Mirella Garcia Dos Santos x Apple Computer Brasil Ltda

Número do Processo: 0001402-52.2025.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2025 00:00 ATÉ 20/07/2025 23:59 (15/07/2025).
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de MIRELLA GARCIA DOS SANTOS - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2025 00:00 ATÉ 20/07/2025 23:59 (15/07/2025).
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,  com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,  com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,  com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,  com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,  com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
  9. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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