Mirella Garcia Dos Santos x Apple Computer Brasil Ltda
Número do Processo:
0001402-52.2025.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPara advogados/curador/defensor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2025 00:00 ATÉ 20/07/2025 23:59 (15/07/2025).
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPara advogados/curador/defensor de MIRELLA GARCIA DOS SANTOS - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2025 00:00 ATÉ 20/07/2025 23:59 (15/07/2025).
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Os índices de SELIC e IPCA deverão corresponder aos vigentes na presente data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pelo carregador.
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)