Desenvolve Sp Agência De Fomento Do Estado De São Paulo x Pedro Batista Da Silva

Número do Processo: 0001435-44.2025.8.26.0483

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001435-44.2025.8.26.0483 (processo principal 1000266-05.2025.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pedro Batista da Silva - - Pedro Batista da Silva - Vistos. 1-Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP), REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
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