Driely Mendes De Souza x Imugi Escola De Informatica Ltda

Número do Processo: 0001386-82.2024.5.11.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001386-82.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: DRIELY MENDES DE SOUZA RECLAMADO: IMUGI ESCOLA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b07cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, apreciando a ação proposta por DRIELY MENDES DE SOUZA em face de IMUGI ESCOLA DE INFORMATICA LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais:   Saldo de salário de outubro de 2024 (16 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias), projetando a dissolução contratual para 15/11/2024 – artigo 487, §1º, da CLT, OJ 82 da SDI-1 do TST; 13º salário proporcional de 2024 (05/12), considerando a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais + 1/3 (4/12), considerando a projeção do aviso prévio; FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas; FGTS 8% não depositado durante todo pacto laboral; Indenização 40% sobre o FGTS devido, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 Lei 8.036/1990; OJ 42 SDI-1 TST); Considerando a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   Deverá a reclamada comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício da reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino também que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 12/07/2024, função de Auxiliar Administrativa, salário de R$ 1.412,00, e data de saída em 15/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado). Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício da reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. Determino, por fim, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro desemprego, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas a que a autora teria direito caso o benefício lhe seja negado por culpa do empregador, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei 7.998/90. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 152,23, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$ 7.611,61 (artigo 789, IV, CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes. Nada mais.     GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMUGI ESCOLA DE INFORMATICA LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001386-82.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: DRIELY MENDES DE SOUZA RECLAMADO: IMUGI ESCOLA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b07cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, apreciando a ação proposta por DRIELY MENDES DE SOUZA em face de IMUGI ESCOLA DE INFORMATICA LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais:   Saldo de salário de outubro de 2024 (16 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias), projetando a dissolução contratual para 15/11/2024 – artigo 487, §1º, da CLT, OJ 82 da SDI-1 do TST; 13º salário proporcional de 2024 (05/12), considerando a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais + 1/3 (4/12), considerando a projeção do aviso prévio; FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas; FGTS 8% não depositado durante todo pacto laboral; Indenização 40% sobre o FGTS devido, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 Lei 8.036/1990; OJ 42 SDI-1 TST); Considerando a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   Deverá a reclamada comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício da reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino também que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 12/07/2024, função de Auxiliar Administrativa, salário de R$ 1.412,00, e data de saída em 15/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado). Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício da reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. Determino, por fim, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro desemprego, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas a que a autora teria direito caso o benefício lhe seja negado por culpa do empregador, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei 7.998/90. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 152,23, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$ 7.611,61 (artigo 789, IV, CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes. Nada mais.     GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DRIELY MENDES DE SOUZA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou