Thalyson Miranda De Carvalho x Ronin Servicos De Apoio Administrativo Ltda
Número do Processo:
0001421-36.2024.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001421-36.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: THALYSON MIRANDA DE CARVALHO RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f29897 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou petição nos autos denunciando o descumprimento do acordo pela parte reclamada e requereu a execução. Diante do teor da manifestação autoral, DEFIRO o pedido e dou início à execução, nos termos do art. 878, da CLT, devendo a Secretaria da Vara adotar, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, conforme a seguir elencados: I) proceda-se à imediata penhora on-line via SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida abaixo: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal.....................................................................................…….. R$ 2.875,00 Multa por inadimplência do valor líquido do acordo................... R$ 1.437,50 TOTAL DO DÉBITO DA RECLAMADA.....................……................R$ 4.312,50 II) restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada; III) tendo a executada efetuado a comprovação do cumprimento regular do acordo, mediante a apresentação de recibos extrajudicais, suspenda-se temporariamente a execução do acordo e aguarde-se o pagamento das demais parcelas ainda pendentes até a data estipulada para quitação da dívida e dos dos encargos previdenciários e fiscais; IV) no caso de efetivação do bloqueio on line, aguarde-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, ficando determinada a intimação da executada para sua manifestação, querendo, no prazo de 5 dias; V) Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, Através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como a inclusão do devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem com proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA