Thiago Henrique Bezerra Tiburcio x Jailson Fidelis Cavalcanti Deposito De Gas E Agua

Número do Processo: 0001399-84.2024.5.06.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001399-84.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBURCIO RECLAMADO: JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c6e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBÚRCIO, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram dispensados os depoimentos pessoais e interrogadas duas testemunhas. Registrados os protestos do patrono do autor. Foi deferido o pedido de colheita do depoimento do sr Cristian como simples informante. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar suscitada pela reclamada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a preliminar, sob o argumento de que “a distinção entre a figura do empregado e a do prestador autônomo de serviços reside em definir-se, sobremodo, a existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante. Além do mais, se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo, consoante seus próprios critérios de organização. É, pois, a subordinação jurídica; a linha divisória entre o empregado, assim considerado e o trabalhador autônomo. Por isso, a Justiça Trabalhista não coaduna com relações jurídicas em que a prova dos autos, de pronto, não demonstra disputa nítida decorrente da relação de emprego. Na espécie, inexiste, sequer, presunção de existência de contrato de trabalho, quando assim comparado ao relatado no contrato civil de prestação de serviços”. De acordo com os termos do art. 114, inciso I e IX, da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada abrange as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese dos autos há controvérsia acerca do vínculo empregatício entre as partes, do registro na carteira profissional e da quitação das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho. Reconheço a competência para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de emprego, razão pela qual, REJEITO a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Narra a parte autora que “foi admitido pela empresa Mara Gás no dia 20/10/2023, exercendo a função de entregador de gás (motocicleta), ocasião em que não teve a CTPS assinada, laborando durante 1 ano e 18 dias, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais). Contudo, no dia 07/11/2024, o autor foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas que faz jus”. Informa que trabalhava de segunda a domingo, com uma folga semanal e “era subordinado e recebia ordens diretas do Sr. Jaílson Fidélis e Sra. Mara Alves (donos)”. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício (de 20/10/2023 a 07/11/2024), o registro do contrato de trabalho na carteira profissional e o pagamento das verbas apontadas na exordial. A defesa negou o vínculo de emprego, asseverando que “o Reclamante prestava serviços de forma esporádica, em caráter eventual, o que afasta, por completo, a caracterização de vínculo empregatício. O que se configura, na realidade, é uma relação de trabalho autônoma, pautada pela livre adesão às oportunidades de trabalho, com remuneração avulsa”. Informou que “é possível verificar através de prints de whatsapp, ora anexos, que o autor tinha liberdade para pedir que outra pessoa o substituísse, como é o caso em questão, o que comprova a impessoalidade na prestação de serviços”. Destacou que “o reclamante também laborava concomitantemente como pedreiro e músico, razões pelas quais nem sempre estava disponível para prestar serviços ao reclamado”. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; e, d) não eventualidade (art. 3º da CLT). Ao reconhecer a prestação de serviços pelo autor, de forma esporádica, em caráter eventual, e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito pretendido (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) e, desse encargo processual não se desincumbiu de forma satisfatória, tendo, inclusive, a testemunha de representação patronal (Moises Barbosa Meira da Silva - audiência gravada ID 5f5e914), ao responder as perguntas do advogado do demandante, afirmado que sempre que ia fazer as entregas de gás via o reclamante na empresa. Em outro ponto do interrogatório, a aludida testemunha esclareceu que realizava as entregas de gás na moto do reclamado, sendo o pagamento por dia, no importe de R$ 70,00 a diária e que recebia a ordem de entrega do gás da esposa do sr Jailson. Soma-se ao fato de que a testemunha a rogo do autor (Thales Carvalho da Silva Lima - audiência gravada ID 5f5e914) prestou declarações firmes e seguras, tendo a testemunha prestado serviços para a reclamada, exercendo a mesma função do reclamante (entregador de gás) e esclarecido a rotina e a jornada de trabalho laborada pelo reclamante, evidenciando-se, de forma satisfatória, o vínculo empregatício. Entendo que a prova oral demonstrou, de forma satisfatória, o vínculo empregatício. Com relação ao salário mensal, ante a controvérsia existente nos autos (exordial – salário mensal de R$ 1.400,00, a testemunha a rogo do autor (Thales) disse que recebia o importe semanal de R$ 400,00 / R$ 500,00 e a testemunha de representação patronal (Moisés) disse que recebia R$ 70,00 por dia), fixo o salário-mínimo mensal. Levando-se em consideração o conjunto probatório dos autos, e utilizando os critérios da razoabilidade e ponderação, haja vista a narrativa da exordial e as declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, do período de 20 de outubro de 2023 a 07 de novembro de 2024, a função de entregador de gás, salário- mínimo mensal, e declaro a rescisão contratual por iniciativa da ex-empregadora e sem justa causa. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa., sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (OJ nº 82 do TST). DEFIRO o pleito quanto ao registro do contrato de trabalho na carteira profissional, com observância do art. 29 da CLT c/c da OJ nº 82 do TST. Para tanto, a reclamada deverá ser notificada para, após o depósito da carteira de trabalho, no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS (dados supramencionados). O descumprimento acarretará na aplicação de multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso, limitados a 10 dias, sem prejuízo da retificação pela Secretaria. A obrigação será cumprida após o trânsito em julgado. No mais, considerando a ausência de comprovantes de quitação dos títulos trabalhistas postulados nos autos, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (07 dias), aviso prévio indenizado (33 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, férias simples 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais de 2024 (2/12) + 1/3, 13° salário proporcional de 2023 (2/12), 13° salário proporcional de 2024 (11/12). Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). DEFIRO o pagamento do FGTS não depositado (durante o pacto laboral). DEFIRO o pagamento da multa fundiária de 40%. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada sobre o vínculo e todas as verbas em discussão, INDEFIRO o pleito. O fato do reconhecimento da relação de emprego ter ocorrido apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (súmula 462 do TST). DEFIRO o pleito. No que pertine ao descumprimento de obrigação trabalhista (obrigação de fazer - anotação da ctps), ressalto que embora seja conduta reprovável do empregador, por si só, não gera o pagamento de multa automaticamente. Na hipótese, a irregularidade, quando comprovada, acarreta correção judicial por meio de condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer (anotação da ctps), como já contemplado na sentença. INDEFIRO o pleito relativo à multa pelo não registro do contrato de trabalho na carteira profissional. Base de cálculo: salário-mínimo mensal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o reclamante pagamento do adicional de periculosidade por utilizar motocicleta no exercício da função desempenhada na empresa reclamada. A defesa não impugnou a alegação da exordial acerca da utilização da motocicleta pelo autor no exercício das atividades em prol da empresa reclamada. Saliento que a Lei nº. 12.997/2014, acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Não há controvérsia nos autos acerca da utilização de motocicleta pelo autor na realização das atividades laborais da empresa empregadora. Estabelece o art. 193, §4º, da CLT que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, tendo a regulamentação ocorrida, apenas, em 14/10/2014, mediante publicação da Portaria MTE nº 1.565/14. Todavia, os efeitos da referida portaria foram suspensos, em sede de tutela antecipada, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego, em obediência à mencionada decisão judicial, editou a Portaria nº 1.930 de 16/12/2014, publicada em 17/12/2014 e, em ato contínuo, publicou, em 08/01/2015, a Portaria nº 5/2015. Tendo a referida Portaria nº 5/2015, restabelecido o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas os litigantes daquela ação, a saber: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. Os efeitos da antecipação da tutela foram confirmados na sentença, com a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinação à União, para reiniciar o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, acerca do adicional de periculosidade nas atividades daqueles que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. De acordo com os efeitos da Portaria 1.565/2014, deve-se considerar exigível o adicional quando em vigor a norma regulamentadora, limitando o direito ao recebimento do adicional aos períodos de 15/10/2014 a 17/12/2014 e a partir de 08/01/2015. Na hipótese dos autos, restou reconhecido o contrato de trabalho entre as partes de 20/10/2023 a 07/11/2024. Frise-se que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (súmula 132, I, do TST). Deste modo, levando-se em consideração o período contratual, DEFIRO o pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% sobre o salário base do autor (art. 193, §1º, da CLT c/c súmula 191, I, do TST), com repercussões em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (aplicação, por analogia, a OJ 103 da SDI1/TST). JORNADA DE TRABALHO Alega o autor extrapolação da jornada, afirmando que, no exercício da função de entregador de gás, laborou “segunda-feira a sábado das 10:00hrs às 20:00hrs, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada, aos domingos das 07:00hrs as 15:00hrs, folgando uma vez na semana a critério do empregador”. Busca o pagamento de horas extras e as repercussões legais. A defesa impugnou as alegações da exordial, sob o argumento de que o reclamante não trabalhou em regime de sobrejornada. Declarou que possui menos de 20 empregados no estabelecimento. Ressalta-se que não restou configurado nos autos que o estabelecimento da demandada contava com mais de vinte trabalhadores. Na hipótese, como o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados (art. 74, §2º, da CLT), cabia á parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao analisar a prova oral, verifica-se que as declarações prestadas pela testemunha a rogo do reclamante (Thales Carvalho da Silva Lima - audiência gravada ID 5f5e914) não foram robustas o suficiente a ponto comprovar a jornada apontada na exordial, tendo, inclusive, afirmado que se não encontrasse alguém para ficar no seu lugar, trabalhava todos os dias da semana, presumindo-se que havia flexibilidade quanto aos dias trabalhados. Soma-se ao fato da prova testemunhal apresentar-se dividida. Enquanto a testemunha a rogo do autor (Thales Carvalho da Silva Lima - audiência gravada ID 5f5e914) disse que poderia cumprir a jornada das 07h às 17h ou das 09h às 18h ou das 10h às 20h. A testemunha de representação patronal (Moises Barbosa Meira da Silva - audiência gravada ID 5f5e914) declarou que poderia iniciar as 08:30h ou 10h e largar por volta das 17h ou 18h. Na hipótese, a prova dividida desfavorece a parte autora, que detinha o ônus probatório. Ademais, a configuração de extrapolação de jornada requer comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrelabor por parte de quem o alega, o que não restou caracterizado, de forma satisfatória, no presente caso. Não se vislumbram elementos nos autos suficientes para comprovar a jornada apontada na exordial, razão pela qual, reputo válida a alegação da defesa, reconhecendo que o autor não trabalhava em regime de sobrejornada, não ultrapassando a jornada de 44h por semana. Como o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, não comprovando a extrapolação do limite legal de 44h por semana, INDEFIRO os pleitos vinculados à jornada de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão não assiste à reclamada. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no artigo 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBÚRCIO condenando a reclamada JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Salienta-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, o valor atribuído à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001399-84.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBURCIO RECLAMADO: JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c6e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBÚRCIO, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram dispensados os depoimentos pessoais e interrogadas duas testemunhas. Registrados os protestos do patrono do autor. Foi deferido o pedido de colheita do depoimento do sr Cristian como simples informante. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar suscitada pela reclamada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a preliminar, sob o argumento de que “a distinção entre a figura do empregado e a do prestador autônomo de serviços reside em definir-se, sobremodo, a existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante. Além do mais, se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo, consoante seus próprios critérios de organização. É, pois, a subordinação jurídica; a linha divisória entre o empregado, assim considerado e o trabalhador autônomo. Por isso, a Justiça Trabalhista não coaduna com relações jurídicas em que a prova dos autos, de pronto, não demonstra disputa nítida decorrente da relação de emprego. Na espécie, inexiste, sequer, presunção de existência de contrato de trabalho, quando assim comparado ao relatado no contrato civil de prestação de serviços”. De acordo com os termos do art. 114, inciso I e IX, da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada abrange as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese dos autos há controvérsia acerca do vínculo empregatício entre as partes, do registro na carteira profissional e da quitação das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho. Reconheço a competência para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de emprego, razão pela qual, REJEITO a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Narra a parte autora que “foi admitido pela empresa Mara Gás no dia 20/10/2023, exercendo a função de entregador de gás (motocicleta), ocasião em que não teve a CTPS assinada, laborando durante 1 ano e 18 dias, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais). Contudo, no dia 07/11/2024, o autor foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas que faz jus”. Informa que trabalhava de segunda a domingo, com uma folga semanal e “era subordinado e recebia ordens diretas do Sr. Jaílson Fidélis e Sra. Mara Alves (donos)”. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício (de 20/10/2023 a 07/11/2024), o registro do contrato de trabalho na carteira profissional e o pagamento das verbas apontadas na exordial. A defesa negou o vínculo de emprego, asseverando que “o Reclamante prestava serviços de forma esporádica, em caráter eventual, o que afasta, por completo, a caracterização de vínculo empregatício. O que se configura, na realidade, é uma relação de trabalho autônoma, pautada pela livre adesão às oportunidades de trabalho, com remuneração avulsa”. Informou que “é possível verificar através de prints de whatsapp, ora anexos, que o autor tinha liberdade para pedir que outra pessoa o substituísse, como é o caso em questão, o que comprova a impessoalidade na prestação de serviços”. Destacou que “o reclamante também laborava concomitantemente como pedreiro e músico, razões pelas quais nem sempre estava disponível para prestar serviços ao reclamado”. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; e, d) não eventualidade (art. 3º da CLT). Ao reconhecer a prestação de serviços pelo autor, de forma esporádica, em caráter eventual, e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito pretendido (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) e, desse encargo processual não se desincumbiu de forma satisfatória, tendo, inclusive, a testemunha de representação patronal (Moises Barbosa Meira da Silva - audiência gravada ID 5f5e914), ao responder as perguntas do advogado do demandante, afirmado que sempre que ia fazer as entregas de gás via o reclamante na empresa. Em outro ponto do interrogatório, a aludida testemunha esclareceu que realizava as entregas de gás na moto do reclamado, sendo o pagamento por dia, no importe de R$ 70,00 a diária e que recebia a ordem de entrega do gás da esposa do sr Jailson. Soma-se ao fato de que a testemunha a rogo do autor (Thales Carvalho da Silva Lima - audiência gravada ID 5f5e914) prestou declarações firmes e seguras, tendo a testemunha prestado serviços para a reclamada, exercendo a mesma função do reclamante (entregador de gás) e esclarecido a rotina e a jornada de trabalho laborada pelo reclamante, evidenciando-se, de forma satisfatória, o vínculo empregatício. Entendo que a prova oral demonstrou, de forma satisfatória, o vínculo empregatício. Com relação ao salário mensal, ante a controvérsia existente nos autos (exordial – salário mensal de R$ 1.400,00, a testemunha a rogo do autor (Thales) disse que recebia o importe semanal de R$ 400,00 / R$ 500,00 e a testemunha de representação patronal (Moisés) disse que recebia R$ 70,00 por dia), fixo o salário-mínimo mensal. Levando-se em consideração o conjunto probatório dos autos, e utilizando os critérios da razoabilidade e ponderação, haja vista a narrativa da exordial e as declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, do período de 20 de outubro de 2023 a 07 de novembro de 2024, a função de entregador de gás, salário- mínimo mensal, e declaro a rescisão contratual por iniciativa da ex-empregadora e sem justa causa. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa., sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (OJ nº 82 do TST). DEFIRO o pleito quanto ao registro do contrato de trabalho na carteira profissional, com observância do art. 29 da CLT c/c da OJ nº 82 do TST. Para tanto, a reclamada deverá ser notificada para, após o depósito da carteira de trabalho, no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS (dados supramencionados). O descumprimento acarretará na aplicação de multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso, limitados a 10 dias, sem prejuízo da retificação pela Secretaria. A obrigação será cumprida após o trânsito em julgado. No mais, considerando a ausência de comprovantes de quitação dos títulos trabalhistas postulados nos autos, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (07 dias), aviso prévio indenizado (33 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, férias simples 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais de 2024 (2/12) + 1/3, 13° salário proporcional de 2023 (2/12), 13° salário proporcional de 2024 (11/12). Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). DEFIRO o pagamento do FGTS não depositado (durante o pacto laboral). DEFIRO o pagamento da multa fundiária de 40%. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada sobre o vínculo e todas as verbas em discussão, INDEFIRO o pleito. O fato do reconhecimento da relação de emprego ter ocorrido apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (súmula 462 do TST). DEFIRO o pleito. No que pertine ao descumprimento de obrigação trabalhista (obrigação de fazer - anotação da ctps), ressalto que embora seja conduta reprovável do empregador, por si só, não gera o pagamento de multa automaticamente. Na hipótese, a irregularidade, quando comprovada, acarreta correção judicial por meio de condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer (anotação da ctps), como já contemplado na sentença. INDEFIRO o pleito relativo à multa pelo não registro do contrato de trabalho na carteira profissional. Base de cálculo: salário-mínimo mensal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o reclamante pagamento do adicional de periculosidade por utilizar motocicleta no exercício da função desempenhada na empresa reclamada. A defesa não impugnou a alegação da exordial acerca da utilização da motocicleta pelo autor no exercício das atividades em prol da empresa reclamada. Saliento que a Lei nº. 12.997/2014, acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Não há controvérsia nos autos acerca da utilização de motocicleta pelo autor na realização das atividades laborais da empresa empregadora. Estabelece o art. 193, §4º, da CLT que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, tendo a regulamentação ocorrida, apenas, em 14/10/2014, mediante publicação da Portaria MTE nº 1.565/14. Todavia, os efeitos da referida portaria foram suspensos, em sede de tutela antecipada, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego, em obediência à mencionada decisão judicial, editou a Portaria nº 1.930 de 16/12/2014, publicada em 17/12/2014 e, em ato contínuo, publicou, em 08/01/2015, a Portaria nº 5/2015. Tendo a referida Portaria nº 5/2015, restabelecido o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas os litigantes daquela ação, a saber: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. Os efeitos da antecipação da tutela foram confirmados na sentença, com a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinação à União, para reiniciar o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, acerca do adicional de periculosidade nas atividades daqueles que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. De acordo com os efeitos da Portaria 1.565/2014, deve-se considerar exigível o adicional quando em vigor a norma regulamentadora, limitando o direito ao recebimento do adicional aos períodos de 15/10/2014 a 17/12/2014 e a partir de 08/01/2015. Na hipótese dos autos, restou reconhecido o contrato de trabalho entre as partes de 20/10/2023 a 07/11/2024. Frise-se que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (súmula 132, I, do TST). Deste modo, levando-se em consideração o período contratual, DEFIRO o pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% sobre o salário base do autor (art. 193, §1º, da CLT c/c súmula 191, I, do TST), com repercussões em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (aplicação, por analogia, a OJ 103 da SDI1/TST). JORNADA DE TRABALHO Alega o autor extrapolação da jornada, afirmando que, no exercício da função de entregador de gás, laborou “segunda-feira a sábado das 10:00hrs às 20:00hrs, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada, aos domingos das 07:00hrs as 15:00hrs, folgando uma vez na semana a critério do empregador”. Busca o pagamento de horas extras e as repercussões legais. A defesa impugnou as alegações da exordial, sob o argumento de que o reclamante não trabalhou em regime de sobrejornada. Declarou que possui menos de 20 empregados no estabelecimento. Ressalta-se que não restou configurado nos autos que o estabelecimento da demandada contava com mais de vinte trabalhadores. Na hipótese, como o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados (art. 74, §2º, da CLT), cabia á parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao analisar a prova oral, verifica-se que as declarações prestadas pela testemunha a rogo do reclamante (Thales Carvalho da Silva Lima - audiência gravada ID 5f5e914) não foram robustas o suficiente a ponto comprovar a jornada apontada na exordial, tendo, inclusive, afirmado que se não encontrasse alguém para ficar no seu lugar, trabalhava todos os dias da semana, presumindo-se que havia flexibilidade quanto aos dias trabalhados. Soma-se ao fato da prova testemunhal apresentar-se dividida. Enquanto a testemunha a rogo do autor (Thales Carvalho da Silva Lima - audiência gravada ID 5f5e914) disse que poderia cumprir a jornada das 07h às 17h ou das 09h às 18h ou das 10h às 20h. A testemunha de representação patronal (Moises Barbosa Meira da Silva - audiência gravada ID 5f5e914) declarou que poderia iniciar as 08:30h ou 10h e largar por volta das 17h ou 18h. Na hipótese, a prova dividida desfavorece a parte autora, que detinha o ônus probatório. Ademais, a configuração de extrapolação de jornada requer comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrelabor por parte de quem o alega, o que não restou caracterizado, de forma satisfatória, no presente caso. Não se vislumbram elementos nos autos suficientes para comprovar a jornada apontada na exordial, razão pela qual, reputo válida a alegação da defesa, reconhecendo que o autor não trabalhava em regime de sobrejornada, não ultrapassando a jornada de 44h por semana. Como o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, não comprovando a extrapolação do limite legal de 44h por semana, INDEFIRO os pleitos vinculados à jornada de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão não assiste à reclamada. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no artigo 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBÚRCIO condenando a reclamada JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Salienta-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, o valor atribuído à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO HENRIQUE BEZERRA TIBURCIO
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