indicada nos contracheques. Da progressão por antiguidade. Postulam os demandantes o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade prevista no plano de cargos e salário de 2010. Sustentam que as normas regulamentares nº 14 e 18 dificultam a possibilidade da concessão de qualquer nível salarial por antiguidade. Esclarecem que desde 2010 não conseguiram nenhuma progressão por antiguidade. Em sua contestação, a reclamada defende-se afirmando que sempre observou os critérios de progressão previstos no PCS. Esclarece que, após 2010, a progressão horizontal ficou limitada ao impacto de 1% na folha de pagamento, sendo que só 10% do montante é destinado à Melhoria por Antiguidade. Aduz que quando um empregado é beneficiado, ele só será beneficiado novamente, após todos os empregados da unidade serem contemplados. Passo a apreciar a demanda. A respeito da questão em debate adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, no PROC. TRT 0001565-65.2017.5.06.0016 (RO), ao qual peço venia para transcrever : "Da análise do PES/2010 (ID ad70cf7), verifica-se que a concessão de progressão horizontal, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, está condicionada aos recursos que lhe são destinados, limitados ao 'impacto anual de 1% do valor da folha salarial' [...] sendo '90% destinado a melhoria por merecimento e 10% a melhoria por antiguidade. Com efeito, os percentuais na forma estabelecida visam incentivar e premiar a evolução profissional do empregado, não havendo qualquer ilegalidade nos percentuais fixados. Faz-se necessário, portanto, preenchimento dos requisitos subjetivos (avaliação de competência e habilidade- item 2.2.1) e de tempo de exercício no cargo (item 2.2.2), mas, sempre, tendo em mente que a demandada integra a Administração Pública Indireta da União, e, como tal, submete-se aos princípios e normas relativas à Administração, especialmente, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Disso, conclui-se que ao contrário do que sugere o reclamante, não há previsão obrigatória de progredir todos os empregados anualmente. Com efeito, o que se verifica é vinculação da empresa de realizar anualmente o levantamento da referida promoção com observância de todos os critérios da progressão por antiguidade. Da exegese da norma mencionada (PES/2010), extrai-se a discricionariedade do ato de concessão da progressão horizontal, por antiguidade, tendo em vista que deixaram, ao Administrador, a análise da conveniência e oportunidade, para a sua prática, o que não significa arbitrariedade, mas sim, que tais vantagens apenas serão concedidas aos empregados da demandada, de acordo com a avaliação do contexto econômico empresarial, relativamente ao exercício financeiro e à folha de pagamento. Em outras palavras, embora seja incontroverso que o autor desta demanda jamais fora progredido horizontalmente por antiguidade, mas apenas por 'mérito', certo é que a interpretação pretendida pelo vindicante não se coaduna com o teor da norma acima referida, que embora preveja a periodicidade anual para o levantamento da progressão, estabelece que a efetiva implementação depende da concretização de outros requisitos, e não apenas do requisito objetivo (pressuposto temporal). A determinação, compulsória e irrestrita, pelo Poder Judiciário, da observância da norma contida no item 2.2.2 do PES 2010, sem que fosse observado o impacto na folha salarial, significaria uma ingerência no mérito administrativo, podendo inclusive correr o risco de a reclamada não suportar o ônus respectivo, tendo em vista que todo o seu organograma financeiro, com receitas e despesas, encontra-se regido por lei, fazendo parte do orçamento da União, devendo obediência, inclusive, à Lei de Diretrizes Orçamentária. As medidas orçamentárias vinculam os seus gestores que se responsabilizam por atos contrários aos princípios da Administração Pública e às normas de responsabilidade fiscal. Logo, em que pese serem passíveis de submissão ao Poder Judiciário, os atos da Administração Pública, eles o são, sobretudo, em seus aspectos de legalidade, não sendo facultado ao julgador, ainda que pelo intuito de corrigir alegadas distorções salariais, substituir as escolhas da Administração, sem que se afigure, com suficiente nitidez e segurança, a quebra dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e (com ainda mais parcimônia), da eficiência. » (destaquei) Ante o exposto, indefiro a pretensão do autor, porquanto a interferência do Judiciário na norma interna da empresa representa interferência descabida na dinâmica empresarial. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência do autor nos pleitos formulados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) Acolher a prejudicial para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 15.12.2019; 4) No mais, julgar IMPROCEDENTE a postulação de CIRO GOMES BARBOSA e EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Demais pedidos improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pelo empregado, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS
- CIRO GOMES BARBOSA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001362-98.2024.5.06.0003 : CIRO GOMES BARBOSA E OUTROS (1) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026f8c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0001362-98.2024.5.06.0003 CIRO GOMES BARBOSA e EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS RECLAMANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECLAMADA Vistos, etc. I - RELATÓRIO CIRO GOMES BARBOSA e EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou a presente reclamação em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, igualmente qualificada, postulando a condenação desta nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial (ID. ddf0546), acompanhada de documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural de audiência. Após ser recusada a primeira tentativa de conciliação, ratificou os termos da contestação escrita juntada aos autos (ID. 3ac8f2), acompanhada de procuração, substabelecimento, carta de preposição e documentos. Alçada fixada na exordial. O acionante impugnou a prova documental no ID. a59cb21. Em razão da matéria discutida ser de direito, as partes dispensaram a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o próprio autor noticia que percebia remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98,§1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 15.12.2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação aos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que não teria sido apresentada planilha de cálculos. Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado. Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória, visto que é suficiente a mera indicação de valores. DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA: Indefere-se. A CBTU é uma empresa pública sob a forma de sociedade anônima, controlada pela União cujo objeto social revela a exploração de atividade econômica em caráter concorrencial, seguindo o regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, § 1º, II, da CF. Nessa linha, cito o seguinte julgamento deste regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CBTU. AUSÊNCIA DEGARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Com efeito, dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição temos a delimitação da matéria e dos valores impugnados(art. 897, § 1º da CLT), bem como a garantia do juízo (art. 884 e § 3º da CLT). In casu, não pode ser atribuída à CBTU as prerrogativas da Fazenda Pública, sendo essa uma empresa que exerce atividade concorrencial, devendo a execução seguir os trâmites do art. 880 e seguintes da CLT, não fazendo jus ao regime de precatório. Dessarte, face à insatisfação dos pressupostos processuais de admissibilidade, não conheço do apelo interposto, por ausência de garantia da execução. (Processo: AP - 0010309-67.2013.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 28/07/2021,Primeira Turma, Data da assinatura: 29/07/2021).” Assim, os serviços prestados pela demandada, ainda que de relevo para a sociedade, equiparam-se àqueles prestados por empresas privadas. A CBTU é típica empresa pública que explora atividade econômica e, nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não se equiparando à Fazenda Pública. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL Pretende a reclamada o reconhecimento da prescrição total quanto ao pleito de progressão por antiguidade. Invoca o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súm. n.o 294 do TST. Sem razão. Não há que se falar em prescrição total. Ademais, havendo continuada infração a direito assegurado por lei ou pelo contrato de trabalho que implique afronta ao disposto no art. 468 da CLT a lesão decorrente se renova no vencimento de cada parcela, sendo parcial a prescrição e atingidas apenas as prestações vencidas e exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial em questão DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 15.12.2024. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 15.12.2019, com base na sumula 362 do TST. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo civil DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso que existe entre os litigantes vínculo de emprego ainda vigente, tendo o autor CIRO GOMES BARBOSA sido admitido pela ré em 18.6.2007 e a autora EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS, em 13.10.2010. Atualmente, ambos estão enquadrados no cargo de técnico industrial - edificações e estrada, o que restou mantido mesmo após ajuizamento de reclamação trabalhista. Percebem a remuneração indicada nos contracheques. Da progressão por antiguidade. Postulam os demandantes o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade prevista no plano de cargos e salário de 2010. Sustentam que as normas regulamentares nº 14 e 18 dificultam a possibilidade da concessão de qualquer nível salarial por antiguidade. Esclarecem que desde 2010 não conseguiram nenhuma progressão por antiguidade. Em sua contestação, a reclamada defende-se afirmando que sempre observou os critérios de progressão previstos no PCS. Esclarece que, após 2010, a progressão horizontal ficou limitada ao impacto de 1% na folha de pagamento, sendo que só 10% do montante é destinado à Melhoria por Antiguidade. Aduz que quando um empregado é beneficiado, ele só será beneficiado novamente, após todos os empregados da unidade serem contemplados. Passo a apreciar a demanda. A respeito da questão em debate adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, no PROC. TRT 0001565-65.2017.5.06.0016 (RO), ao qual peço venia para transcrever : "Da análise do PES/2010 (ID ad70cf7), verifica-se que a concessão de progressão horizontal, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, está condicionada aos recursos que lhe são destinados, limitados ao 'impacto anual de 1% do valor da folha salarial' [...] sendo '90% destinado a melhoria por merecimento e 10% a melhoria por antiguidade. Com efeito, os percentuais na forma estabelecida visam incentivar e premiar a evolução profissional do empregado, não havendo qualquer ilegalidade nos percentuais fixados. Faz-se necessário, portanto, preenchimento dos requisitos subjetivos (avaliação de competência e habilidade- item 2.2.1) e de tempo de exercício no cargo (item 2.2.2), mas, sempre, tendo em mente que a demandada integra a Administração Pública Indireta da União, e, como tal, submete-se aos princípios e normas relativas à Administração, especialmente, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Disso, conclui-se que ao contrário do que sugere o reclamante, não há previsão obrigatória de progredir todos os empregados anualmente. Com efeito, o que se verifica é vinculação da empresa de realizar anualmente o levantamento da referida promoção com observância de todos os critérios da progressão por antiguidade. Da exegese da norma mencionada (PES/2010), extrai-se a discricionariedade do ato de concessão da progressão horizontal, por antiguidade, tendo em vista que deixaram, ao Administrador, a análise da conveniência e oportunidade, para a sua prática, o que não significa arbitrariedade, mas sim, que tais vantagens apenas serão concedidas aos empregados da demandada, de acordo com a avaliação do contexto econômico empresarial, relativamente ao exercício financeiro e à folha de pagamento. Em outras palavras, embora seja incontroverso que o autor desta demanda jamais fora progredido horizontalmente por antiguidade, mas apenas por 'mérito', certo é que a interpretação pretendida pelo vindicante não se coaduna com o teor da norma acima referida, que embora preveja a periodicidade anual para o levantamento da progressão, estabelece que a efetiva implementação depende da concretização de outros requisitos, e não apenas do requisito objetivo (pressuposto temporal). A determinação, compulsória e irrestrita, pelo Poder Judiciário, da observância da norma contida no item 2.2.2 do PES 2010, sem que fosse observado o impacto na folha salarial, significaria uma ingerência no mérito administrativo, podendo inclusive correr o risco de a reclamada não suportar o ônus respectivo, tendo em vista que todo o seu organograma financeiro, com receitas e despesas, encontra-se regido por lei, fazendo parte do orçamento da União, devendo obediência, inclusive, à Lei de Diretrizes Orçamentária. As medidas orçamentárias vinculam os seus gestores que se responsabilizam por atos contrários aos princípios da Administração Pública e às normas de responsabilidade fiscal. Logo, em que pese serem passíveis de submissão ao Poder Judiciário, os atos da Administração Pública, eles o são, sobretudo, em seus aspectos de legalidade, não sendo facultado ao julgador, ainda que pelo intuito de corrigir alegadas distorções salariais, substituir as escolhas da Administração, sem que se afigure, com suficiente nitidez e segurança, a quebra dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e (com ainda mais parcimônia), da eficiência. » (destaquei) Ante o exposto, indefiro a pretensão do autor, porquanto a interferência do Judiciário na norma interna da empresa representa interferência descabida na dinâmica empresarial. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência do autor nos pleitos formulados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) Acolher a prejudicial para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 15.12.2019; 4) No mais, julgar IMPROCEDENTE a postulação de CIRO GOMES BARBOSA e EVELINE CARVALHO DA COSTA MEDEIROS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Demais pedidos improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pelo empregado, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS