Joyce Pereira Da Silva e outros x Estado Do Amazonas e outros

Número do Processo: 0001377-57.2023.5.11.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001377-57.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a338b2b proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista o recurso ordinário do ente público encontrar-se tempestivo, sem preparo em face da lei e subscrito por procurador, devem as demais partes se manifestarem no prazo legal; Em havendo contraminuta tempestiva e subscrita por patrono habilitado, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001377-57.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96b49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO em face de LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP e ESTADO DO AMAZONAS, declaro a incompetência absoluta material da Justiça do trabalho para processar e julgar pedido de recolhimentos previdenciários que não tenham sido objeto de pedido condenatório em pecúnia, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; pronuncio por prescrita a pretensão relativa aos eventuais direitos anteriores a 14.12.2018 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST); no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais:   saldo de salário de 14 dias de dezembro de 2023 e salário retido de julho, de 2023;Aviso Prévio Indenizado proporcional a 48 dias (artigo 487, §1º, da CLT e Lei 12.506/11);Férias proporcional de 2023/2024 de 06/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 137 da CLT e artigo 146, caput e parágrafo único, da CLT), e princípio da adstrição, acrescida do terço constitucional.FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas;FGTS 8% dos meses que não foram depositados durante todo pacto laboral;Indenização 40% sobre todo o FGTS devido durante o contrato, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 da Lei 8.036/1990; OJ 42 da SDI-1 do TST);indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.   Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, com data de saída em 31.01.2024. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho (indicando o CPF PIS, dados da CTPS, CNPJ da Reclamada e período contratual). Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", no caso de não assinatura regular pela Reclamada, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o Reclamante, fica desde já advertido de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, juros e correção monetária e encargos sociais nos termos da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$15.000,00 (artigo 789, IV, da CLT). O segundo reclamado é isento de recolhimento (790-A, §1º, da CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes. Nada mais.   GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001377-57.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96b49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO em face de LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP e ESTADO DO AMAZONAS, declaro a incompetência absoluta material da Justiça do trabalho para processar e julgar pedido de recolhimentos previdenciários que não tenham sido objeto de pedido condenatório em pecúnia, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; pronuncio por prescrita a pretensão relativa aos eventuais direitos anteriores a 14.12.2018 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST); no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais:   saldo de salário de 14 dias de dezembro de 2023 e salário retido de julho, de 2023;Aviso Prévio Indenizado proporcional a 48 dias (artigo 487, §1º, da CLT e Lei 12.506/11);Férias proporcional de 2023/2024 de 06/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 137 da CLT e artigo 146, caput e parágrafo único, da CLT), e princípio da adstrição, acrescida do terço constitucional.FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas;FGTS 8% dos meses que não foram depositados durante todo pacto laboral;Indenização 40% sobre todo o FGTS devido durante o contrato, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 da Lei 8.036/1990; OJ 42 da SDI-1 do TST);indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.   Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, com data de saída em 31.01.2024. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho (indicando o CPF PIS, dados da CTPS, CNPJ da Reclamada e período contratual). Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", no caso de não assinatura regular pela Reclamada, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o Reclamante, fica desde já advertido de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, juros e correção monetária e encargos sociais nos termos da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$15.000,00 (artigo 789, IV, da CLT). O segundo reclamado é isento de recolhimento (790-A, §1º, da CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes. Nada mais.   GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CASTRO
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