1ª Vara Cível Da Comarca De Cambuí-Mg e outros x 3 Ws Industria De Auto Pecas Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0001418-27.2014.5.03.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0001418-27.2014.5.03.0178 : JOAO DIAS DA ROSA : 3 WS INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688e2e0 proferido nos autos. Vistos etc. Em discussão a natureza jurídica do imóvel de matrícula 46.012 do 14º CRI de São Paulo, situado na Rua Florestópolis, 80 - Jardim Maria Estela, São Paulo - SP, CEP 04180-050, de propriedade do executado IVO ALCALDI SOARES, que afirma tratar-se de bem de família (cf. ID 0a37161 e documentos anexos). Revisitando os autos, colhe-se que o imóvel foi penhorado por carta precatória (ID fe4502a), no douto Juízo deprecado da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, distribuída sob nº 1000661-42.2024.5.02.0065, com hasta pública designada para 12/6/25, às 11h24 (doc. ID 6c03e10). O executado informa que o imóvel é o único de sua propriedade, onde reside com a esposa e a filha há mais de 30 anos, sendo este protegido pelo manto da “impenhorabilidade do bem de família”. Juntou comprovantes diversos de endereço e consulta ONR para endossar a informação de que reside na localidade e não possui outro imóvel em seu nome, ou no de sua esposa, Sra. Angela Maria Magri Soares, haja vista a arrematação daquele de matrícula nº 81.153 do RI de Praia Grande-SP (cf. ID c29c4e1). Prossegue informando que "jamais deixou de coabitar o famigerado imóvel com a respectiva família (esposa e filha), ainda que por vezes tenham ocorrido desentendimentos entre o casal, ao ponto do cônjuge afirmar que eles haviam se separado de fato". Em contrapartida, o exequente requer a manutenção da penhora de 50% do imóvel em referência, insurgindo-se contra a alegação de bem de família, já que a Sra. Angela Maria Magri Soares, residente no imóvel, informou ao oficial de justiça, no ato da penhora, estar separada do executado há algum tempo, desconhecendo seu atual endereço. Pleiteia também o exequente a penhora do imóvel de matrícula 146.304, com a intimação do Banco Itaú "para se manifestar em relação à situação da consolidação da propriedade". Pois bem. Para que se reconheça a condição de bem de família de um imóvel e, consequentemente, a sua impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que ele é o único imóvel da parte, subsistindo mesmo após a separação do casal, desde que se destine à residência de um dos membros da entidade familiar (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Conforme certidão de ID 9bed96f , a pesquisa ONR, realizada em âmbito nacional, retornou somente duas matrículas, anexadas nos documentos de ID d536477 (nº 46.012, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - tratando-se do imóvel em discussão) e ID 774d7e7 (nº 81.153, do Registro de Imóveis de Praia Grande-SP). Extrai-se das referidas matrículas que: a) ID d536477: A penhora efetuada nos autos da CP 1000661-42.2024.5.02.0065 foi averbada sob Av.16, conforme transcrição: b) ID 774d7e7: o imóvel de matrícula 81.153 foi arrematado, conforme registro nº 07, a seguir transcrito: Ante o exposto, considerando que somente foram localizadas as mencionadas matrículas em nome do executado IVO ALCALDI SOARES e considerando que o imóvel de matrícula nº 81.153, do Registro de Imóveis de Praia Grande-SP, já não compõe seu acervo patrimonial, reconheço a caracterização do imóvel de matrícula nº 46.012 do 14º CRI de São Paulo como bem de família, e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90. Com urgência, oficie-se ao douto Juízo Deprecado da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da carta precatória nº 1000661-42.2024.5.02.0065, para que proceda à desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 46.012, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, dando ciência à coproprietária, Sra. Angela Maria Magri Soares, bem como ao cancelamento da Av-16 inserta na matrícula em referência, ao cancelamento da hasta pública já designada e, por fim, à devolução da carta a este Deprecante. Na resposta favor constar o número do processo em epígrafe, encaminhando para o endereço de email foro.pousoalegre@trt3.jus.br. Cópia deste despacho servirá como o competente Ofício. No tocante à matrícula nº 146.304 (ID 19f8e05), requerida pelo exequente, colhe-se da Av.9 que a propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, em 7/3/14, que ficou com a obrigação de efetuar os leilões, na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, bem como emitir o instrumento de quitação da dívida dos devedores fiduciantes OLYMPIO PIOLLA JUNIOR e sua esposa, Sra. ANA MARIA SESSA PIOLLA, "com a comprovação de pagamento a eles de eventual saldo credor a favor dos devedores, se eventualmente existente": Por endereçamento eletrônico e por via postal, oficie-se ao credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, nº 100 - BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL , CEP 04.344-902, PARQUE JABAQUARA , SÃO PAULO - SP - ENDEREÇO ELETRÔNICO
para se manifestar quanto à situação da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 146.304 do 14° Cartório de Registro de Imóvel de São Paulo, bem como para que transfira à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial da CEF, agência 0147, eventual saldo remanescente existente em favor do devedor fiduciante OLYMPIO PIOLLA JUNIOR, CPF 064.991.378-71, executado nestes autos, para garantia da presente execução, até o limite de R$93.521,13, com atualização a partir de 31/10/23, para os autos nº 0001418-27.2014.5.03.0178. Na resposta favor constar o número do processo em epígrafe, encaminhando para o endereço de email foro.pousoalegre@trt3.jus.br. Cópia deste despacho servirá como o competente Ofício. Intimem-se as partes para ciência. POUSO ALEGRE/MG, 20 de maio de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DIAS DA ROSA