Tercio Martins Duarte x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0001429-64.2024.5.07.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0001429-64.2024.5.07.0026 : TERCIO MARTINS DUARTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001429-64.2024.5.07.0026 (AP) AGRAVANTE: TERCIO MARTINS DUARTE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono da exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CLT, art. 791-A; Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00107367620185150043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023; TST - Ag-AIRR: 0000592-07.2022.5.08.0105, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023; TRT-7 - AP: 0001378-21.2022.5.07.0027, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Seção Especializada I, Data de publicação: 09/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (ID. fc70f6c) interposto por TERCIO MARTINS DUARTE contra a decisão (ID. a10e027) do juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação da parte exequente. Em suas razões, o agravante requer que "os honorários apurados na conta homologada são os fixados na ação coletiva, além da fixação dos honorários sucumbenciais da execução individual em 15% sobre o valor da liquidação". Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID. 40dddff). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e indeferiu os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados. Examina-se. Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença proferida no bojo de ação coletiva, processo 0002267-51.2017.5.07.0026, em que restaram deferidos honorários sucumbenciais, quitados naquela demanda. O exequente pleiteia a fixação de honorários pela atuação no presente processo de execução. Sobre os honorários advocatícios, o art. 85, §1º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O assunto também é objeto do art. 791-A, da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Pois bem. O cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono do exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, recentes precedentes do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00107367620185150043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, aplicou-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte superior, de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000592-07.2022.5.08.0105, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) E deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 0001378-21.2022.5.07.0027, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Seção Especializada I, Data de publicação: 09/10/2023) Assim, diante o exposto, merece reforma a decisão agravada para determinar a inclusão na execução dos honorários pleiteados pelo agravante. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão na execução dos honorários pleiteados pelo agravante. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão na execução dos honorários pleiteados pelo agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator) e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 22 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL