Claudio Rosa Junior e outros x Cr Zongshen Fabricadora De Veiculos S.A.

Número do Processo: 0001416-40.2013.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001416-40.2013.5.02.0010 RECLAMANTE: MARCELO ZONARO TOLDO RECLAMADO: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 432a861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para apreciação.   MATEUS GARCIA BARBOSA   DECISÃO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), alegado(a/os/as) sócio(a/os/as), com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal, opôs defesa o(a/os/as) suscitado(a/os/as) Cláudio Rosa Junior  (ID 05a5560). Alega o sócio desrespeito ao art. 50 do Código Civil e ao art. 158, incisos I e II, da Lei Federal n.º 6.404/1976 , por não comprovado neste incidente desvio de finalidade na gestão da pessoa jurídica, responsável principal, com derradeira confusão patrimonial entre a empresa e seus dirigentes, a ensejar a aplicação do instituto em tela.  Requer a total improcedência.  Junta procuração. Réplica à contestação pelo suscitante em ID cb06d16, reiterando os termos do petitório. Em breve síntese. A desconsideração da personalidade jurídica das S.A. ocorre com observância do disposto no artigo 158 da Lei Federal nº 6.404/1976. Para que o dispositivo seja aplicado, não basta o mero inadimplemento do débito trabalhista, devendo-se aferir a culpa ou dolo do administrador no exercício de suas atribuições a ponto de ser verificado abuso de direito, por afronta ao artigo 187 do Código Civil. Outrossim, exige-se do administrador ou diretor amplos poderes de gestão, sem que dependa da anuência de conselhos da sociedade ou demais órgãos deliberativos, de modo que a imputação da sua responsabilidade trabalhista, neste caso, deriva de prática irregular, alheia às funções previamente estipuladas, que lhe resulte proveito econômico pessoal em detrimento da situação financeira de terceiros. Em suma, para que os administradores ou diretores de sociedades anônimas respondam por dívidas trabalhistas é imprescindível a prova de maquinação fraudulenta sob o véu limitador da personalidade jurídica, regida pela lei supramencionada. A mera juntada do estatuto social, ata de assembleia geral ou ficha cadastral JUCESP pormenorizando as pessoas físicas e/ou jurídicas acionistas da reclamada, não esclarecida a extensão ou atribuição dos poderes de gestão aos envolvidos, não corrobora as alegações da exequente, sequer comprovam atos ilícitos de gestão por parte dos diretores/administradores indicados como "sócios".  Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL, pela fundamentação exposta. Indique o(a) exequente meios concretos para o prosseguimento do feito em 30(trinta) dias. Silente, sobreste-se o feito e aguarde-se movimentação da parte e/ou decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT.     NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A.
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