Brenda Karla Furtado Araujo e outros x Noelia Da Silva Pereira Ltda. e outros
Número do Processo:
0001424-28.2023.5.22.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0001424-28.2023.5.22.0101 : BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO E OUTROS (2) : NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e904d5d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001424-28.2023.5.22.0101 - 2ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO 2. HENRY MORONI FURTADO ARAUJO 3. NICHOLAS GAEL SOUZA ARAUJO Advogado(a)(s): JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR, OAB: 0013577 RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, OAB: 0010949 Recorrido(a)(s): 1. NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. 2. UNITED CAR LTDA. Advogado(a)(s): GINO JUNIO BRITO DOS SANTOS, OAB: 16078 CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, OAB: 2182 RECURSO DE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 18e6c41,3d434d1,f3d35e4; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 02af44e). Representação processual regular (Id 3243612; ba8f43a; 79064e3). Preparo inexigível. Registre-se que houve o deferimento do benefícios da justiça gratuita à parte autora (sucessores do empregado). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte reclamante/recorrente sustenta que o v. acórdão merece reforma, para reconhecer a responsabilidade da parte recorrida pelo acidente de trabalho que culminou com o evento morte, uma vez que a natureza das atividades que desenvolve pressupõe risco. Alega que ao confirmar a decisão de primeiro grau, a decisão impugnada violou o art. 927 do Código Civil, posto que .aplicou o instituto da responsabilidade subjetiva e concluiu que a reclamada não teve culpa no acidente, a Turma Regional deixou de considerar que a atividade da vítima envolvia risco de choque elétrico e por esse motivo deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa. Pondera que a única forma de afastar a responsabilidade objetiva, seria demonstrar a ocorrência de alguma excludente (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito), capazes de romper com nexo causal, hipóteses não apreciadas no acórdão. Reitera que o art. 927, parágrafo único do CC, dispõe que a culpa da reclamada é irrelevante nos casos onde a atividade desenvolvida pela vítima é de risco, acrescentando que o Laudo da SRT/PI (Id 8c97f68), atesta que não havia sido instalado qualquer sistema de ancoragem ou linha de vida sobre o telhado, que possibilitasse a fixação de um cinto de segurança tipo paraquedista (EPI adequado ao risco de queda). Assegura que ao permitir a ocorrência do trabalho em suas dependências sem o cumprimento das normas de segurança do trabalho fica configurada culpa na modalidade negligência, concorrendo para o acidente, mencionando que de acordo com a análise e investigação do local do sinistro, foi verificada uma série de descumprimentos de normas de segurança do trabalho por parte da empresa recorrida.. Entende que para a imputação da responsabilização à empresa, pouco importa se o obreiro era autônomo contratado pela reclamada, visto que este estava exercendo atividade de risco, e não ocorreu nenhum fato capaz de afastar o nexo causal (culpa da vítima, força maior e caso fortuito). Aponta paradigma ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão acerca da responsabilidade civil das reclamadas/recorridas (Id. 4dcbda4): De fato, a prova dos autos não respalda a tese de que o "de cujus" era empregado da 1ª ré e muito menos da 2ª. É que a própria reclamante (viúva do trabalhador) informou em audiência que "o falecido era repositor na empresa Toureiro" e confessou que ele trabalhava com pintura e na construção civil como auxiliar de pedreiro de forma autônoma (ata de audiência ID. 748ad38, fl. 536). Tal circunstância é corroborada pelos áudios trocados antes do infortúnio entre o trabalhador e o preposto da 1ª ré por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e carreados aos autos pelas reclamadas. Esses áudios aliados aos depoimentos das testemunhas, confirmam que no momento do acidente não havia se efetivado a contratação do trabalhador que ainda fazia inspeção no local e também não havia sido feito o orçamento e nem se combinado o preço pelo serviço. Além disso, descartado o vínculo de natureza empregatícia, mesmo que se pudesse falar em eventual relação de trabalho no caso, não há como atribuir às rés o dever de indenizar porque a prova testemunhal aponta para a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, descaracterizando a hipótese de responsabilidade civil do tomador ou do beneficiário dos serviços. A primeira testemunha da 1ª ré declarou que: "que trabalha para a 1ª reclamada na função de pedreiro desde agosto de 2023; que é empregado com CTPS anotada; que conheceu o falecido no dia do acidente; que nunca tinha visto o falecido antes; que juntamente com José Ribamar, encarregado da 1ª reclamada, esteve no estabelecimento da 2ª reclamada; que foram conversar com o falecido para ajustarem o serviço de impermeabilização do telhado; que isso ocorreu por volta de 08h30min/09h; que não foi tratado sobre preço; que o falecido e o Sr. Ribamar fizeram algumas medições e após subiram no telhado; que o depoente permaneceu no solo no pátio interno; que apenas o Ribamar utilizou o cinto de segurança; que o falecido não utilizava o cinto de segurança; que no local havia mais de cinto de segurança; que após descerem o Sr. Ribamar se afastou da empresa e o falecido subiu novamente sozinho; que até então não haviam acertado nenhum valor pelo serviço; que o depoente continuou no solo no mesmo local onde estava anteriormente; que o falecido disse que precisava visualizar alguma coisa no teto; que ele subiu novamente sem utilizar o cinto que estava disponível; que alguns minutos depois ouviu gritos de possíveis empregados da 2ª reclamada de que o "de cujus" havia caído do teto; que então se deslocou até o local e encontrou o Francisco Alexandre no chão ainda se mexendo; que imediatamente entrou em contato com o Sr. Ribamar para que retornasse; que as pessoas ligadas a 2ª reclamada solicitaram a presença do SAMU; que no momento foi constatado que o Francisco estava em óbito; que a perícia foi ao local; que no local onde estava a escada que dava acesso ao teto estavam apenas o depoente e o falecido; que o falecido justificou a não utilização do cinto afirmando que tinha experiência e que seria jogo rápido; que quando o Sr. Ribamar, titular da 1ª reclamada, se ausentou pediu que o depoente e o falecido o esperassem; que não houve determinação do Sr. Ribamar para que o falecido subisse ao teto; que dias antes do acidente o depoente e Sr. Ribamar estiveram no local e fizeram a montagem dos cintos com cordas de ancoragem; que não sabe se o serviço de impermeabilização seria feito exclusivamente pelo próprio Alexandre ou se contrataria alguém para ajudá-lo; que esse serviço de impermeabilização consiste na aplicação de borracha líquida; que o material seria comprado pela 2ª reclamada; que não sabe dizer se a 1ª reclamada indicou umas marca específica para ser comprada pela 2ª reclamada; que já havia no local uma parte do material comprado pela 2ª reclamada; que o fabricante fornece garantia do produto aplicado; que não sabe informar se o Alexandre sabia fazer o serviço porque o conheceu naquele mesmo dia; que não sabe se o Ribamar passou alguma orientação ao Alexandre porque permaneceu no solo." (grifou-se) Com essa contextualização, irrepreensível a sentença que indeferiu o pleito indenizatório porque não configurada a responsabilidade civil das reclamadas. Recurso desprovido. (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo) Irresigna-se a parte recorrente (cônjuge e filhos do empregado) com a decisão colegiada que não reconheceu a responsabilidade das rés pelo acidente que vitimou o obreiro e culminou com sua morte, o que segundo alega teria resultado em vulneração ao art. 927, § único do Código Civil. Requer a indenização por danos materiais e morais, enfatizando que o falecimento do de cujus em acidente de trabalho dispensa a demonstração da culpa, em face da atividade de risco e do dano moral, visto tratar-se de dano in re ipsa, a julgar pelos laços afetivos presentes na relação entre cônjuges e pai/filhos. A Turma Regional, atenta ao conjunto fático-probatório, sobretudo a prova oral e áudios trazidos aos autos, que comprovaram as tratativas entre as partes, firmou entendimento de que embora o acidente tenha ocorrida nas dependências da empresa UNITED CAR LTDA, , o Sr, FRANCISCO ALEXANDRE VAZ DE ARAÚJO., trabalhador autônomo, que teria sido convidado por NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA para trabalhar na impermeabilização do teto da concessionária, vítima do infortúnio não havia sido contratado por nenhuma das rés. Registrou, ainda, a Turma : "Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, cujo ônus da prova pertence ao autor, consoante art. 818, I, da CLT. Na espécie, além de não ter sido comprovada a relação empregatícia entre o falecido e quaisquer das rés, ainda restou configurada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, razões pelas quais deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido" Não se agasalha, ademais a arguição de que ao negar a responsabilização das rés, a decisão não teria se pronunciado sobre a excludente de, prevista no, no presente caso, culpa exclusiva da vítima. A constatação da inexistência de relação de trabalho e o fato de a vítima, que se expôs ao risco sem a utilização de EPIs adequadas, foram o embasamento que a Turma utilizou para a descaracterização da responsabilidade reparatória, restando, quanto a tais aspectos, incólumes os dispositivos legais indicados como violados. A pretensão recursal,, de ver reconhecida a responsabilidade objetiva nesse ponto, esbarra na Súmula 126 do TST, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na instância extraordinária. A revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, em face da ausência de similaridade e especificidade entre o caso desenhado nos presentes autos e o retratado no acórdão paradigma, visto que naquele, diferentemente deste, houve a contratação da parte, ainda que como autônomo e não foi constatada nenhuma excludente capaz de romper o nexo causal entre o dano e atividade, enquanto na presente demanda foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que distanciam faticamente o acórdão paradigma da situação dos autos, não atendido os requisitos da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- H.M.F.A.
- N.G.S.A.
- BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO