Mi Cursos Ltda - Me x Amil Assistência Médica Internacional Ltda

Número do Processo: 0001391-10.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001391-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018110-94.2018.8.26.0100) (processo principal 1018110-94.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste contratual - Mi Cursos Ltda - Me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 301/303: ciente da decisão que deferiu o efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores até o julgamento definitivo do recurso. Considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais pela executada, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ressalto que a fixação de multa em patamar elevado tem como objetivo também compelir ao cumprimento imediato da obrigação e provocar a análise do caso por instâncias superiores dentro da estrutura decisória da operadora, tornando a desobediência financeiramente desvantajosa e visível para a alta administração da executada. A presente medida encontra amparo no artigo 139, IV, do CPC, diante da ineficácia das medidas coercitivas anteriormente adotadas, e visa a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Sem prejuízo da intimação da executada na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópias dos documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001391-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018110-94.2018.8.26.0100) (processo principal 1018110-94.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste contratual - Mi Cursos Ltda - Me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Defiro a penhora, em sua modalidade simples, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, conforme os dados abaixo referidos, junto às instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Amil Assistência Médica Internacional LTDA Valor do Bloqueio: R$25.000,00 Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001391-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018110-94.2018.8.26.0100) (processo principal 1018110-94.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste contratual - Mi Cursos Ltda - Me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, acerca da petição de fl.276/277. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001391-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018110-94.2018.8.26.0100) (processo principal 1018110-94.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste contratual - Mi Cursos Ltda - Me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Fls. 261/264: a exequente requer a transferência de valores bloqueados como ressarcimento de diferenças pagas a maior no plano de saúde; a majoração do bloqueio; e a aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória. De proêmio, esclareço que o presente feito tramita sob o rito de cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na emissão de boletos com valores corretos das mensalidades do plano de saúde. O bloqueio de valores determinado constitui medida coercitiva destinada exclusivamente a compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação, não se tratando de penhora ou meio de satisfação de crédito. Dessa forma, eventual pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior configuraria execução de obrigação de pagar quantia, cuja cobrança deve ser perseguida pelas vias próprias e/ou pela conversão deste cumprimento em execução forçada de obrigação de pagar. Rejeito, portanto, o pedido de transferência de valores bloqueados à parte exequente. 2. Quanto ao descumprimento da determinação de fl. 220, constata-se que a executada permaneceu inerte quanto à juntada dos boletos das próximas mensalidades com valores corretos (fl. 266), conforme determinado no prazo de 48 horas. Tal conduta configura manifesto descaso com as determinações judiciais. Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio adicional de R$ 25.000,00, totalizando R$ 50.000,00 em valores constritivos, mantendo-se a constrição até integral cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, APLICO àexecutada multa no valor de R$ 10.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, que deverá ser recolhida em favor do estado em 15 dias. Informo que, para organização dos trabalhos nesta unidade, outra decisão será proferida em apartado. 3. Ainda, expeça-se ofício aos órgãos competentes para fiscalização da atividade da executada, comunicando-se o descumprimento reiterado de decisão judicial nestes autos. ÀANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, aoPROCON/SPe aoMinistério Público do Estado de São Paulo(Promotoria de Defesa do Consumidor) Cientifico a Vossas Senhorias o descumprimento reiterado de decisão judicial pela operadora de plano de saúde acima identificada para que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências fiscalizatórias. As respostas ao ofício poderão ser encaminhadas por meio digital ao correio eletrônico do cartório deste juízo (upj11a15cv@tjsp.jus.br). Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de novas medidas coercitivas. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001391-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018110-94.2018.8.26.0100) (processo principal 1018110-94.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste contratual - Mi Cursos Ltda - Me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Fls. 261/264: a exequente requer a transferência de valores bloqueados como ressarcimento de diferenças pagas a maior no plano de saúde; a majoração do bloqueio; e a aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória. De proêmio, esclareço que o presente feito tramita sob o rito de cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na emissão de boletos com valores corretos das mensalidades do plano de saúde. O bloqueio de valores determinado constitui medida coercitiva destinada exclusivamente a compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação, não se tratando de penhora ou meio de satisfação de crédito. Dessa forma, eventual pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior configuraria execução de obrigação de pagar quantia, cuja cobrança deve ser perseguida pelas vias próprias e/ou pela conversão deste cumprimento em execução forçada de obrigação de pagar. Rejeito, portanto, o pedido de transferência de valores bloqueados à parte exequente. 2. Quanto ao descumprimento da determinação de fl. 220, constata-se que a executada permaneceu inerte quanto à juntada dos boletos das próximas mensalidades com valores corretos (fl. 266), conforme determinado no prazo de 48 horas. Tal conduta configura manifesto descaso com as determinações judiciais. Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio adicional de R$ 25.000,00, totalizando R$ 50.000,00 em valores constritivos, mantendo-se a constrição até integral cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, APLICO àexecutada multa no valor de R$ 10.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, que deverá ser recolhida em favor do estado em 15 dias. Informo que, para organização dos trabalhos nesta unidade, outra decisão será proferida em apartado. 3. Ainda, expeça-se ofício aos órgãos competentes para fiscalização da atividade da executada, comunicando-se o descumprimento reiterado de decisão judicial nestes autos. ÀANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, aoPROCON/SPe aoMinistério Público do Estado de São Paulo(Promotoria de Defesa do Consumidor) Cientifico a Vossas Senhorias o descumprimento reiterado de decisão judicial pela operadora de plano de saúde acima identificada para que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências fiscalizatórias. As respostas ao ofício poderão ser encaminhadas por meio digital ao correio eletrônico do cartório deste juízo (upj11a15cv@tjsp.jus.br). Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de novas medidas coercitivas. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Flavio Rocha dos Santos (OAB 369707/SP), Raphael Vieira da Costa (OAB 383807/SP) Processo 0001391-10.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Mi Cursos Ltda - Me - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1) Determinei, nesta data, que fosse tornada sem efeito a petição e documentos de fl.182/224, conforme solicitado à fl.225. 2) Manifeste-se a exequente, em 15 dias, a respeito da petição apresentada às fl.139/167. 3) De todo modo, atente-se a parte executada ao trâmite dos autos e às decisões aqui proferidas. Não houve fixação de multa judicial por este juízo para cumprimento da obrigação de fazer, senão bloqueio de valores de sua titularidade como medida coercitiva com vistas a compeli-la ao cumprimento do preceito comintório. 4) Junte a parte executada aos autos, em 48 horas, os boletos para pagamento das próximas duas mensalidades do plano de saúde nos exatos termos definidos às fls. 1264/1265. A ausência de juntada dos boletos em questão poderá acarretar a majoração do valor bloqueado como medida constritiva e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da expedição de ofício aos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização da atuação da ré. Intimem-se.
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