Processo nº 00014038620258260047

Número do Processo: 0001403-86.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 1ª Vara Criminal | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0001403-86.2025.8.26.0047 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RANGEL LUIZ DOS SANTOS BRIGATI - 1. A d. defesa pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária ou a conversão em privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto (fls. 51/52). O d. representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento da substituição pleiteada, sendo favorável à conversão das penas restritivas de direitos, em privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto (fls. 68/69). É a síntese do necessário. 2. Dispõe o artigo 148 da Lei nº 7.210/84: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal (destaquei). Desse modo, conforme disposição do artigo 148 da Lei de Execução Penal, é permitido alterar a forma de cumprimento da pena, mas não a modalidade desta. Nesse diapasão: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. Agravo interposto visando à conversão da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em pena de prestação pecuniária ou comparecimento mensal em juízo. Impertinência. Modificação da pena restritiva de diretos. Impossibilidade. Ao Juízo da Execução Criminal cabe efetivar a execução penal em conformidade com as penas impostas na sentença condenatória, podendo amoldar a forma de cumprimento, conforme as condições pessoais do condenado - A substituição das penas restritivas de direitos por espécies distintas, entretanto, fere a coisa julgada e constitui decisão contra legem, que não deve prosperar - Precedentes. Inteligência do artigo 148 da LEP - Ademais, no caso, não ficou demonstrado que, de fato, as condições de trabalho da agravante a impedem de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade Negado provimento. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004623-16.2022.8.26.0268; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023). Logo, na hipótese de restar comprovado o prejuízo à jornada normal de trabalho do executado, poderá ser alterado o local ou o horário da prestação de serviços à comunidade, cuja providência é de atribuição da Central de Penas e Medidas Alternativas. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE CUPRIMENTO - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À JORNADA NORMAL DE TRABALHO DO REEDUCANDO. I. Em conformidade com o disposto no art. 44, § 3º, do CP, restando demonstrado o prejuízo à jornada normal de trabalho diante da necessidade de cumprimento de prestação de serviço à comunidade, deve ser alterado o local indicado em primeiro grau (TJMG - AGEPN: 10309140019428001 MG, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. em 27/01/2015, p. em 04/02/2015). Portanto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. 2.1. Contudo, considerando que o executado foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0000678-70.2018.8.26.0394 e, beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, tanto através de seu d. Defensor constituído (fls. 51/52), como pelo ofício encaminhado pela Central de Penas e Medidas Alternativas de Assis (fl. 64), manifestou o desejo em cumprir sua pena no regime aberto e, salientando-se ainda que a substituição da pena carcerária por pena alternativa é uma benesse e não uma punição ao condenado; e, no caso em tela, observa-se a manifestação de vontade do sentenciado em ter as penas restritivas de direitos convertidas em privativa de liberdade. 3. Portanto, com fulcro no artigo 44, § 4º do Código Penal, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta nos autos da Ação Penal nº 0000678-70.2018.8.26.0394 da 2ª Vara Judicial de Foro de Nova Odessa, em privativa de liberdade, que deverá ser descontada em regime ABERTO. Observa-se que a pena imposta a cumprir é de 2 (dois) anos. Atualize-se o histórico de partes, e elabore-se o cálculo prescricional. Em seguida, INTIME-SE o sentenciado (endereço à fl. 41) para que compareça no Fórum de Assis, no cartório das Execuções Criminais - Rua Dr. Lício Brandão de Camargo nº 50 - no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, preferencialmente das 13h às 16h, a fim de participar da audiência de advertência do regime aberto. Realizada a audiência de advertência, expeça-se mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP, consoante Comunicado CG nº 612/2024. Havendo comparecimento espontâneo do executado, deverá ser verificado acerca da existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP. Não comparecendo o sentenciado no prazo fixado, ou não sendo localizado, deverá ser expedido o mandado de prisão (regime aberto) no BNMP e encaminhado aos órgãos competentes, sendo que, uma vez cumprido, incontinenti, deverá ser o sentenciado apresentado em Juízo para a realização da audiência de custódia e de advertência do regime aberto, nos termos da Portaria nº 2/2008 deste Juízo. Efetivada a prisão, e realizada a audiência de advertência: a. Encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, da guia de recolhimento, da r. sentença de fls. 2/6, e do termo de advertência, por e-mail, à Central de Atenção ao Egresso e Família de Assis. b. Encaminhe-se, ainda, cópia desta decisão, que servirá como ofício, e do termo de advertência, ao Sr. Comandante da Polícia Militar de Assis, por e-mail (32bpmi1ciap3@policiamilitar.sp.gov.br), para fiscalização, no que couber, das medidas impostas. c. Atualize-se o assunto principal dos autos, bem como o histórico de partes. d. Elabore-se cálculo de pena; após, manifestem-se as partes. Nos termos das NSCGJ, comunique-se o r. Juízo da condenação, bem como à Central de Penas e Medidas Alternativas, encaminhando-se cópia desta decisão, que servirá como ofício. Int. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 317138/SP)
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