Processo nº 00014358420235070033
Número do Processo:
0001435-84.2023.5.07.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0001435-84.2023.5.07.0033 : RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ E OUTROS (2) : RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001435-84.2023.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada, em recuperação judicial, contra o acórdão que incluiu na condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos sobre novo emprego do reclamante e quanto à aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de documentos referentes ao novo posto de trabalho do reclamante após a rescisão contratual, para fins de deferimento da justiça gratuita; e (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, para fins de afastar a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão da recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aborda a questão da justiça gratuita ao reclamante. 4. A decisão embargada expressamente fundamenta que a recuperação judicial não exime a empresa do cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, citando o entendimento consolidado do TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é documento hábil e suficiente para comprovar que o trabalhador faz jus aos beneplácitos da gratuidade judiciária 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta do cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; Lei 11.101/2005, art. 73, IV. Jurisprudência relevante citada: TST. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0001435-84.2023.5.07.0033 : RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ E OUTROS (2) : RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001435-84.2023.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada, em recuperação judicial, contra o acórdão que incluiu na condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos sobre novo emprego do reclamante e quanto à aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de documentos referentes ao novo posto de trabalho do reclamante após a rescisão contratual, para fins de deferimento da justiça gratuita; e (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, para fins de afastar a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão da recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aborda a questão da justiça gratuita ao reclamante. 4. A decisão embargada expressamente fundamenta que a recuperação judicial não exime a empresa do cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, citando o entendimento consolidado do TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é documento hábil e suficiente para comprovar que o trabalhador faz jus aos beneplácitos da gratuidade judiciária 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta do cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; Lei 11.101/2005, art. 73, IV. Jurisprudência relevante citada: TST. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO 0001435-84.2023.5.07.0033 : RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ E OUTROS (2) : RAIMUNDO JANCARLOS DE SOUSA CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001435-84.2023.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada, em recuperação judicial, contra o acórdão que incluiu na condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos sobre novo emprego do reclamante e quanto à aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de documentos referentes ao novo posto de trabalho do reclamante após a rescisão contratual, para fins de deferimento da justiça gratuita; e (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, para fins de afastar a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão da recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aborda a questão da justiça gratuita ao reclamante. 4. A decisão embargada expressamente fundamenta que a recuperação judicial não exime a empresa do cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, citando o entendimento consolidado do TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é documento hábil e suficiente para comprovar que o trabalhador faz jus aos beneplácitos da gratuidade judiciária 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta do cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; Lei 11.101/2005, art. 73, IV. Jurisprudência relevante citada: TST. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)