Jeferson Ortega Ramos x Camily Locacao E Servicos Gerais Ltda e outros

Número do Processo: 0001433-26.2015.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001433-26.2015.5.02.0004 : JEFERSON ORTEGA RAMOS : KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6397645 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Id.7eebf07: Requer a parte autora a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra seus sócios retirantes. O E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). Assim, suspenda-se  a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra  seus sócios retirantes CAMILLO SOUBHIA NETTO, JOSEANE DAS GRACA MACEDO e AGUINALDO PEREIRA DE PAULA, até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano). A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000 . Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J MACEDO EXPRESS EIRELI - EPP
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001433-26.2015.5.02.0004 : JEFERSON ORTEGA RAMOS : KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6397645 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. Id.7eebf07: Requer a parte autora a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra seus sócios retirantes. O E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). Assim, suspenda-se  a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra  seus sócios retirantes CAMILLO SOUBHIA NETTO, JOSEANE DAS GRACA MACEDO e AGUINALDO PEREIRA DE PAULA, até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano). A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000 . Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFERSON ORTEGA RAMOS
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001433-26.2015.5.02.0004 : JEFERSON ORTEGA RAMOS : KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d244b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. #id:a3d14f0 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão.  O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora e manteve a decisão de id.7003cba. Vistos, etc.  Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio, sobrestem-se os autos no aguardo do resultado da PRA 002382-22.2015.5.02.0078, em trâmite perante a MMª 78ª VT de São Paulo/SP. - Valor da execução: R$50.429,58, em 28/11/2022 (id. 2c44bc7). Intimações necessárias.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J MACEDO EXPRESS EIRELI - EPP
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001433-26.2015.5.02.0004 : JEFERSON ORTEGA RAMOS : KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d244b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. #id:a3d14f0 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão.  O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora e manteve a decisão de id.7003cba. Vistos, etc.  Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio, sobrestem-se os autos no aguardo do resultado da PRA 002382-22.2015.5.02.0078, em trâmite perante a MMª 78ª VT de São Paulo/SP. - Valor da execução: R$50.429,58, em 28/11/2022 (id. 2c44bc7). Intimações necessárias.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFERSON ORTEGA RAMOS
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