Jacson Gratz Alexandre e outros x Estacon Infraestrutura S.A. e outros

Número do Processo: 0001375-11.2017.5.17.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001375-11.2017.5.17.0012 : JACSON GRATZ ALEXANDRE : ESTACON INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daebc1 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Considerando a decisão de Id ffc05da, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a remessa da análise do pedido de substituição dos depósitos recursais para este Juízo da execução, passo a deliberar. A executada VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. pleiteia, por meio da petição de Id 7373fe1, a substituição dos depósitos recursais realizados nos autos por apólice de seguro garantia judicial. O artigo 899, §11, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Ademais, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, aplicável à matéria, estabelece requisitos para a validade da substituição, notadamente o valor da garantia (deve ser acrescido de 30% sobre o montante do depósito) e a regularidade formal da apólice apresentada. Diante disso, determino que se intime a parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de substituição e sobre a regularidade da apólice apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os seus cálculos de liquidação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de substituição dos depósitos recursais. Vindo aos autos os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 8 (oito) dias, na forma do disposto no art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Caso discorde dos valores apresentados, deverá apresentar manifestação fundamentada, acompanhada dos cálculos que entende corretos.  VITORIA/ES, 25 de abril de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A.
    - ESTACON INFRAESTRUTURA S.A.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001375-11.2017.5.17.0012 : JACSON GRATZ ALEXANDRE : ESTACON INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daebc1 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Considerando a decisão de Id ffc05da, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a remessa da análise do pedido de substituição dos depósitos recursais para este Juízo da execução, passo a deliberar. A executada VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. pleiteia, por meio da petição de Id 7373fe1, a substituição dos depósitos recursais realizados nos autos por apólice de seguro garantia judicial. O artigo 899, §11, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Ademais, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, aplicável à matéria, estabelece requisitos para a validade da substituição, notadamente o valor da garantia (deve ser acrescido de 30% sobre o montante do depósito) e a regularidade formal da apólice apresentada. Diante disso, determino que se intime a parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de substituição e sobre a regularidade da apólice apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os seus cálculos de liquidação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de substituição dos depósitos recursais. Vindo aos autos os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 8 (oito) dias, na forma do disposto no art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Caso discorde dos valores apresentados, deverá apresentar manifestação fundamentada, acompanhada dos cálculos que entende corretos.  VITORIA/ES, 25 de abril de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACSON GRATZ ALEXANDRE
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