Nelson Luiz Lima Machado x Hospital Anjo Protetor De Pinhão

Número do Processo: 0001366-68.2025.8.16.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001366-68.2025.8.16.0134 Processo:   0001366-68.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$193.110,67 Autor(s):   NELSON LUIZ LIMA MACHADO Réu(s):   HOSPITAL ANJO PROTETOR DE PINHÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nelson Luiz Lima Machado em face do Hospital Anjo Protetor de Pinhão Ltda. O autor alega, em síntese, que, em junho de 2024, firmou com a requerida contrato para a prestação de serviços médicos, incluindo plantões e o exercício da função de diretor clínico nas dependências do hospital. Restou ajustada a remuneração de R$ 60.000,00 mensais pelos serviços médicos, correspondentes à média de R$ 2.000,00 por dia laborado, além de R$ 5.000,00 mensais pela função administrativa de diretor clínico. O autor iniciou as atividades médicas em 28 de junho de 2024 e passou a exercer o cargo administrativo em julho do mesmo ano, laborando continuamente até abril de 2025. O valor total dos serviços prestados foi de R$ 176.000,00, sendo R$ 126.000,00 relativos aos plantões médicos e R$ 50.000,00 pela função de diretor clínico. No entanto, a requerida adimpliu apenas R$ 8.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 167.500,00. Com a devida correção monetária, juros e encargos legais, o montante atualizado alcança R$ 193.110,67. Apesar das tentativas de recebimento por vias extrajudiciais, inclusive por meio de notificação e contato via aplicativo de mensagens, a requerida não efetuou o pagamento. Deste modo, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor devido. Acostou documentos. O autor apresentou comprovante de recolhimento das custas (mov. 17). Vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Recebo a inicial e os documentos que a acompanham, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para que paute audiência de conciliação junto ao CEJUSC, em observância ao disposto nos artigos 319, inciso VII, e 334, §5º, ambos do Código de Processo Civil, considerando que a sua não realização depende de manifestação expressa de ambas as partes. Deverá ser observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a citação do requerido, nos termos do caput e §5º do artigo 334 do Código de Processo Civil. No caso de manifestação de desinteresse pela parte requerida e anuência da parte autora, cancele-se o ato, procedendo-se à retirada da pauta. 4. Realizada e frustrada a conciliação/mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência do pedido, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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