Robert Oliveira Silva x Maximo Engenharia E Servicos Ltda - Me
Número do Processo:
0001411-95.2024.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001411-95.2024.5.22.0003 AUTOR: ROBERT OLIVEIRA SILVA RÉU: MAXIMO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por meio da presente, ficam as partes notificadas para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, na modalidade presencial, designada para o dia 25/11/2025 10:30, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. As testemunhas deverão se fazer presentes independentemente de intimação, sob pena de dispensa e renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 25 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXIMO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
-
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001411-95.2024.5.22.0003 AUTOR: ROBERT OLIVEIRA SILVA RÉU: MAXIMO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c790f15 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Robert Oliveira Silva em face de Máximo Engenharia e Serviços Ltda - ME, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 22.000,00. A reclamada apresentou contestação escrita, suscitando, em sede preliminar, coisa julgada e prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em audiência realizada em 10/03/2025, foi concedido à parte autora o prazo de cinco dias para manifestação, conforme consignado em ata. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica fora do prazo fixado, ensejando manifestação da reclamada pela intempestividade, com pedido de desentranhamento da petição. Com efeito, verifica-se que o prazo assinalado judicialmente não foi observado, o que torna a manifestação formalmente intempestiva. Contudo, importa registrar que o referido prazo não tem natureza preclusiva automática, eis que a manifestação sobre teses veiculadas no processo poderia ocorre em qualquer etapa do processo, antes do julgamento, inclusive em sede de razões finais. Admite-se a réplica, portanto. Relativamente à preliminar de coisa julgada, entende este juízo que sem razão a reclamada. Com efeito, nos autos do processo 0000211-64.2021.5.22.0001 o autor postulou indenização por danos morais apontando, como fundamento, o desamparo (falta de pagamento de salários) durante período de limbo previdenciário, ao passo que neste feito o pedido da mesma natureza (danos morais) é formulado com base na alegação de que a doença que o acomete guarda nexo com as atividades laborais. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Passa-se, então, à análise da preliminar de prescrição. Sustenta a reclamada que o contrato de trabalho teve término em 24/05/2021, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 11/12/2024, fora, portanto, do prazo bienal constitucional. O autor alega que apenas teve ciência plena da gravidade e das consequências de sua doença ocupacional entre 2021 e 2024, defendendo a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, invocando a Súmula 278 do STJ. Em recente decisão (27/06/2025), no julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 o Colendo TST fixou a Tese 183, em sede de IRR, de caráter vinculante, portanto, com o seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" Abaixo transcrevo a ementa do acórdão: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Cinge-se a controvérsia, a saber, quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional para as pretensões indenizatórias de compensação por danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional. O Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu, na esteira da Súmula nº 278 do STJ, que o termo inicial da pretensão coincide com o “momento em que o titular do direito violado toma ciência da consolidação da lesão”. No caso concreto, nos mesmos moldes em que decidido na sentença, o Regional definiu que “a despeito da alta previdenciária em março de 2010, a ciência inequívoca da redução de capacidade do autor decorrente da perda parcial do dedo da mão ocorreu apenas com a perícia médica por meio da qual foi ela aferida.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias de danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, desprovido para, aplicando a tese ora reafirmada, manter o acórdão regional neste capítulo, confirmando-se o termo inicial do prazo prescricional fixado na sentença." Logo, não inaplicável a prescrição bienal pura e simples, a partir do término do contrato ou mesmo da cessação do benefício previdenciário, sem se investigar quando o autor teve ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Ante o exposto, decide este juízo; A) Reconhecer a intempestividade da réplica, mas indeferir o pedido de desentranhamento, por não se tratar de prazo peremptório e por ausência de prejuízo processual; B) Rejeitar a preliminar de coisa julgada, alegada pela defesa; C) Rejeitar a preliminar de prescrição bienal, deixando para análise, quando da sentença, sobre a existência de prescrição nos moldes da Tese 183, de IRR do C. TST. Inclua-se o feito em pauta. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXIMO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001411-95.2024.5.22.0003 AUTOR: ROBERT OLIVEIRA SILVA RÉU: MAXIMO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c790f15 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Robert Oliveira Silva em face de Máximo Engenharia e Serviços Ltda - ME, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 22.000,00. A reclamada apresentou contestação escrita, suscitando, em sede preliminar, coisa julgada e prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em audiência realizada em 10/03/2025, foi concedido à parte autora o prazo de cinco dias para manifestação, conforme consignado em ata. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica fora do prazo fixado, ensejando manifestação da reclamada pela intempestividade, com pedido de desentranhamento da petição. Com efeito, verifica-se que o prazo assinalado judicialmente não foi observado, o que torna a manifestação formalmente intempestiva. Contudo, importa registrar que o referido prazo não tem natureza preclusiva automática, eis que a manifestação sobre teses veiculadas no processo poderia ocorre em qualquer etapa do processo, antes do julgamento, inclusive em sede de razões finais. Admite-se a réplica, portanto. Relativamente à preliminar de coisa julgada, entende este juízo que sem razão a reclamada. Com efeito, nos autos do processo 0000211-64.2021.5.22.0001 o autor postulou indenização por danos morais apontando, como fundamento, o desamparo (falta de pagamento de salários) durante período de limbo previdenciário, ao passo que neste feito o pedido da mesma natureza (danos morais) é formulado com base na alegação de que a doença que o acomete guarda nexo com as atividades laborais. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Passa-se, então, à análise da preliminar de prescrição. Sustenta a reclamada que o contrato de trabalho teve término em 24/05/2021, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 11/12/2024, fora, portanto, do prazo bienal constitucional. O autor alega que apenas teve ciência plena da gravidade e das consequências de sua doença ocupacional entre 2021 e 2024, defendendo a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, invocando a Súmula 278 do STJ. Em recente decisão (27/06/2025), no julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 o Colendo TST fixou a Tese 183, em sede de IRR, de caráter vinculante, portanto, com o seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" Abaixo transcrevo a ementa do acórdão: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Cinge-se a controvérsia, a saber, quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional para as pretensões indenizatórias de compensação por danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional. O Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu, na esteira da Súmula nº 278 do STJ, que o termo inicial da pretensão coincide com o “momento em que o titular do direito violado toma ciência da consolidação da lesão”. No caso concreto, nos mesmos moldes em que decidido na sentença, o Regional definiu que “a despeito da alta previdenciária em março de 2010, a ciência inequívoca da redução de capacidade do autor decorrente da perda parcial do dedo da mão ocorreu apenas com a perícia médica por meio da qual foi ela aferida.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias de danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, desprovido para, aplicando a tese ora reafirmada, manter o acórdão regional neste capítulo, confirmando-se o termo inicial do prazo prescricional fixado na sentença." Logo, não inaplicável a prescrição bienal pura e simples, a partir do término do contrato ou mesmo da cessação do benefício previdenciário, sem se investigar quando o autor teve ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Ante o exposto, decide este juízo; A) Reconhecer a intempestividade da réplica, mas indeferir o pedido de desentranhamento, por não se tratar de prazo peremptório e por ausência de prejuízo processual; B) Rejeitar a preliminar de coisa julgada, alegada pela defesa; C) Rejeitar a preliminar de prescrição bienal, deixando para análise, quando da sentença, sobre a existência de prescrição nos moldes da Tese 183, de IRR do C. TST. Inclua-se o feito em pauta. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERT OLIVEIRA SILVA