Keilla Dayanna Beserra Da Silva x Etelmino Fernandes Do Nascimento Neto e outros

Número do Processo: 0001368-73.2024.5.06.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001368-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA RECLAMADO: JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eafaba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo: 0001368-73.2024.5.06.0143     KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA RECLAMANTE/RECONVINDA   JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO RECLAMADOS/RECONVINTES   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC...   KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA, qualificada na petição inicial, acompanhada por advogado particular, reclama contra JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA e ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. A autora se manifestou na petição de Id a0ac041 sobre a defesa, os documentos e a reconvenção. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A parte reclamada ratificou os termos da contestação conjunta escrita já apresentada (ID 05bfc3d) com reconvenção. Alçada fixada na exordial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. A Ré juntou documentos complementares sob o Id 169061b e a autora se manifestou sob o Id b49f20e. Tentativa de conciliação frustrada no Cejusc Jaboatão dos Guararapes, conforme Id 299c738. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: justa causa e jornada de trabalho. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos dos advogados da autora. Diante da justa causa, resolveu o juiz titular ouvir, inicialmente, a prova testemunhal dos reclamados. A 1ª testemunha dos Réus prestou depoimento. Os reclamados não apresentaram outras testemunhas. A 1ª testemunha da autora prestou depoimento. A reclamante não apresentou outras testemunhas. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pela reclamante, facultada a apresentação de memoriais no prazo de 05 dias. Conciliação final rejeitada. Razões finais, em memorial, pela parte Autora sob o Id eb06ec8.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS PRELIMINARES   1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   Defiro o pedido da Autora para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlos Kley Sobral.   1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2023/2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto.   1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO   Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei.   2. DO MÉRITO   2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS   A Autora informa que a parte Ré vem descumprindo com suas obrigações contratuais, razão pela qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias respectivas, com a liberação do FGTS e do seguro desemprego. Sustenta que há irregularidade nos depósitos fundiários, bem como que, além de pagar o salário após o prazo legal, também realizou pagamentos inferiores ao acordado entre as partes (R$ 1.500,00). Informa, ainda, que as férias gozadas até 30.07.2024 não foram pagas. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, o pagamento do FGTS faltante e das férias em dobro, além do pagamento das verbas rescisórias respectivas, conforme itens “A” e “B” (fls. 5/6)   A parte Ré aponta que “o vínculo empregatício já havia sido encerrado por iniciativa do empregador antes da propositura da ação, afastando a possibilidade de rescisão indireta”, tanto que a Autora foi informada pelo empregador que não precisava mais comparecer ao trabalho. Informa, ainda, que “não há qualquer prova concreto nos autos de que tais irregularidades ocorreram de forma reiterada e comprometeram a dignidade da reclamante ao ponto de configurar justa causa do empregador (...) a reclamante teve conduta irregular durante a relação de trabalho, inclusive desviando valores da empresa, o que motivou sua dispensa”   Analiso.   Diante dos termos da defesa, analisarei, primeiramente, a justa causa aplicada à Autora. Inicialmente, esclareço que para a aplicação da justa causa à empregada é necessário comprovar, além da falta grave cometida por ela, que a pena foi aplicada de forma imediata, proporcional à falta cometida e a única sanção aplicada no caso da respectiva falta (“non bis in idem”), bem como que não se trata de um ato discriminatório.   No presente caso, não há qualquer comunicação formal sobre uma dispensa por justa causa, tampouco emissão de TRCT ou pagamento de verbas rescisórias, baseados na respectiva justa causa. A parte Ré apresenta como prova na comunicação da dispensa um “print” de parcela de diálogo entre ‘alguém da empresa’ e a ‘autora’, mas sem indicação da data em que ocorreu e/ou a integralidade da conversa, conforme fl. 59.   empresa: foto de um pagamento direcionado a Autora no valor de R$ 500,00 em 5 parcelas de R$ 100,00 ocorrido em 22.11.2024; empresa: “Pagamento de Bianca da formatura realizado na tua maquininha” empresa: “Não precisa mais vim, vou falar com o contador para organizar teus cálculos da rescisão” empresa: “esse valor já desconta não precisa enviar” autora: ok. empresa: “iremos nos falando” autora: “blza” autora: “Sobre Sarah?”   A Ré apresenta, ainda, como prova documental da falta cometida pela autora: - um extrato de cartão de crédito de DAVID DE ASSIS NASCIMENTO, que consta o parcelamento, realizado em 12.01.2024, de 10 parcelas de R$ 132,00 a “KS ACESSORIO” (fl. 77), conforme fls. 76/80; - contrato de prestação de serviços educacionais ao aluno João Pedro Moura de Assis Nascimento no ano de 2024, assinado por sua responsável legal Rosilda Elena Moura de Assis em 12.01.2024, referente a matricula, a farda padrão e de educação física, além do material didático. No contrato é indicado como pai do aluno o Sr. David Nascimento (o titular do cartão de crédito), conforme fls. 82/83; - “print” de tela, datada de 12.12.2024, que faz referência a um boletim de ocorrência registrado online, mas sem indicação do teor ou de quem realizou o registro (não é o protocolo do BO de fl. 62, já que este só foi registrado em março/2025); - “print” de tela, datada de 02.12.2024, que indica “existem parcelas em aberto”, mas sem indicação de qual aluno e/ou instituição se refere o sistema, conforme fl. 61; - boletim de ocorrência registrado em 12.03.2025 e prestado por ‘Etelmino Fernandes do Nascimento Neto’ contra a Autora e indicando que, em 12.01.2024, foi “vitima de sua funcionária, pois a acusada trabalhava na secretaria do seu estabelecimento de ensino e fazia recebimento de mensalidades escolares dos alunos e de material escolar, sendo que vários recebimentos das mensalidades que ela recebia, ao invés dos valores entrarem na conta do colégio, ela desviava para a sua própria conta, inclusive, usava sua própria maquineta” (grifei).   Sobre a matéria, afirmaram, ainda, as testemunhas da Ré e da Autora, respectivamente:   “que não é funcionária da Ré, é mãe de aluno; que o filho foi matriculado em 2021 e ainda estuda lá; que conheceu a Autora como secretária da escola; que não tem certeza até que data a Autora laborou na escola; que a última vez que viu a Autora acredita fazer mais de 1 ano; que a Autora saiu da escola porque realizou fraude, roubo; que quando fez a matricula do filho apareceu um nome diferente no cartão de crédito (nome que não reconhecia), que fez a matricula/pagamento das mensalidades na escola com a Autora e pagou em 10 vezes o valor total no seu cartão de crédito; que o nome era KS acessórios, que provavelmente é o nome da Autora já que se chama Keila; que quando viu a fatura foi pesquisar o que tinha comprado e o valor bateu com o que foi passado na escola, quando ligou para lá, descobrindo que ocorreu uma fraude; que acredita que, por esta razão, a autora foi demitida; que não tem certeza se outras pessoas passaram pela mesma situação; que após ligar para a escola e contar o fato, não viu mais a autora no local; que a autora nada mencionou sobre a quem pertencia a máquina do cartão de crédito, apenas passou o cartão e ela só viu o nome diferente quando a fatura do cartão chegou; que o filho recebeu material escolar, frequentou as aulas normalmente e não teve nenhuma cobrança fazendo menção a inadimplemento das mensalidades; que o filho não é bolsista atualmente, que paga a escola do filho normalmente” – grifei.   “que foi funcionário da escola de janeiro/2021 a abril/2024; que era da TI, ficava numa mesa e, no final de 2022, esta foi transferida para a Secretaria, local onde ficava bastante tempo (metade do dia); que trabalhou com a autora, que era secretaria; (...) que saiu antes da autora; que soube que ela saiu em novembro/2024; que ficou sabendo (boato) que alguém acusou a autora de roubo; que os pagamentos de matricula ou mensalidade ocorriam na secretaria – cartão, dinheiro, que a autora que recebia; que antes tinha uma máquina robusta antiga e depois apareceu uma máquina azul pequeninha, que ficava em cima da mesa; que não sabe a quem pertence a maquineta pequena, sabe apenas que ela apareceu lá; que o Sr. Etelmino estava presente na secretaria quando a autora manuseava as maquininhas (a robusta ou a pequena), que ele ficava na Secretaria; que desconhece qualquer orientação da empresa sobre o uso da maquineta porque não recebia pagamento; que o Sr. Etelmino trabalhava na mesma sala e estava presente; que a Autora ou o Sr. Etelmino que recebiam valores (nenhum outro funcionário), seja em dinheiro ou cartão de crédito, apenas eles recebiam; que pagamento em espécie ou na maquininha, só via a Autora ou o Sr. Etelmino na secretaria” – grifei.   A testemunha da Ré, SRA. ROSILDA HELENA MOURA DE ASSIS, informa que pagou o valor da matrícula/mensalidade da escola do filho à Autora na Secretaria da escola, tendo observado, quando a fatura do cartão de crédito chegou, que constava crédito a favor da “KS acessório”, tendo informado o fato a instituição, fato que acredita, inclusive, ter resultado na dispensa da autora. A testemunha não soube informar se o fato ocorreu com outras pessoas/pais e informou que o seu filho recebeu material escolar, frequentou as aulas normalmente e que não recebeu nenhum comunicado sobre inadimplência. A testemunha da autora informou que apenas a Autora e o Sr. Etelmino recebiam valores (dinheiro ou por cartão), que, inicialmente, era apenas uma máquina antiga e robusta, posteriormente apareceu uma máquina pequena, mas não soube informar a quem esta pertencia. Afirmou, todavia, que o Sr. Etelmino laborava na mesma sala e via a autora manuseando as máquinas de cartão (a pequena e a grande) e apenas eles 2 recebiam pagamentos na secretaria da escola.   Analisando em conjunto as provas produzidas, cabe tecer alguns comentários: - não houve comunicação formal de dispensa da Autora, seja por qualquer motivo; - a Sra. Rosilda, testemunha da Ré e pessoa que passou o cartão de crédito indicado no extrato de fl. 76/80, referente ao contrato escolar de fl. 82/83, passou o cartão de crédito em 12.01.2024 e informou que, ao receber a fatura, verificou a divergência entre os nomes, comunicando o fato à escola, o que presumo ter ocorrido no máximo até o final fevereiro/2024 ou início de março/24, já que as faturas dos cartões de crédito são mensais. Constatação que me faz presumir que a empregadora teve conhecimento do fato ocorrido com a Sra. Rosilda desde fevereiro ou março/2024; - a testemunha da Ré desconhece o fato ter ocorrido com quaisquer outros pais da escola, o que causa estranheza, já que a Ré informa atuação ilegal contumaz da Autora e vários pais lesados; - a testemunha da Ré informa, ainda, que o seu filho recebeu o material normalmente e que não sofreu qualquer cobrança pelos valores que foram pagos na maquineta da Autora, valores que, em tese, deveriam estar “em aberto” para a escola; - a Ré aponta pluralidade de pais lesados/prejudicados com os atos cometidos pela Autora, tanto que informa na defesa à fl. 54 o “Recebimento indevido de mensalidades e pagamentos de livros em sua maquininha pessoal, sem qualquer autorização da empresa” e “Apropriação de mensalidades pagas em espécie sem repasse à empresa”, todavia não junta nenhuma prova documental destes fatos, tampouco produziu prova oral neste sentido, sequer demonstrou ter realizado cobrança indevida a determinados pais que comprovaram, posteriormente, já ter realizado o pagamento da mensalidade ou do material diretamente à Autora; - a Ré aponta à fl. 54, ainda, que “Como consequência direta, a empresa enfrenta processos judiciais movidos por responsáveis financeiros de alunos, que foram lesados pelos desvios da reclamante.” (grifei), mas não indica um número sequer de processo ou junta petições iniciais, tampouco boletins de ocorrência diversos mencionando os fatos imputados à Autora (o único registro foi realizado pelo Sr. Etelmino, somente em março/2025); - a Ré não comprova nenhuma sanção aplicada à autora pela utilização de sua maquineta pessoal, seja pelo conhecimento dos fatos em março/2024, seja porque ficou claro que o manuseio ocorria na frente do Sr. Etelmino, tanto que a autora informa à fl. 85 que “a Reclamada sempre utilizou a maquineta da Reclamante com ciência da diretoria.”; - por fim, levando em consideração que a testemunha da autora informou que ‘o manuseio das maquinetas ocorria na presença do Sr. Etelmino’, somado ao ‘print de fl. 59’ (diálogo transcrito acima) e a alegação da autora de que ‘a maquineta era utilizada com ciência da diretoria’, não há como concluir com precisão/exatidão/segurança que, de fato, a 1ª Ré desconhecia a utilização da maquineta pessoal da Autora para pagamentos da escola, tanto que na conversa é dito “esse valor já desconta não precisa enviar”, dando um ar de praxe na devolução de valores pagos diretamente à autora.   Diante de todas estas constatações, é patente que a 1ª Ré tinha ciência dos fatos imputados à Autora desde março/2024 e não aplicou nenhuma sanção de forma imediata, já que a autora permaneceu laborando, pelo menos, até novembro/2024, fato confirmado pela testemunha da autora e pelo extrato bancário da obreira. Além disso, mesmo alegando a efetiva dispensa, a Ré não comunicou a suposta justa causa à autora (o que não se presume), não pagou as verbas rescisórias da mencionada dispensa, e também, não procedeu com a baixa da CTPS (a presunção é pela continuidade da relação de emprego, o que poderia gerar reconhecimento de perdão tácito). Ante todo o exposto, seja pela ausência de imediatidade na aplicação da suposta falta grave (ciência da falta em março/24 e labor normal até final do ano letivo), seja pela dúvida quanto ao efetivo desconhecimento pela empresa da utilização da maquineta pessoal da Autora nas transações da escola (o que gera dúvida quanto à gravidade da falta cometida), seja pela ausência de efetiva comunicação da ‘rescisão contratual por justa causa’ mesmo ciente dos fatos cometidos pela autora, o que poderia gerar presunção de um perdão tácito e dispensa imotivada, tenho que não há como confirmar/validar a justa causa aplicada à  Autora, como alegada pela parte Ré.  Afasto, pois, a penalidade máxima aplicada pela parte Ré.   Passo, assim, à análise do pedido de rescisão indireta (falta grave cometida pelo empregador). Demonstrado no item 2.1 que houve pagamentos realizados em atraso, basta verificar as datas dos depósitos, e em valores inferiores ao acordado. Além disso, pela leitura do extrato do FGTS de fl. 43, datado de 05.12.2024, fica evidente que, de agosto/2023 a novembro/2024 (16 meses), só foi realizado o depósito da competências de janeiro/2024, permanecendo, no mínimo, com 15 meses em aberto. Tal descumprimento contratual é suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT Neste sentido:   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIQ CORP. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS como suficiente ao reconhecimento da justa causa patronal, consubstanciada no art. 483, "d", da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000330-35.2022.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/03/2023) – grifei.   Reconheço, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.12.2024, data do ajuizamento desta ação, razão pela qual defiro os pagamentos:   (a) do saldo de salário de dezembro/2024 (4 dias); (b) do aviso prévio indenizado de 33 dias (06.01.2025) e sua integração do tempo; (c) do 13º salário integral de 2024, já observada a projeção do aviso prévio; (d) das férias integrais e simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 11.08.2023 a 10.08.2024, já que foram gozadas, mas sem o devido pagamento. Em que pese o pagamento das férias fora do prazo, já que deferidas apenas nesta ação, em recente Decisão na ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa a dobra no caso de pagamento das férias fora do prazo. Segue julgado:   "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (e) das férias proporcionais (5/12) +1/3 referente ao período aquisitivo de 11.08.2024 a 06.01.2025; (f) do FGTS faltante (extrato de fl. 43), observando todo o contrato de trabalho, inclusive o aviso prévio indenizado e o 13º salário; (g) da multa rescisória de 40% do FGTS (do FGTS depositado e o deferido no item anterior); (h) da indenização substitutiva do seguro desemprego, já fixada em 04 parcelas, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 da rescisão contratual.   Após o trânsito em julgado, libere-se o FGTS existente na conta vinculada da autora (extrato de fl. 43),  Os valores fundiários a serem apurados (itens “f” e “g”) devem ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados à empregada, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).   Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras.   2.2. DA DIFERENÇA SALARIAL   A Autora aduz que foi admitida para receber salário mensal de R$ 1.500,00, todavia por diversos meses recebeu salário inferior. Requer, assim, o pagamento da diferença salarial de janeiro a novembro/2024 (item “C” – fl. 6) e seus reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, no FGTS + 40%, no aviso prévio.    A parte Ré confirma o pagamento de R$ 1.500,00 mensais e nega, de forma genérica, descumprimentos contratuais.   Analiso.   Infere-se da CTPS de fl. 16 que o salário contratual da Autora era de R$ 1.500,00, ou seja, o valor bruto, sem nenhum desconto obrigatório. O valor líquido do salário base, descontando apenas a contribuição previdenciária de 9% para essa faixa salarial (R$ 135,00), seria de, no máximo, R$ 1.365,00. Constato no extrato bancário da Autora, de 01.02.2024 a 04.12.2024, os seguintes depósitos sob o título “TRANSF SALDO C/SAL P/CC” (havia transferência automática de uma conta salário para a indicada no extrato), em: - 01.03.2024 – R$ 1.200,00; - 09.04.2024 – R$ 500,00; - 16.04.2024 – R$ 500,00; - 16.05.2024 – R$ 1.000,00; - 12.08.2024 – R$ 300,00; - 10.09.2024 – R$ 1.500,00, presumo ser referente a agosto/2024; - 11.11.2024 – R$ 1.500,00, presumo que referente a outubro/2024;   Em que pese a ausência de indicação de valores em alguns meses, a exemplo de janeiro e junho, a autora aponta apenas pagamento inferior, mas não a ausência de pagamento salarial, razão pela qual presumo que houve os pagamentos em todos os meses, ainda que, em valor inferior ao devido. Para tanto, considerando que o pedido foi de R$ 9.000,00 referente aos meses de janeiro a novembro/2024 (11 meses), dos quais em 2 meses já houve o pagamento de R$ 1.500,00 (extrato juntado pela autora), tenho que a Autora requer a diferença de R$ 1.000,00 para 9 meses de pagamento inferior ao acordado, confessando, assim, o recebimento de R$ 500,00 mensais. Diante disso e observando os valores depositados, tenho que há diferença a ser paga, razão pela qual defiro a diferença salarial existente de janeiro a novembro/2024 (exceto nos meses de agosto e outubro/2024, já pagos R$ 1.500,00 em cada mês), devendo ser observado o valor efetivamente depositado no mês ou, na ausência dele, o montante de R$ 500,00, como indicado acima.   Defiro, ainda, os reflexos das diferenças salariais nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS + 40% e no aviso prévio.    2.3. DA JORNADA DE TRABALHO   A Autora informa que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 17h, com 01h de intervalo, realizando 9h de labor por dia. Requer, assim, o pagamento de 1h extra por dia de trabalho durante 6 meses, conforme item “D” (fl. 6), além dos reflexos.   A Ré confirma “A reclamante foi contratada em 11/08/2023 para exercer a função de Tecnólogo em Secretariado Escolar, com jornada de segunda a sexta feira, das 7h30 às 17h00”.   Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial.   A Ré não apresentou nenhum controle de ponto, tampouco pagamento. A testemunha da autora indicou uma provável jornada cumprida pela Autora, o que é irrelevante, já que a Ré ratificou o horário declinado na peça vestibular.  Assim, em que pese a ausência de registro, incontroverso que a Autora laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 17h, com 01h de intervalo, ou seja, havia labor diário efetivo de 8h30min (01h era de intervalo), totalizando 42h30min de trabalho por semana.   Diante da exordial e da defesa (labor de segunda a sexta apenas), evidente que havia acordo tácito de compensação semanal, o que atrai a aplicação do item III, da Súmula nº 85, do TST, que dispõe “III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional” (grifei). Nestes termos, defiro apenas o pagamento do adicional de 50% referente a 30min diários (o que ultrapassava as 8h/dia), já que não ultrapassada a jornada semanal de 44h, no período de 6 meses, como requerido (item “D” – fl. 6), o que arbitro nos últimos 6 meses de contrato de trabalho.   Defiro, ainda, os reflexos destes adicionais nas férias + 1/3, no 13º salário, no FGTS + 40% e no aviso prévio.   2.4. DOS DANOS MORAIS   A Autora requer o pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00, pelos danos morais sofridos na Ré. Sustenta que foi acusada injustamente de roubo, sem qualquer prova ou apuração prévia, o que afronta aos direitos fundamentais da Reclamante, especialmente sua honra e imagem. Além disso, informa que havia reiterado atraso no pagamento dos salários, o que comprometeu o sustento da Reclamante e de sua família, tendo que “recorrer a diversos empréstimos para suprir a falta de pagamento de seu salário ou o pagamento a menor dos valores devidos, quando os salários eram efetivamente pagos”.   A Ré, por sua vez, informa que inexistiu acusação injusta ou vexatória, a empregadora “apenas adotou as medidas necessárias para verificar irregularidades financeiras no ambiente de trabalho” sem qualquer abuso de poder. Além disso, aduz que a autora pede dano moral de forma automática (dano moral “in re ipsa”), não comprovando prejuízo concreto.   Analiso.   No item 2.1 ficou comprovado o pagamento de alguns salários em atraso, bem como em valores inferiores ao acordado e a autora comprovou que realizou diversos empréstimos pessoais em 2024, conforme fls. 25/33 e 34/35, o que me faz presumir que os atrasos salariais e a redução no salário gerou certo desequilíbrio financeiro à Autora. Além disso, no item 2.3 foi afastada a justa causa aplicada à Autora, “seja pela ausência de imediatidade na aplicação da suposta falta grave (ciência da falta em março e labor normal até final do ano letivo), seja pela dúvida quanto ao efetivo desconhecimento da utilização da maquineta pessoal da Autora nas transações da escola (o que gera dúvida quanto à gravidade da falta cometida), seja pela ausência de efetiva comunicação da ‘rescisão contratual por justa causa’ mesmo ciente dos fatos cometidos pela autora, o que poderia gerar presunção de um perdão tácito e dispensa imotivada”. Assim, entendo que, apesar da ausência de ato de improbidade comprovado, já que não ficou esclarecido o desconhecimento da empregadora ou até se havia ou não um acordo para utilização da maquineta pessoal da Autora nas transações da escola, as duas testemunhas apontaram que a saída da Reclamante ocorreu por fraude e uma delas menciona “boatos” sobre o fato, ou seja, houve imputação à Autora de ato configurado como crime sem a devida comprovação. Diante da imputação errada (ou sem a devida comprovação) de ato de improbidade à Autora, bem como dos prejuízos causados pelos atrasos salariais, é patente o constrangimento e o dano extrapatrimonial sofrido por ela a ensejar reparação. O dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, senão vejamos:   Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A Doutrina mais autorizada acerca do assunto, define dano moral:   (...) Enfrentando a quaestio posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele  que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança  que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente  no que temos.( Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53).   Assim, concluo que o dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságua naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, é patente que a Autora sofreu constrangimento já que foi demitida por justa causa em face de suposto ato de improbidade que não ficou demonstrado, bem como que teve que recorrer a empréstimos bancários para saldar dívidas, em face dos reiterados atrasos salariais e pagamento a menor. Nesse contexto, entendo que resta provado nos autos a atitude ilícita do réu, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. No caso dos danos morais, a prova é do fato, isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provada a imputação errada/sem comprovação de ato de improbidade, presumem-se os danos morais. Oportunamente, trago à colação a jurisprudência de nossos tribunais, posicionamento ao qual me filio:   RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ACUSAÇÃO DE EXTORSÃO. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. A hipótese de dispensa por justa causa fundada em ato tipificado como crime, desconstituída em Juízo, independentemente de ampla divulgação pelo empregador, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, já que presumido em razão do fato danoso. Apelo patronal desprovido, no ponto. Processo: ROT - 0001360-61.2020.5.06.0103, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 27/04/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/04/2023) – grifei.   (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Conforme expressamente consignado no acórdão regional: " Do conjunto probatório, entendo que reclamada não comprovou o alegado ato de improbidade praticado pelo empregado, pois não há elementos suficientes comprovando que o reclamante foi o autor dos furtos e/ou desvios elencados na ' OPERAÇÃO ' AÓP' DESVIO DE MATERIAIS' , elaborado em 15/12/2019 pela Equipe de Combate à Fraude ". Deve ser restabelecida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000435-21.2020.5.02.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). – grifei.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JUSTA CAUSA. A decisão regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 482, ' a' , ' b' , e ' l' , da CLT e 168 e 171 , do CP. Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão em juízo da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa . Admite-se exceção quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa, caso dos autos. Precedente da SbDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-1689-13.2015.5.12.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). – grifei.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE. ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. A violação moral reputa-se configurada quando há evidência de transgressão a direitos da personalidade, tais como direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, conforme estabelece o art. 5º, X da Constituição Federal. Inequívoco que tais balizas são violadas quando o indivíduo é injustamente acusado de ser ímprobo. Dessarte, ainda que a reversão da dispensa por justa causa não enseje, automaticamente, a condenação do empregador (ou, no caso, da entidade contratante) ao pagamento de indenização por danos morais, é evidente que a acusação de cometimento de uma conduta ilícita - que se revelou insubsistente - consiste em ato patronal que viola a esfera imaterial da trabalhadora. Recurso provido, no aspecto.(Processo: ROT - 0000662-43.2020.5.06.0010, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/03/2022.) – grifei.   Agora, passa este magistrado à fixação do quantum indenizatório, na tarefa de medir o dever de indenizar em consonância com os critérios objetivos da extensão da lesão, mas também com o objetivo de compensar a dificuldade enfrentada pela Reclamante. A fixação do quantum indenizatório deve atender às necessidades de quem recebe e também não pode onerar demasiadamente quem paga. Também se assentou nos nossos tribunais, que o valor deve estar em consonância com suporte probatório arrimado nos autos, com as circunstâncias fáticas do processo, como a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza, a extensão e a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e a contribuição e o grau de culpa da autora e da empresa para a ocorrência do dano. Todos esses critérios devem ser observados à luz do princípio da moderação, que serve a impedir que a parte autora tenha um enriquecimento sem causa, e, para que a parte ré não sofra um empobrecimento aviltante, como também seja desestimulada a reiteração da prática danosa. Dessa forma, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, defiro o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos atrasos de salários e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela imputação de ato de improbidade sem a devida verificação/apuração pela empregadora, totalizando R$ 13.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Em que pese o teor da Súmula nº 439 do TST, entendo pela inviabilidade da condenação em juros moratórios com terno inicial anterior ao da fixação do valor da indenização devida, uma vez que deixaria o devedor em mora antes mesmo de tomar conhecimento acerca do valor principal da dívida.   2.5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT   Defiro a aplicação da multa do art. 477 da CLT, já não paga nenhuma verba rescisória à autora.   Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração da Autora.     2.6. DA RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE   A autora requer a responsabilidade subsidiária do 2º Réu, SR. ETELMINIO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, sob o argumento de que “exerceu influência direta na relação de trabalho da Reclamante, ao realizar diversos pagamentos à mesma, conforme comprovado pelo extrato bancário anexado, evidenciando que, embora não formalmente vinculado ao contrato, teve participação ativa e se beneficiou dos serviços prestados.” (fl. 5).   A Ré apenas requer a exclusão do Sr. Etelmino.   Analiso.   As Rés apresentarem defesa única, constituíram o mesmo procurador e foram representadas pela mesma pessoa nas audiências, o próprio Sr. ETELMINIO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO (fl. 72 e 96). Observo, ainda, que a 1ª ré tem como atividade principal o “Ensino fundamental”, conforme fl. 12, mesma atividade da 2ª Ré (fl. 49). Além disso, nas procurações de fls. 46 (Julianne) e fl. 47 (Etelmino) é indicado o mesmo endereço para ambas as pessoas jurídicas: Rua Ronaldo de Carvalho, n° 88, Zumbi do Pacheco, Jaboatão dos Guararapes, PE. Ademais, o Sr. Etelmino, ao registrar boletim de ocorrência em face da Autora, indica: “vitima de sua funcionária, pois a acusada trabalhava na secretaria do seu estabelecimento de ensino e fazia recebimento de mensalidades escolares dos alunos e de material escolar, sendo que vários recebimentos das mensalidades que ela recebia, ao invés dos valores entrarem na conta do colégio, ela desviava para a sua própria conta, inclusive, usava sua própria maquineta”, ou seja, se apresenta como proprietário da instituição de ensino. Tais constatações me levam a crer que se trata de um grupo econômico, que possui responsabilidade solidária pelos débitos.   Apesar disso, observando os termos do pedido da Autora, tenho que o deferimento está limitado ao que foi pedido, razão pela qual defiro a responsabilidade subsidiária de ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO por todo o contrato de trabalho.     2.7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ   A autora requer a aplicação da multa por litigância de má-fé a parte Ré, já que tentou alterar a verdade dos fatos. Esclarece, inclusive “Reclamada sempre utilizou a maquineta da Reclamante com ciência da diretoria. Importante ressaltar que não há qualquer medida disciplinar ou documento que comprove má-fé por parte da Reclamante, que sempre atuou com zelo, compromisso e responsabilidade” Não vislumbro a má-fé alegada, estando a Ré a exercerem seu direito constitucional de defesa e do contraditório, sem qualquer excesso.   2.8. DA JUSTIÇA GRATUITA   A Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT:   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No caso dos autos, a reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 10. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Além disso, recebia como remuneração fixa R$ 1.500,00, que está abaixo de 40% do teto do RGPS. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.   2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   2.9.1. Honorários advocatícios sucumbenciais.   A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT.   Nada a deferir em favor dos patronos da parte Ré, já que não houve sucumbência integral em nenhum dos pedidos da autora.   Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal.   2.9.2. Honorários advocatícios contratuais.   Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito da Autora, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono.   Deve o patrono da autora juntar aos autos o contrato de honorários, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.   Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico da autora.   2.10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.08.2024   Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: aplicação, desde a data do ajuizamento, do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024.   Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional.   2.11. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:   No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST).   Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368.   3. DA RECONVENÇÃO   A parte Ré requer: (a) o pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, por danos morais sofridos pela empresa, em razão dos prejuízos financeiros, do abalo à reputação da instituição e dos processos judiciais movidos por terceiros afetados por suas condutas irregulares; (b) o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos e não repassados à empresa, a serem apurados na fase de liquidação.   A autora, por sua vez, afirma que as alegações “são infundadas, desprovidas de provas concretas e configuram nítida tentativa de retaliação à presente demanda. Ademais, em todo o período contratual, a Reclamada não aplicou qualquer penalidade ou advertência formal contra a Reclamante, tampouco instaurou procedimento interno de apuração. Dessa forma, a inexistência de medidas disciplinares demonstra a inconsistência das acusações apresentadas”   Analiso. Sobre o pedido da parte Ré, analisando o que contém os autos, não vislumbro a demonstração pela parte reclamada de qualquer sofrimento moral, ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação, causado por atitude ilícita da reclamante, já que sequer ficou comprovado o ajuizamento das ações pelos supostos pais de alunos que foram lesados. Além disso, não ficou comprovado o recebimento de nenhum valor não repassado à empresa, tanto que o filho da Sra. Rosilda recebeu o material e estudou sem qualquer cobrança normalmente, o que me fez presumir que o valor debitado na maquineta da Reclamante foi repassado à escola ou foi deduzido de algum valor devido à autora, já que não houve cobrança aos pais do aluno.  Indefiro, pois, o pedido indenizatório e de ressarcimento.   Arbitro, ainda, honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos indeferidos na reconvenção (R$ 20.000,00), a serem pagos pelos Reconvintes, nos termos do art. 791-A, §5º, da CLT.   CONCLUSÃO   Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE:   (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva da Autora; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA em face de JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA e ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, para condená-los, sendo a responsabilidade do 2ª Réu subsidiária, a pagar à Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculo.   (D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos das reconvenções apresentadas pela JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA e ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em face da Autora, nos termos da fundamentação.   FGTS: após o trânsito em julgado, libere-se o FGTS existente na conta vinculada da autora. Registro que os valores fundiários a serem apurados devem ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201)   Concedida a justiça gratuita à Autora. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como de 05% sobre o valor dos pedidos indeferidos na reconvenção, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono da Autora.   Honorários contratuais a serem retidos no percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito da parte autora, apenas quando da liberação do respectivo crédito, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: diferença salarial e reflexos no 13º salário; adicional de horas extras 50% e seus reflexos no 13º salário; saldo de salário; 13º salário. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda.   Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das Reclamadas.   Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001368-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA RECLAMADO: JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eafaba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo: 0001368-73.2024.5.06.0143     KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA RECLAMANTE/RECONVINDA   JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO RECLAMADOS/RECONVINTES   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC...   KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA, qualificada na petição inicial, acompanhada por advogado particular, reclama contra JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA e ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. A autora se manifestou na petição de Id a0ac041 sobre a defesa, os documentos e a reconvenção. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A parte reclamada ratificou os termos da contestação conjunta escrita já apresentada (ID 05bfc3d) com reconvenção. Alçada fixada na exordial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. A Ré juntou documentos complementares sob o Id 169061b e a autora se manifestou sob o Id b49f20e. Tentativa de conciliação frustrada no Cejusc Jaboatão dos Guararapes, conforme Id 299c738. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: justa causa e jornada de trabalho. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos dos advogados da autora. Diante da justa causa, resolveu o juiz titular ouvir, inicialmente, a prova testemunhal dos reclamados. A 1ª testemunha dos Réus prestou depoimento. Os reclamados não apresentaram outras testemunhas. A 1ª testemunha da autora prestou depoimento. A reclamante não apresentou outras testemunhas. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pela reclamante, facultada a apresentação de memoriais no prazo de 05 dias. Conciliação final rejeitada. Razões finais, em memorial, pela parte Autora sob o Id eb06ec8.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS PRELIMINARES   1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   Defiro o pedido da Autora para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlos Kley Sobral.   1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2023/2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto.   1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO   Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei.   2. DO MÉRITO   2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS   A Autora informa que a parte Ré vem descumprindo com suas obrigações contratuais, razão pela qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias respectivas, com a liberação do FGTS e do seguro desemprego. Sustenta que há irregularidade nos depósitos fundiários, bem como que, além de pagar o salário após o prazo legal, também realizou pagamentos inferiores ao acordado entre as partes (R$ 1.500,00). Informa, ainda, que as férias gozadas até 30.07.2024 não foram pagas. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, o pagamento do FGTS faltante e das férias em dobro, além do pagamento das verbas rescisórias respectivas, conforme itens “A” e “B” (fls. 5/6)   A parte Ré aponta que “o vínculo empregatício já havia sido encerrado por iniciativa do empregador antes da propositura da ação, afastando a possibilidade de rescisão indireta”, tanto que a Autora foi informada pelo empregador que não precisava mais comparecer ao trabalho. Informa, ainda, que “não há qualquer prova concreto nos autos de que tais irregularidades ocorreram de forma reiterada e comprometeram a dignidade da reclamante ao ponto de configurar justa causa do empregador (...) a reclamante teve conduta irregular durante a relação de trabalho, inclusive desviando valores da empresa, o que motivou sua dispensa”   Analiso.   Diante dos termos da defesa, analisarei, primeiramente, a justa causa aplicada à Autora. Inicialmente, esclareço que para a aplicação da justa causa à empregada é necessário comprovar, além da falta grave cometida por ela, que a pena foi aplicada de forma imediata, proporcional à falta cometida e a única sanção aplicada no caso da respectiva falta (“non bis in idem”), bem como que não se trata de um ato discriminatório.   No presente caso, não há qualquer comunicação formal sobre uma dispensa por justa causa, tampouco emissão de TRCT ou pagamento de verbas rescisórias, baseados na respectiva justa causa. A parte Ré apresenta como prova na comunicação da dispensa um “print” de parcela de diálogo entre ‘alguém da empresa’ e a ‘autora’, mas sem indicação da data em que ocorreu e/ou a integralidade da conversa, conforme fl. 59.   empresa: foto de um pagamento direcionado a Autora no valor de R$ 500,00 em 5 parcelas de R$ 100,00 ocorrido em 22.11.2024; empresa: “Pagamento de Bianca da formatura realizado na tua maquininha” empresa: “Não precisa mais vim, vou falar com o contador para organizar teus cálculos da rescisão” empresa: “esse valor já desconta não precisa enviar” autora: ok. empresa: “iremos nos falando” autora: “blza” autora: “Sobre Sarah?”   A Ré apresenta, ainda, como prova documental da falta cometida pela autora: - um extrato de cartão de crédito de DAVID DE ASSIS NASCIMENTO, que consta o parcelamento, realizado em 12.01.2024, de 10 parcelas de R$ 132,00 a “KS ACESSORIO” (fl. 77), conforme fls. 76/80; - contrato de prestação de serviços educacionais ao aluno João Pedro Moura de Assis Nascimento no ano de 2024, assinado por sua responsável legal Rosilda Elena Moura de Assis em 12.01.2024, referente a matricula, a farda padrão e de educação física, além do material didático. No contrato é indicado como pai do aluno o Sr. David Nascimento (o titular do cartão de crédito), conforme fls. 82/83; - “print” de tela, datada de 12.12.2024, que faz referência a um boletim de ocorrência registrado online, mas sem indicação do teor ou de quem realizou o registro (não é o protocolo do BO de fl. 62, já que este só foi registrado em março/2025); - “print” de tela, datada de 02.12.2024, que indica “existem parcelas em aberto”, mas sem indicação de qual aluno e/ou instituição se refere o sistema, conforme fl. 61; - boletim de ocorrência registrado em 12.03.2025 e prestado por ‘Etelmino Fernandes do Nascimento Neto’ contra a Autora e indicando que, em 12.01.2024, foi “vitima de sua funcionária, pois a acusada trabalhava na secretaria do seu estabelecimento de ensino e fazia recebimento de mensalidades escolares dos alunos e de material escolar, sendo que vários recebimentos das mensalidades que ela recebia, ao invés dos valores entrarem na conta do colégio, ela desviava para a sua própria conta, inclusive, usava sua própria maquineta” (grifei).   Sobre a matéria, afirmaram, ainda, as testemunhas da Ré e da Autora, respectivamente:   “que não é funcionária da Ré, é mãe de aluno; que o filho foi matriculado em 2021 e ainda estuda lá; que conheceu a Autora como secretária da escola; que não tem certeza até que data a Autora laborou na escola; que a última vez que viu a Autora acredita fazer mais de 1 ano; que a Autora saiu da escola porque realizou fraude, roubo; que quando fez a matricula do filho apareceu um nome diferente no cartão de crédito (nome que não reconhecia), que fez a matricula/pagamento das mensalidades na escola com a Autora e pagou em 10 vezes o valor total no seu cartão de crédito; que o nome era KS acessórios, que provavelmente é o nome da Autora já que se chama Keila; que quando viu a fatura foi pesquisar o que tinha comprado e o valor bateu com o que foi passado na escola, quando ligou para lá, descobrindo que ocorreu uma fraude; que acredita que, por esta razão, a autora foi demitida; que não tem certeza se outras pessoas passaram pela mesma situação; que após ligar para a escola e contar o fato, não viu mais a autora no local; que a autora nada mencionou sobre a quem pertencia a máquina do cartão de crédito, apenas passou o cartão e ela só viu o nome diferente quando a fatura do cartão chegou; que o filho recebeu material escolar, frequentou as aulas normalmente e não teve nenhuma cobrança fazendo menção a inadimplemento das mensalidades; que o filho não é bolsista atualmente, que paga a escola do filho normalmente” – grifei.   “que foi funcionário da escola de janeiro/2021 a abril/2024; que era da TI, ficava numa mesa e, no final de 2022, esta foi transferida para a Secretaria, local onde ficava bastante tempo (metade do dia); que trabalhou com a autora, que era secretaria; (...) que saiu antes da autora; que soube que ela saiu em novembro/2024; que ficou sabendo (boato) que alguém acusou a autora de roubo; que os pagamentos de matricula ou mensalidade ocorriam na secretaria – cartão, dinheiro, que a autora que recebia; que antes tinha uma máquina robusta antiga e depois apareceu uma máquina azul pequeninha, que ficava em cima da mesa; que não sabe a quem pertence a maquineta pequena, sabe apenas que ela apareceu lá; que o Sr. Etelmino estava presente na secretaria quando a autora manuseava as maquininhas (a robusta ou a pequena), que ele ficava na Secretaria; que desconhece qualquer orientação da empresa sobre o uso da maquineta porque não recebia pagamento; que o Sr. Etelmino trabalhava na mesma sala e estava presente; que a Autora ou o Sr. Etelmino que recebiam valores (nenhum outro funcionário), seja em dinheiro ou cartão de crédito, apenas eles recebiam; que pagamento em espécie ou na maquininha, só via a Autora ou o Sr. Etelmino na secretaria” – grifei.   A testemunha da Ré, SRA. ROSILDA HELENA MOURA DE ASSIS, informa que pagou o valor da matrícula/mensalidade da escola do filho à Autora na Secretaria da escola, tendo observado, quando a fatura do cartão de crédito chegou, que constava crédito a favor da “KS acessório”, tendo informado o fato a instituição, fato que acredita, inclusive, ter resultado na dispensa da autora. A testemunha não soube informar se o fato ocorreu com outras pessoas/pais e informou que o seu filho recebeu material escolar, frequentou as aulas normalmente e que não recebeu nenhum comunicado sobre inadimplência. A testemunha da autora informou que apenas a Autora e o Sr. Etelmino recebiam valores (dinheiro ou por cartão), que, inicialmente, era apenas uma máquina antiga e robusta, posteriormente apareceu uma máquina pequena, mas não soube informar a quem esta pertencia. Afirmou, todavia, que o Sr. Etelmino laborava na mesma sala e via a autora manuseando as máquinas de cartão (a pequena e a grande) e apenas eles 2 recebiam pagamentos na secretaria da escola.   Analisando em conjunto as provas produzidas, cabe tecer alguns comentários: - não houve comunicação formal de dispensa da Autora, seja por qualquer motivo; - a Sra. Rosilda, testemunha da Ré e pessoa que passou o cartão de crédito indicado no extrato de fl. 76/80, referente ao contrato escolar de fl. 82/83, passou o cartão de crédito em 12.01.2024 e informou que, ao receber a fatura, verificou a divergência entre os nomes, comunicando o fato à escola, o que presumo ter ocorrido no máximo até o final fevereiro/2024 ou início de março/24, já que as faturas dos cartões de crédito são mensais. Constatação que me faz presumir que a empregadora teve conhecimento do fato ocorrido com a Sra. Rosilda desde fevereiro ou março/2024; - a testemunha da Ré desconhece o fato ter ocorrido com quaisquer outros pais da escola, o que causa estranheza, já que a Ré informa atuação ilegal contumaz da Autora e vários pais lesados; - a testemunha da Ré informa, ainda, que o seu filho recebeu o material normalmente e que não sofreu qualquer cobrança pelos valores que foram pagos na maquineta da Autora, valores que, em tese, deveriam estar “em aberto” para a escola; - a Ré aponta pluralidade de pais lesados/prejudicados com os atos cometidos pela Autora, tanto que informa na defesa à fl. 54 o “Recebimento indevido de mensalidades e pagamentos de livros em sua maquininha pessoal, sem qualquer autorização da empresa” e “Apropriação de mensalidades pagas em espécie sem repasse à empresa”, todavia não junta nenhuma prova documental destes fatos, tampouco produziu prova oral neste sentido, sequer demonstrou ter realizado cobrança indevida a determinados pais que comprovaram, posteriormente, já ter realizado o pagamento da mensalidade ou do material diretamente à Autora; - a Ré aponta à fl. 54, ainda, que “Como consequência direta, a empresa enfrenta processos judiciais movidos por responsáveis financeiros de alunos, que foram lesados pelos desvios da reclamante.” (grifei), mas não indica um número sequer de processo ou junta petições iniciais, tampouco boletins de ocorrência diversos mencionando os fatos imputados à Autora (o único registro foi realizado pelo Sr. Etelmino, somente em março/2025); - a Ré não comprova nenhuma sanção aplicada à autora pela utilização de sua maquineta pessoal, seja pelo conhecimento dos fatos em março/2024, seja porque ficou claro que o manuseio ocorria na frente do Sr. Etelmino, tanto que a autora informa à fl. 85 que “a Reclamada sempre utilizou a maquineta da Reclamante com ciência da diretoria.”; - por fim, levando em consideração que a testemunha da autora informou que ‘o manuseio das maquinetas ocorria na presença do Sr. Etelmino’, somado ao ‘print de fl. 59’ (diálogo transcrito acima) e a alegação da autora de que ‘a maquineta era utilizada com ciência da diretoria’, não há como concluir com precisão/exatidão/segurança que, de fato, a 1ª Ré desconhecia a utilização da maquineta pessoal da Autora para pagamentos da escola, tanto que na conversa é dito “esse valor já desconta não precisa enviar”, dando um ar de praxe na devolução de valores pagos diretamente à autora.   Diante de todas estas constatações, é patente que a 1ª Ré tinha ciência dos fatos imputados à Autora desde março/2024 e não aplicou nenhuma sanção de forma imediata, já que a autora permaneceu laborando, pelo menos, até novembro/2024, fato confirmado pela testemunha da autora e pelo extrato bancário da obreira. Além disso, mesmo alegando a efetiva dispensa, a Ré não comunicou a suposta justa causa à autora (o que não se presume), não pagou as verbas rescisórias da mencionada dispensa, e também, não procedeu com a baixa da CTPS (a presunção é pela continuidade da relação de emprego, o que poderia gerar reconhecimento de perdão tácito). Ante todo o exposto, seja pela ausência de imediatidade na aplicação da suposta falta grave (ciência da falta em março/24 e labor normal até final do ano letivo), seja pela dúvida quanto ao efetivo desconhecimento pela empresa da utilização da maquineta pessoal da Autora nas transações da escola (o que gera dúvida quanto à gravidade da falta cometida), seja pela ausência de efetiva comunicação da ‘rescisão contratual por justa causa’ mesmo ciente dos fatos cometidos pela autora, o que poderia gerar presunção de um perdão tácito e dispensa imotivada, tenho que não há como confirmar/validar a justa causa aplicada à  Autora, como alegada pela parte Ré.  Afasto, pois, a penalidade máxima aplicada pela parte Ré.   Passo, assim, à análise do pedido de rescisão indireta (falta grave cometida pelo empregador). Demonstrado no item 2.1 que houve pagamentos realizados em atraso, basta verificar as datas dos depósitos, e em valores inferiores ao acordado. Além disso, pela leitura do extrato do FGTS de fl. 43, datado de 05.12.2024, fica evidente que, de agosto/2023 a novembro/2024 (16 meses), só foi realizado o depósito da competências de janeiro/2024, permanecendo, no mínimo, com 15 meses em aberto. Tal descumprimento contratual é suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT Neste sentido:   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIQ CORP. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS como suficiente ao reconhecimento da justa causa patronal, consubstanciada no art. 483, "d", da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000330-35.2022.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/03/2023) – grifei.   Reconheço, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.12.2024, data do ajuizamento desta ação, razão pela qual defiro os pagamentos:   (a) do saldo de salário de dezembro/2024 (4 dias); (b) do aviso prévio indenizado de 33 dias (06.01.2025) e sua integração do tempo; (c) do 13º salário integral de 2024, já observada a projeção do aviso prévio; (d) das férias integrais e simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 11.08.2023 a 10.08.2024, já que foram gozadas, mas sem o devido pagamento. Em que pese o pagamento das férias fora do prazo, já que deferidas apenas nesta ação, em recente Decisão na ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa a dobra no caso de pagamento das férias fora do prazo. Segue julgado:   "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (e) das férias proporcionais (5/12) +1/3 referente ao período aquisitivo de 11.08.2024 a 06.01.2025; (f) do FGTS faltante (extrato de fl. 43), observando todo o contrato de trabalho, inclusive o aviso prévio indenizado e o 13º salário; (g) da multa rescisória de 40% do FGTS (do FGTS depositado e o deferido no item anterior); (h) da indenização substitutiva do seguro desemprego, já fixada em 04 parcelas, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 da rescisão contratual.   Após o trânsito em julgado, libere-se o FGTS existente na conta vinculada da autora (extrato de fl. 43),  Os valores fundiários a serem apurados (itens “f” e “g”) devem ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados à empregada, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).   Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras.   2.2. DA DIFERENÇA SALARIAL   A Autora aduz que foi admitida para receber salário mensal de R$ 1.500,00, todavia por diversos meses recebeu salário inferior. Requer, assim, o pagamento da diferença salarial de janeiro a novembro/2024 (item “C” – fl. 6) e seus reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, no FGTS + 40%, no aviso prévio.    A parte Ré confirma o pagamento de R$ 1.500,00 mensais e nega, de forma genérica, descumprimentos contratuais.   Analiso.   Infere-se da CTPS de fl. 16 que o salário contratual da Autora era de R$ 1.500,00, ou seja, o valor bruto, sem nenhum desconto obrigatório. O valor líquido do salário base, descontando apenas a contribuição previdenciária de 9% para essa faixa salarial (R$ 135,00), seria de, no máximo, R$ 1.365,00. Constato no extrato bancário da Autora, de 01.02.2024 a 04.12.2024, os seguintes depósitos sob o título “TRANSF SALDO C/SAL P/CC” (havia transferência automática de uma conta salário para a indicada no extrato), em: - 01.03.2024 – R$ 1.200,00; - 09.04.2024 – R$ 500,00; - 16.04.2024 – R$ 500,00; - 16.05.2024 – R$ 1.000,00; - 12.08.2024 – R$ 300,00; - 10.09.2024 – R$ 1.500,00, presumo ser referente a agosto/2024; - 11.11.2024 – R$ 1.500,00, presumo que referente a outubro/2024;   Em que pese a ausência de indicação de valores em alguns meses, a exemplo de janeiro e junho, a autora aponta apenas pagamento inferior, mas não a ausência de pagamento salarial, razão pela qual presumo que houve os pagamentos em todos os meses, ainda que, em valor inferior ao devido. Para tanto, considerando que o pedido foi de R$ 9.000,00 referente aos meses de janeiro a novembro/2024 (11 meses), dos quais em 2 meses já houve o pagamento de R$ 1.500,00 (extrato juntado pela autora), tenho que a Autora requer a diferença de R$ 1.000,00 para 9 meses de pagamento inferior ao acordado, confessando, assim, o recebimento de R$ 500,00 mensais. Diante disso e observando os valores depositados, tenho que há diferença a ser paga, razão pela qual defiro a diferença salarial existente de janeiro a novembro/2024 (exceto nos meses de agosto e outubro/2024, já pagos R$ 1.500,00 em cada mês), devendo ser observado o valor efetivamente depositado no mês ou, na ausência dele, o montante de R$ 500,00, como indicado acima.   Defiro, ainda, os reflexos das diferenças salariais nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS + 40% e no aviso prévio.    2.3. DA JORNADA DE TRABALHO   A Autora informa que laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 17h, com 01h de intervalo, realizando 9h de labor por dia. Requer, assim, o pagamento de 1h extra por dia de trabalho durante 6 meses, conforme item “D” (fl. 6), além dos reflexos.   A Ré confirma “A reclamante foi contratada em 11/08/2023 para exercer a função de Tecnólogo em Secretariado Escolar, com jornada de segunda a sexta feira, das 7h30 às 17h00”.   Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial.   A Ré não apresentou nenhum controle de ponto, tampouco pagamento. A testemunha da autora indicou uma provável jornada cumprida pela Autora, o que é irrelevante, já que a Ré ratificou o horário declinado na peça vestibular.  Assim, em que pese a ausência de registro, incontroverso que a Autora laborava de segunda a sexta, das 07h30 às 17h, com 01h de intervalo, ou seja, havia labor diário efetivo de 8h30min (01h era de intervalo), totalizando 42h30min de trabalho por semana.   Diante da exordial e da defesa (labor de segunda a sexta apenas), evidente que havia acordo tácito de compensação semanal, o que atrai a aplicação do item III, da Súmula nº 85, do TST, que dispõe “III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional” (grifei). Nestes termos, defiro apenas o pagamento do adicional de 50% referente a 30min diários (o que ultrapassava as 8h/dia), já que não ultrapassada a jornada semanal de 44h, no período de 6 meses, como requerido (item “D” – fl. 6), o que arbitro nos últimos 6 meses de contrato de trabalho.   Defiro, ainda, os reflexos destes adicionais nas férias + 1/3, no 13º salário, no FGTS + 40% e no aviso prévio.   2.4. DOS DANOS MORAIS   A Autora requer o pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00, pelos danos morais sofridos na Ré. Sustenta que foi acusada injustamente de roubo, sem qualquer prova ou apuração prévia, o que afronta aos direitos fundamentais da Reclamante, especialmente sua honra e imagem. Além disso, informa que havia reiterado atraso no pagamento dos salários, o que comprometeu o sustento da Reclamante e de sua família, tendo que “recorrer a diversos empréstimos para suprir a falta de pagamento de seu salário ou o pagamento a menor dos valores devidos, quando os salários eram efetivamente pagos”.   A Ré, por sua vez, informa que inexistiu acusação injusta ou vexatória, a empregadora “apenas adotou as medidas necessárias para verificar irregularidades financeiras no ambiente de trabalho” sem qualquer abuso de poder. Além disso, aduz que a autora pede dano moral de forma automática (dano moral “in re ipsa”), não comprovando prejuízo concreto.   Analiso.   No item 2.1 ficou comprovado o pagamento de alguns salários em atraso, bem como em valores inferiores ao acordado e a autora comprovou que realizou diversos empréstimos pessoais em 2024, conforme fls. 25/33 e 34/35, o que me faz presumir que os atrasos salariais e a redução no salário gerou certo desequilíbrio financeiro à Autora. Além disso, no item 2.3 foi afastada a justa causa aplicada à Autora, “seja pela ausência de imediatidade na aplicação da suposta falta grave (ciência da falta em março e labor normal até final do ano letivo), seja pela dúvida quanto ao efetivo desconhecimento da utilização da maquineta pessoal da Autora nas transações da escola (o que gera dúvida quanto à gravidade da falta cometida), seja pela ausência de efetiva comunicação da ‘rescisão contratual por justa causa’ mesmo ciente dos fatos cometidos pela autora, o que poderia gerar presunção de um perdão tácito e dispensa imotivada”. Assim, entendo que, apesar da ausência de ato de improbidade comprovado, já que não ficou esclarecido o desconhecimento da empregadora ou até se havia ou não um acordo para utilização da maquineta pessoal da Autora nas transações da escola, as duas testemunhas apontaram que a saída da Reclamante ocorreu por fraude e uma delas menciona “boatos” sobre o fato, ou seja, houve imputação à Autora de ato configurado como crime sem a devida comprovação. Diante da imputação errada (ou sem a devida comprovação) de ato de improbidade à Autora, bem como dos prejuízos causados pelos atrasos salariais, é patente o constrangimento e o dano extrapatrimonial sofrido por ela a ensejar reparação. O dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, senão vejamos:   Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A Doutrina mais autorizada acerca do assunto, define dano moral:   (...) Enfrentando a quaestio posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele  que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança  que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente  no que temos.( Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53).   Assim, concluo que o dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságua naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, é patente que a Autora sofreu constrangimento já que foi demitida por justa causa em face de suposto ato de improbidade que não ficou demonstrado, bem como que teve que recorrer a empréstimos bancários para saldar dívidas, em face dos reiterados atrasos salariais e pagamento a menor. Nesse contexto, entendo que resta provado nos autos a atitude ilícita do réu, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. No caso dos danos morais, a prova é do fato, isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provada a imputação errada/sem comprovação de ato de improbidade, presumem-se os danos morais. Oportunamente, trago à colação a jurisprudência de nossos tribunais, posicionamento ao qual me filio:   RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ACUSAÇÃO DE EXTORSÃO. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. A hipótese de dispensa por justa causa fundada em ato tipificado como crime, desconstituída em Juízo, independentemente de ampla divulgação pelo empregador, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, já que presumido em razão do fato danoso. Apelo patronal desprovido, no ponto. Processo: ROT - 0001360-61.2020.5.06.0103, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 27/04/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/04/2023) – grifei.   (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Conforme expressamente consignado no acórdão regional: " Do conjunto probatório, entendo que reclamada não comprovou o alegado ato de improbidade praticado pelo empregado, pois não há elementos suficientes comprovando que o reclamante foi o autor dos furtos e/ou desvios elencados na ' OPERAÇÃO ' AÓP' DESVIO DE MATERIAIS' , elaborado em 15/12/2019 pela Equipe de Combate à Fraude ". Deve ser restabelecida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000435-21.2020.5.02.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). – grifei.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JUSTA CAUSA. A decisão regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 482, ' a' , ' b' , e ' l' , da CLT e 168 e 171 , do CP. Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão em juízo da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa . Admite-se exceção quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa, caso dos autos. Precedente da SbDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-1689-13.2015.5.12.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). – grifei.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE. ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. A violação moral reputa-se configurada quando há evidência de transgressão a direitos da personalidade, tais como direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, conforme estabelece o art. 5º, X da Constituição Federal. Inequívoco que tais balizas são violadas quando o indivíduo é injustamente acusado de ser ímprobo. Dessarte, ainda que a reversão da dispensa por justa causa não enseje, automaticamente, a condenação do empregador (ou, no caso, da entidade contratante) ao pagamento de indenização por danos morais, é evidente que a acusação de cometimento de uma conduta ilícita - que se revelou insubsistente - consiste em ato patronal que viola a esfera imaterial da trabalhadora. Recurso provido, no aspecto.(Processo: ROT - 0000662-43.2020.5.06.0010, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/03/2022.) – grifei.   Agora, passa este magistrado à fixação do quantum indenizatório, na tarefa de medir o dever de indenizar em consonância com os critérios objetivos da extensão da lesão, mas também com o objetivo de compensar a dificuldade enfrentada pela Reclamante. A fixação do quantum indenizatório deve atender às necessidades de quem recebe e também não pode onerar demasiadamente quem paga. Também se assentou nos nossos tribunais, que o valor deve estar em consonância com suporte probatório arrimado nos autos, com as circunstâncias fáticas do processo, como a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza, a extensão e a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e a contribuição e o grau de culpa da autora e da empresa para a ocorrência do dano. Todos esses critérios devem ser observados à luz do princípio da moderação, que serve a impedir que a parte autora tenha um enriquecimento sem causa, e, para que a parte ré não sofra um empobrecimento aviltante, como também seja desestimulada a reiteração da prática danosa. Dessa forma, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, defiro o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos atrasos de salários e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela imputação de ato de improbidade sem a devida verificação/apuração pela empregadora, totalizando R$ 13.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Em que pese o teor da Súmula nº 439 do TST, entendo pela inviabilidade da condenação em juros moratórios com terno inicial anterior ao da fixação do valor da indenização devida, uma vez que deixaria o devedor em mora antes mesmo de tomar conhecimento acerca do valor principal da dívida.   2.5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT   Defiro a aplicação da multa do art. 477 da CLT, já não paga nenhuma verba rescisória à autora.   Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração da Autora.     2.6. DA RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE   A autora requer a responsabilidade subsidiária do 2º Réu, SR. ETELMINIO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, sob o argumento de que “exerceu influência direta na relação de trabalho da Reclamante, ao realizar diversos pagamentos à mesma, conforme comprovado pelo extrato bancário anexado, evidenciando que, embora não formalmente vinculado ao contrato, teve participação ativa e se beneficiou dos serviços prestados.” (fl. 5).   A Ré apenas requer a exclusão do Sr. Etelmino.   Analiso.   As Rés apresentarem defesa única, constituíram o mesmo procurador e foram representadas pela mesma pessoa nas audiências, o próprio Sr. ETELMINIO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO (fl. 72 e 96). Observo, ainda, que a 1ª ré tem como atividade principal o “Ensino fundamental”, conforme fl. 12, mesma atividade da 2ª Ré (fl. 49). Além disso, nas procurações de fls. 46 (Julianne) e fl. 47 (Etelmino) é indicado o mesmo endereço para ambas as pessoas jurídicas: Rua Ronaldo de Carvalho, n° 88, Zumbi do Pacheco, Jaboatão dos Guararapes, PE. Ademais, o Sr. Etelmino, ao registrar boletim de ocorrência em face da Autora, indica: “vitima de sua funcionária, pois a acusada trabalhava na secretaria do seu estabelecimento de ensino e fazia recebimento de mensalidades escolares dos alunos e de material escolar, sendo que vários recebimentos das mensalidades que ela recebia, ao invés dos valores entrarem na conta do colégio, ela desviava para a sua própria conta, inclusive, usava sua própria maquineta”, ou seja, se apresenta como proprietário da instituição de ensino. Tais constatações me levam a crer que se trata de um grupo econômico, que possui responsabilidade solidária pelos débitos.   Apesar disso, observando os termos do pedido da Autora, tenho que o deferimento está limitado ao que foi pedido, razão pela qual defiro a responsabilidade subsidiária de ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO por todo o contrato de trabalho.     2.7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ   A autora requer a aplicação da multa por litigância de má-fé a parte Ré, já que tentou alterar a verdade dos fatos. Esclarece, inclusive “Reclamada sempre utilizou a maquineta da Reclamante com ciência da diretoria. Importante ressaltar que não há qualquer medida disciplinar ou documento que comprove má-fé por parte da Reclamante, que sempre atuou com zelo, compromisso e responsabilidade” Não vislumbro a má-fé alegada, estando a Ré a exercerem seu direito constitucional de defesa e do contraditório, sem qualquer excesso.   2.8. DA JUSTIÇA GRATUITA   A Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT:   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No caso dos autos, a reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 10. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Além disso, recebia como remuneração fixa R$ 1.500,00, que está abaixo de 40% do teto do RGPS. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.   2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   2.9.1. Honorários advocatícios sucumbenciais.   A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT.   Nada a deferir em favor dos patronos da parte Ré, já que não houve sucumbência integral em nenhum dos pedidos da autora.   Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal.   2.9.2. Honorários advocatícios contratuais.   Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito da Autora, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono.   Deve o patrono da autora juntar aos autos o contrato de honorários, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.   Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico da autora.   2.10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.08.2024   Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: aplicação, desde a data do ajuizamento, do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024.   Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional.   2.11. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:   No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST).   Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368.   3. DA RECONVENÇÃO   A parte Ré requer: (a) o pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, por danos morais sofridos pela empresa, em razão dos prejuízos financeiros, do abalo à reputação da instituição e dos processos judiciais movidos por terceiros afetados por suas condutas irregulares; (b) o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos e não repassados à empresa, a serem apurados na fase de liquidação.   A autora, por sua vez, afirma que as alegações “são infundadas, desprovidas de provas concretas e configuram nítida tentativa de retaliação à presente demanda. Ademais, em todo o período contratual, a Reclamada não aplicou qualquer penalidade ou advertência formal contra a Reclamante, tampouco instaurou procedimento interno de apuração. Dessa forma, a inexistência de medidas disciplinares demonstra a inconsistência das acusações apresentadas”   Analiso. Sobre o pedido da parte Ré, analisando o que contém os autos, não vislumbro a demonstração pela parte reclamada de qualquer sofrimento moral, ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação, causado por atitude ilícita da reclamante, já que sequer ficou comprovado o ajuizamento das ações pelos supostos pais de alunos que foram lesados. Além disso, não ficou comprovado o recebimento de nenhum valor não repassado à empresa, tanto que o filho da Sra. Rosilda recebeu o material e estudou sem qualquer cobrança normalmente, o que me fez presumir que o valor debitado na maquineta da Reclamante foi repassado à escola ou foi deduzido de algum valor devido à autora, já que não houve cobrança aos pais do aluno.  Indefiro, pois, o pedido indenizatório e de ressarcimento.   Arbitro, ainda, honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos indeferidos na reconvenção (R$ 20.000,00), a serem pagos pelos Reconvintes, nos termos do art. 791-A, §5º, da CLT.   CONCLUSÃO   Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE:   (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva da Autora; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA em face de JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA e ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, para condená-los, sendo a responsabilidade do 2ª Réu subsidiária, a pagar à Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculo.   (D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos das reconvenções apresentadas pela JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA e ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em face da Autora, nos termos da fundamentação.   FGTS: após o trânsito em julgado, libere-se o FGTS existente na conta vinculada da autora. Registro que os valores fundiários a serem apurados devem ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201)   Concedida a justiça gratuita à Autora. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como de 05% sobre o valor dos pedidos indeferidos na reconvenção, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono da Autora.   Honorários contratuais a serem retidos no percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito da parte autora, apenas quando da liberação do respectivo crédito, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: diferença salarial e reflexos no 13º salário; adicional de horas extras 50% e seus reflexos no 13º salário; saldo de salário; 13º salário. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda.   Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das Reclamadas.   Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO
    - JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0001368-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA RECLAMADO: JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3850b47 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!!                                              CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!!   A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para  resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!!   DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as atribuições deste Centro de Conciliação nos presentes autos -  0001368-73.2024.5.06.0143.  Determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados.     JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de maio de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0001368-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: KEILLA DAYANNA BESERRA DA SILVA RECLAMADO: JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3850b47 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!!                                              CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!!   A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para  resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!!   DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as atribuições deste Centro de Conciliação nos presentes autos -  0001368-73.2024.5.06.0143.  Determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados.     JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de maio de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ETELMINO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO
    - JULIANNE FERNANDA MELO DO NASCIMENTO LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou