Emerson Vergilio Milanesi Junior x Tracomal Terraplenagem E Construcoes Machado Ltda
Número do Processo:
0001424-96.2024.5.17.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0001424-96.2024.5.17.0015 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300109000000023862158?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001424-96.2024.5.17.0015 : EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR : TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb161a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada POR EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR em face de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, condenando-a e decidindo o que segue: Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante. Reconhecer que o reclamante exerceu a função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salarial entre a remuneração do cargo oficial pedreiro pleno (R$ 2.291,45 (posteriormente reajustado para R$ 2.428,94 em maio/2024)) e montador de estrutura metálica (R$ 2.907,47, posteriormente reajustado para R$ 3.081,92 em maio/2024), pelo período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40% Determinar a retificação do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, para fazer constar que o reclamante trabalhou na função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024, bem como adequar a anotação da remuneração devida, no prazo de 15 dias, contado da respectiva intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara. Condenar, outrossim, a reclamada a pagar ao reclamante honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no montante de 10% do valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, conforme artigo 879 da CLT. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas acima deferidas adequa-se à previsão constitucional (artigo 195 da CF) e legal (artigo 28, §9º, da Lei 8212/91). Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 370,59, na forma do artigo 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 18.529,57. Desde já as partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração que não versem sobre omissões (sobre pedidos acerca dos quais o Juízo deveria se manifestar, não sobre argumentos das partes), contradições (entre os termos do julgado, não entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou obscuridades, mas que apenas mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida, implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação no DEJT. XERXES GUSMÃO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001424-96.2024.5.17.0015 : EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR : TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb161a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada POR EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR em face de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, condenando-a e decidindo o que segue: Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante. Reconhecer que o reclamante exerceu a função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salarial entre a remuneração do cargo oficial pedreiro pleno (R$ 2.291,45 (posteriormente reajustado para R$ 2.428,94 em maio/2024)) e montador de estrutura metálica (R$ 2.907,47, posteriormente reajustado para R$ 3.081,92 em maio/2024), pelo período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40% Determinar a retificação do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, para fazer constar que o reclamante trabalhou na função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024, bem como adequar a anotação da remuneração devida, no prazo de 15 dias, contado da respectiva intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara. Condenar, outrossim, a reclamada a pagar ao reclamante honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no montante de 10% do valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, conforme artigo 879 da CLT. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas acima deferidas adequa-se à previsão constitucional (artigo 195 da CF) e legal (artigo 28, §9º, da Lei 8212/91). Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 370,59, na forma do artigo 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 18.529,57. Desde já as partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração que não versem sobre omissões (sobre pedidos acerca dos quais o Juízo deveria se manifestar, não sobre argumentos das partes), contradições (entre os termos do julgado, não entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou obscuridades, mas que apenas mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida, implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação no DEJT. XERXES GUSMÃO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA