1º Tabelionato De Notas E De Protesto De Letras E Títulos Da Comarca De Embu Das Artes e outros x Auto Posto Celebridades Ltda e outros
Número do Processo:
0001401-47.2010.5.02.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001401-47.2010.5.02.0052 : MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS : AUTO POSTO CLAUDINEI JUNIOR LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7052e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida por Maristela Ferreira dos Santos, em face do sócio atual da executada Auto Posto Lagoa Verde Ltda, sr CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, CPF: 218.840.298-76, nos termos do artigo 10-A, da CLT Em apertada síntese, requereu a suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AUTO POSTO CLAUDINEI JUNIOR LTDA para inclusão do sócio CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS. O sócio suscitado foi devidamente citado (#id:d6252e7), no entanto, quedou-se inerte. Pois bem. Verifica-se que todos os atos executivos em busca de bens por meio dos convênios disponíveis em face da empresa já incluída no polo passivo, resultaram infrutíferos, demonstrando assim, a ausência de capacidade financeira da ré para satisfação do crédito exequendo. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial ( arts. 789 e 790, II, do CPC). Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Ademais, "a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos desse violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens, para ter início a execução aos bens do sócio.” (SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. Ed. São Paulo LTr, 2011. p. 148). E isso se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o autor em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Outrossim, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse contexto, o sócio responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada, tendo em vista a impossibilidade de imputação dos riscos do negócio ao empregado, bem como a necessidade de se resguardar o pagamento de um crédito trabalhista, que possui nítida natureza alimentar. No caso em análise, verifica-se na ficha cadastral emitida pela Jucesp acostada aos autos, que o suscitado é sócio atual da empresa Auto Posto Lagoa Verde Ltda, CNPJ: 04.457.979/0001-82. Assim sendo e de acordo com o constante no art. 10-A, II, da CLT, em consonância com os artigos 133 a 137 do CPC, determino o prosseguimento do feito em face do atual sócio da reclamada, ora suscitado. Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica requerido pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face do suscitado CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, CPF: 218.840.298-76. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios - em face do sócio incluído no polo passivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001401-47.2010.5.02.0052 : MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS : AUTO POSTO CLAUDINEI JUNIOR LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7052e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida por Maristela Ferreira dos Santos, em face do sócio atual da executada Auto Posto Lagoa Verde Ltda, sr CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, CPF: 218.840.298-76, nos termos do artigo 10-A, da CLT Em apertada síntese, requereu a suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AUTO POSTO CLAUDINEI JUNIOR LTDA para inclusão do sócio CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS. O sócio suscitado foi devidamente citado (#id:d6252e7), no entanto, quedou-se inerte. Pois bem. Verifica-se que todos os atos executivos em busca de bens por meio dos convênios disponíveis em face da empresa já incluída no polo passivo, resultaram infrutíferos, demonstrando assim, a ausência de capacidade financeira da ré para satisfação do crédito exequendo. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial ( arts. 789 e 790, II, do CPC). Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Ademais, "a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos desse violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens, para ter início a execução aos bens do sócio.” (SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. Ed. São Paulo LTr, 2011. p. 148). E isso se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o autor em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Outrossim, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse contexto, o sócio responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada, tendo em vista a impossibilidade de imputação dos riscos do negócio ao empregado, bem como a necessidade de se resguardar o pagamento de um crédito trabalhista, que possui nítida natureza alimentar. No caso em análise, verifica-se na ficha cadastral emitida pela Jucesp acostada aos autos, que o suscitado é sócio atual da empresa Auto Posto Lagoa Verde Ltda, CNPJ: 04.457.979/0001-82. Assim sendo e de acordo com o constante no art. 10-A, II, da CLT, em consonância com os artigos 133 a 137 do CPC, determino o prosseguimento do feito em face do atual sócio da reclamada, ora suscitado. Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica requerido pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face do suscitado CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, CPF: 218.840.298-76. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios - em face do sócio incluído no polo passivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO CLAUDINEI JUNIOR LTDA.