Emerson Vergilio Milanesi Junior x Tracomal Terraplenagem E Construcoes Machado Ltda

Número do Processo: 0001424-96.2024.5.17.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001424-96.2024.5.17.0015 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300109000000023862158?instancia=2
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001424-96.2024.5.17.0015 : EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR : TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb161a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III- DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada POR EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR em face de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, condenando-a e decidindo o que segue:   Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.    Reconhecer que o reclamante exerceu a função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024.   Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salarial entre a remuneração do cargo oficial pedreiro pleno (R$ 2.291,45 (posteriormente reajustado para R$ 2.428,94 em maio/2024)) e montador de estrutura metálica (R$ 2.907,47, posteriormente reajustado para R$ 3.081,92 em maio/2024), pelo período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40%   Determinar a retificação do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, para fazer constar que o reclamante trabalhou na função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024, bem como adequar a anotação da remuneração devida, no prazo de 15 dias, contado da respectiva intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara.    Condenar, outrossim, a reclamada a pagar ao reclamante honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no montante de 10% do valor da condenação.    Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.    Liquidação por cálculos, conforme artigo 879 da CLT. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas acima deferidas adequa-se à previsão constitucional (artigo 195 da CF) e legal (artigo 28, §9º, da Lei 8212/91).    Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 370,59, na forma do artigo 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 18.529,57.   Desde já as partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração que não versem sobre omissões (sobre pedidos acerca dos quais o Juízo deveria se manifestar, não sobre argumentos das partes), contradições (entre os termos do julgado, não entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou obscuridades, mas que apenas mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida, implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé.     Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação no DEJT.    XERXES GUSMÃO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO  XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001424-96.2024.5.17.0015 : EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR : TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb161a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III- DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada POR EMERSON VERGILIO MILANESI JUNIOR em face de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, condenando-a e decidindo o que segue:   Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.    Reconhecer que o reclamante exerceu a função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024.   Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a diferença salarial entre a remuneração do cargo oficial pedreiro pleno (R$ 2.291,45 (posteriormente reajustado para R$ 2.428,94 em maio/2024)) e montador de estrutura metálica (R$ 2.907,47, posteriormente reajustado para R$ 3.081,92 em maio/2024), pelo período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40%   Determinar a retificação do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, para fazer constar que o reclamante trabalhou na função de montador de estrutura metálica, de 24 de julho de 2023 a 25 de outubro de 2024, bem como adequar a anotação da remuneração devida, no prazo de 15 dias, contado da respectiva intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara.    Condenar, outrossim, a reclamada a pagar ao reclamante honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no montante de 10% do valor da condenação.    Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.    Liquidação por cálculos, conforme artigo 879 da CLT. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas acima deferidas adequa-se à previsão constitucional (artigo 195 da CF) e legal (artigo 28, §9º, da Lei 8212/91).    Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 370,59, na forma do artigo 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 18.529,57.   Desde já as partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração que não versem sobre omissões (sobre pedidos acerca dos quais o Juízo deveria se manifestar, não sobre argumentos das partes), contradições (entre os termos do julgado, não entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou obscuridades, mas que apenas mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida, implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé.     Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação no DEJT.    XERXES GUSMÃO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO  XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA
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