Processo nº 00014362620245100009
Número do Processo:
0001436-26.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001436-26.2024.5.10.0009 RECORRENTE: WELLIGHTON SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001436-26.2024.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : WELLIGHTON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : NAIARA RAVENA ALVES GONCALVES RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E OUTROS ADVOGADO : RAUL FREITAS PIRES DE SABÓIA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.118. No presente caso, restou demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, que a administração tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. A ausência de providências como o condicionamento dos pagamentos à comprovação da quitação das verbas trabalhistas do mês anterior, a aplicação de sanções administrativas ou mesmo a rescisão contratual, conforme previsto no contrato, configura culpa in vigilando, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTAS. Restou comprovada a solicitação de dispensa por parte do reclamante, em razão de obtenção de novo emprego, hipótese em que é excepcionada a obrigação de pagamento, nos termos da Súmula nº 276 do TST. Sentença mantida. "DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO. NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E DE FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento da legislação trabalhista quanto ao 13º, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias, assim como a demora para a entrega das guias de FGTS e de seguro de desemprego, por si sós, não dão ensejo à obrigação reparatória por ofensa à honra" (RO 0000256-66.2021.5.10.0821, Desembargador Relator José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 3ª Turma, Data de julgamento: 16/03/2022, Data de publicação: 19/03/2022) RELATÓRIO O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O reclamante interpôs recurso ordinário. As reclamadas apresentaram contrarrazões. A segunda reclamada interpôs recurso ordinário. O reclamante apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante merece parcial conhecimento. Não conheço da pretensão recursal no sentido de deferir a liberação imediata de valores disponíveis em juízo para pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de tese inovatória. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada e conheço parcialmente do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O juízo originário julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nesses termos: "5 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que a segunda reclamada foi a tomadora dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária desta pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. A segunda reclamada argumenta que "... manteve dois contratos com a primeira reclamada, de n° 9433/2022 e 9434/2022, ambos no período de 09/02/2022 a 09/08/2024. Contudo, o reclamante prestou seus serviços no contrato n° 9433/2022. Durante a vigência do contrato, a fiscalização trabalhista foi conduzida de maneira rigorosa, assegurando o cumprimento das obrigações legais, em anexo as folhas de ponto, contracheques e comprovantes de vale alimentação. Importante destacar que em dezembro/2023, foram identificadas inadimplências da primeira reclamada, SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, ao INSS e ao FGTS de todos os empregados. Tal inadimplência persistiu de novembro/2023 até agosto/2024. A área gestora realizou tratativas junto à contratada para saneamento das pendências, conforme diversas notificações encaminhadas, porém, sem sucesso. Tais medidas visavam regularizar as pendências e garantir que os direitos dos trabalhadores fossem integralmente respeitados, demonstrando o comprometimento da segunda reclamada, CAESB, em sanar quaisquer irregularidades e manter a conformidade com a legislação trabalhista vigente. (...). " A segunda reclamada não nega a contratação da primeira reclamada e resta comprovada a prestação dos serviços pelo reclamante. A defesa pugna pela inexistência da culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando, bem como defende a regularidade da terceirização da mão de obra, sob enfoque da Lei nº 8.666/1993 e do acórdão proferido no RE nº 760931/DF, com repercussão geral reconhecida em Sessão Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo fixada, para casos semelhantes, a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93" (inteiro teor do acórdão pública do DJE de 12/09/2017). No caso, a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", como consta do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que subsiste a responsabilidade do ente público se restar configurada a sua culpa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020. No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Recurso Ordinário nº 0001379-19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante.(Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) Mais recentemente o C. TST proferiu acórdão estabelecendo que o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços é do tomador dos serviços: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020. Cumpre registrar que foram verificadas irregularidades, tais como falta de integral recolhimento do FGTS, inadimplemento das verbas rescisórias, falta de entrega das guias para saque do FGTS, não sendo suficiente a alegada fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando-se a culpa da tomadora dos serviços pelos descumprimentos contratuais da prestadora. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para responder por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença. Não há falar em benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, conforme entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST).(Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora merecem ser reparadas, não sendo suficientes para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso.(Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019)" A segunda reclamada recorre da decisão alegando que "não é possível atribuir a responsabilidade subsidiária a 2ª Reclamada em razão da ausência de culpa in eligendo, pois a idoneidade da empresa contratada foi comprovada durante o processo licitatório, sendo observados todos os requisitos legais". Afirma que "houve, por parte desta Companhia, a efetiva fiscalização do contrato de modo a verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, exigindo a certidão de débitos trabalhistas, entre outros documentos, bem como efetiva fiscalização in loco". Examino. O art. 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/93 dispunha que: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A limitação da responsabilidade estabelecida no §1º do referido dispositivo foi incluída pela Lei Nº 9.032/95, tendo sido declarada constitucional pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16, conforme se extrai da seguinte ementa: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contratante. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Com a mudança legislativa e a declaração de constitucionalidade exarada pelo STF, a redação da Súmula 331 do Col. TST, que previa a responsabilidade da administração pelo simples inadimplemento, desde que tivesse participado da relação processual e constasse no título executivo judicial, foi alterada. Dentre as alterações, foi incluído o inciso V, verbis "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Posteriormente, 30/03/2017, no julgamento do RE 760931, o STF reafirmou o seu entendimento a respeito da impossibilidade de responsabilização automática da administração nos casos em que se discute o inadimplemento pelos encargos trabalhistas quando atuando na condição de tomadora de serviços, firmando o Tema 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A Lei nº 14.133/21, que revogou a Lei nº 8.666/93, restringiu a responsabilidade da administração, estabelecendo que o ente público responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra(art. 121, § 2º). Embora a Lei nº 14.133/21 tenha entrado em vigor em 1º de abril de 2021, o art. 190 da norma dispõe que: "Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada." Assim, a aplicação da nova lei depende da verificação de quando o contrato foi assinado ou eventualmente prorrogado, considerando-se a vigência da Lei nº 8.666/93. Ainda que haja previsão, tanto na Lei nº 8.666/93 quanto na Lei nº 14.133/21, proibindo a responsabilização automática da Administração quanto às verbas trabalhistas devidas pelo contratado, a Administração Pública não é isentada da sua responsabilidade, na qualidade de tomadora de serviços, por eventuais créditos não quitados pelo empregador. Como visto, a Lei apenas impõe maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato. Com base nesses parâmetros, a eg. SBDI-1 do c. TST, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, nos seguintes termos: "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira." (TST-E- RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019, publicado em 22/05/2020) No julgamento do RE 1.298.647, o Excelso Supremo Tribunal Federal foi novamente instado a se pronunciar sobre o tema, desta vez para analisar a quem incumbe o ônus da prova quanto à eventual falha do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, o que resultou no Tema 1.118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da tese colacionada, conclui-se que a Suprema Corte foi clara ao estabelecer que, para responsabilização da administração, a parte autora deverá comprovar a efetiva existência de culpa, não podendo o julgador se amparar exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova para condenação. Desse modo, não há impedimento para que o magistrado, ao analisar as particularidades do caso concreto, redistribua dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º, da CLT, ou fundamente sua decisão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, ainda que produzidos pela parte originalmente desonerada do encargo probatório, desde que a decisão não seja pautada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Pontuo, outrossim, que a decisão do STF ao reafirmar a impossibilidade da responsabilização automática da administração, a contrario sensu, também não estabeleceu a desoneração automática da administração quanto às verbas devidas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O julgamento paradigmático indicou situações em que, uma vez demonstradas, possuem aptidão para comprovar o comportamento negligente da administração, tais como permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, ou deixar, comprovadamente, de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Ressalto ainda que, em que pese as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 não se aplicarem aos contratos administrativos firmados na vigência da Lei nº 8.666/93 por força do art. 190 da nova legislação, as medidas contidas no art. 121, § 3º são meramente exemplificativas e já estavam previstas em outros normativos, como por exemplo na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2017, que determina que "o descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções." (ANEXO VIII-B DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, item 8). Deste modo, não há impedimento para que os critérios adotados no Tema 1.118 do STF sejam também aplicados aos contratos que, na ocasião do inadimplemento, ainda eram regidos pela Lei nº 8.666/93. Adotando tais premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme se retira dos documentos juntados à fls. 145/178, a segunda reclamada tinha ciência que a prestadora de serviços estava inadimplente com o cumprimento das obrigações trabalhistas de novembro de 2023 até julho de 2024. O Contrato de Prestação de Serviços firmado com as reclamadas contém disposição para que o pagamento só seja realizado à contratada após o saneamento de pendências eventualmente encontradas na prestação de serviços: "CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 6.1 - A CAESB efetuará o pagamento referente ao objeto deste Contrato no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados do protocolo da documentação fiscal, a qual deverá ser entregue a partir do quinto dia útil subsequente ao da prestação dos serviços, desde que de acordo com o aprovado pela Caesb e demais condições estipuladas no edital e item 11 do Termo de Referência. 6.2 - Caso haja alguma pendência por parte da CONTRATADA, tal como má execução do serviço ou problemas, divergências com documentação ou Nota Fiscal entregue, dentre outros fatores impeditivos do pagamento, o prazo estabelecido no item 6.1 somente correrá após o respectivo e devido saneamento das pendências." (fl. 136) Além disso, o contrato continha cláusulas com previsão de sanções administrativas: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1 - Caso a CONTRATADA não cumpra integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estará sujeita às sanções em conformidade com a Lei n.º 13.303/2016 e com o Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb - RILC. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO 14.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, garantindo o reconhecimento dos direitos da CONTRATANTE conforme prevê o RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB. 14.2 - O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos no artigo 148 do RILC - Regulamento de Licitações e Contratações da CAESB. 14.3 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo a que se refere o contrato, devendo ser assegurado à CONTRATANTE, o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa. 14.4 - A rescisão do contrato poderá ocorrer conforme previsto no artigo 150 do RILC." (fls. 141/142) Como se verifica, o contrato previa a possibilidade de rescisão antecipada em caso de descumprimento, parcial ou total, das obrigações assumidas pela contratada. Entretando, em que pese a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas, a segunda reclamada quedou inerte no seu dever de fiscalizar o contrato, apenas reiterando as notificações para apresentação de certidões de regularidade. As irregularidades persistiram por mais de seis meses de execução do contrato, tendo a administração se beneficiado diretamente da prestação de serviços do reclamado, sem que tomasse nenhuma medida efetiva para a regularização das pendências observadas, mesmo com a previsão contratual para abertura de processo administrativo sancionador e rescisão do contrato em caso de descumprimento das obrigações assumidas. A respeito da alegação de providências tomadas junto ao Ministério Público do Trabalho para regularizar a situação, conforme se observa do documento "ATA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO PA-MED Nº 002202.2024.10.000/5-04" (fls. 179/180), a medida foi tomada somente em agosto de 2024, mais de 6 meses depois da ciência da administração. Ademais, a requerente para mediação foi a primeira reclamada e não a Administração, o que reforça a inércia no dever de fiscalizar. De acordo com os parâmetros fixados no julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua ciência inequívoca quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como a omissão na adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento dessas obrigações. No presente caso, restou demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, que a administração tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. A ausência de providências como o condicionamento dos pagamentos à comprovação da quitação das verbas trabalhistas do mês anterior, a aplicação de sanções administrativas ou mesmo a rescisão contratual, conforme previsto no contrato juntado aos autos, configura culpa in vigilando, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Por tais razões, merece ser mantida a sentença. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 1042). Recorre a segunda reclamada alegando a gratuidade foi deferida pela mera afirmação de hipossuficiência econômica, sem haver qualquer outro elemento probatório que comprove a insuficiência de recursos. Sem razão. A teor da Súmula 463, I, do TST, mesmo que a parte perceba valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas declare a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela parte autora, mas também da prova da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica. Com efeito, verifica-se que nos autos há declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor (fl. 9), não havendo prova em contrário a infirmar a insuficiência econômica do empregado. Nessa perspectiva, mantenho a sentença que deferiu à parte autora as benesses da justiça gratuita. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTAS Sobre o tema, o magistrado assim decidiu: "2 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS NÃO RECOLHIDO E DA MULTA DE 40%. DA ENTREGA DE GUIAS. DAS MULTAS CELETISTAS Afirma o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 02 de abril de 2022 para exercer a função de Ajudante de Serviços de Saneamento Básico e prestar serviços à segunda ré, mediante remuneração de R$ 2.152,69, e dispensado sem justa causa em 16 de agosto de 2024. Alega inadimplemento das verbas rescisórias, inclusive multa de 40%, e irregularidades quanto aos depósitos do FGTS. Em defesa, a primeira reclamada alega que sempre cumpriu suas obrigações perante os colaboradores. Aduz que o obreiro iniciou com salário de R$ 1.221,00 e sua última remuneração foi no valor de R$ 2.326,83 mensais. Informa rescisão contratual na data de 16/08/2024 por mútuo acordo nos termos do artigo 484-A da CLT, assistida pelo sindicato laboral, não havendo nenhum vício de consentimento a ensejar nulidade. Salienta que em 13/08/2024, foi realizada Audiência de Mediação, solicitada pela 1ª Reclamada, com a presença do Sindicato dos Trabalhadores STICOMBE, representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da CAESB, perante o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, mediação 002202.2024.10.000/5-04, restando naquela oportunidade firmada a obrigação dos gestores da CAESB em liberar a fatura para pagamento dos salários do mês de agosto/2024 e valores para o pagamento das rescisões contratuais o que não ocorreu em virtude de uma glosa indevidamente operada pela CAESB, sem prévia notificação da 1ª reclamada. Menciona ter sido consignado que a CAESB liberaria o valor da folha de pagamento e disponibilizaria o crédito para a quitação das rescisões contratuais dos empregados, mas esta liberação não ocorreu. Alega que, na data de 27/08/2024, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - SITICOMBE, na qualidade de substituto processual, buscou o Poder Judiciário, com o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da Caesb, autuada com o n. 0000999-82.2024.5.10.0009, a fim de buscar o adimplemento das verbas rescisórias dos trabalhadores, com o pedido de concessão de liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja determinado o bloqueio/sequestro da quantia de R$ 3.158.159,17 (três milhões cento e cinquenta e oito mil cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), via sistema SISBAJUD, sendo os valores transferidos para conta judicial a disposição deste juízo, para posterior liberação a cada um dos ex-empregados, em contas bancárias a serem indicadas quando da individualização dos valores. Argumenta que o autor não faz jus a verbas oriundas de uma rescisão por iniciativa do empregador, diante da validade do acordo firmado entre as partes. Por sua vez, a segunda reclamada afirma que "em dezembro/2023, foram identificadas inadimplências da primeira reclamada, SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, ao INSS e ao FGTS de todos os empregados. Tal inadimplência persistiu de novembro/2023 até agosto/2024. A área gestora realizou tratativas junto à contratada para saneamento das pendências, conforme diversas notificações encaminhadas, porém, sem sucesso. Tais medidas visavam regularizar as pendências e garantir que os direitos dos trabalhadores fossem integralmente respeitados, demonstrando o comprometimento da segunda reclamada, CAESB, em sanar quaisquer irregularidades e manter a conformidade com a legislação trabalhista vigente. Ademais, houve um pedido de mediação junto ao MPTDF (PA-MED 002202.2024.10.0/5) conforme Ata de Mediação e demais registros constantes no processo GDOC n° 00092-00030823/2024-52. Inicialmente, a mediação do MPTDF tratou do pagamento dos salários em atraso, referente ao mês de julho. Seriam tratados ainda junto ao MPTDF as inadimplências do FGTS e as verbas rescisórias dos empregados, contudo, as tratativas do pedido de mediação foram suspensas, em razão da determinação judicial exarada por meio da Tutela Cautelar Antecedente processo n° 0000999-82.2024.5.10.0009, a qual determinou o depósito em juízo da quantia de R$ 3.158.159,17 (três milhões, cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), valor este da titularidade da segunda reclamada, SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. Deste modo, todas as inadimplências trabalhistas, quais sejam as verbas rescisórias e o FGTS, estão sendo tratadas por meio do referido processo judicial.". Pois bem. Diante das explanações formuladas pelas rés, o inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso. Quanto à modalidade da rescisão contratual, embora a reclamada tenha inadimplido o pagamento, subsiste a rescisão consensual, pactuada entre as partes, haja vista que não foi robustamente comprovado o vício de consentimento. E o obreiro subscreveu termo de acordo de rescisão nos moldes do artigo 484-A da CLT. A jurisprudência do Egrégio TRT da 10º Região perfilha no mesmo sentido, conforme aresto a seguir: 1. RESCISÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A conversão de rescisão consensual em rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de vício de consentimento, coação ou fraude na formalização do distrato, conforme artigo 171 do Código Civil. A insatisfação com as condições de trabalho não é suficiente para desconstituir a rescisão consensual quando ausentes provas robustas de coação ou vício de vontade. Recurso do reclamante improvido quanto à rescisão contratual. 2. DANO MORAL. EXPRESSÕES OFENSIVAS. CONFIGURAÇÃO. A utilização de expressões depreciativas proferidas por superior hierárquico desqualifica o trabalhador perante os colegas, atingindo sua dignidade e integridade moral. Tal conduta configura assédio moral, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e artigos 223-A e seguintes da CLT, ensejando o direito à reparação por dano extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000618-05.2023.5.10.0011; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Mantenho o ajuste firmado entre as partes e reconheço que a rescisão contratual se deu nos moldes do artigo 484-A da CLT. Consta ainda termo, assinado pelo obreiro, de dispensa de aviso prévio em virtude da obtenção de novo emprego. Indefiro o pagamento de valor correspondente a aviso prévio indenizado. À míngua de comprovação e diante desse contexto, defiro em parte o pedido e condeno a primeira reclamada no pagamento das verbas consignadas no TRCT anexado em id. cc0bc54, assim como defiro os valores correspondentes ao FGTS dos meses em que o depósito não tiver sido realizado, indenização de 20% incidente sobre a totalidade do FGTS (artigo 484-A, I, "b", da CLT) e multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 2.326,83 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Indefiro a multa prevista no artigo 467 da CLT, diante da controvérsia acerca das verbas pleiteadas. Foi determinara a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego por intermédio da decisão proferida em id. 4e5237f. Para fins de cálculo, deve ser observada a remuneração de R$ 2.326,83 mensais, especificada no TRCT." O reclamante recorre sustentando que o acordo de rescisão por mútuo consentimento não produziu efeitos jurídicos, pois a reclamada não cumpriu suas obrigações, o que viola os princípios da boa-fé (art. 422 do CC) e configura fraude (art. 9º da CLT). Argumenta que os direitos trabalhistas são indisponíveis e, diante do inadimplemento das verbas rescisórias, são aplicáveis as multas dos artigos 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Defende que o aviso prévio é direito irrenunciável, e sua dispensa apenas se justifica com prova inequívoca de novo emprego, o que não ocorreu nos autos. Alega que a sentença não examinou adequadamente a existência de vício de consentimento, desconsiderando a vulnerabilidade econômica do trabalhador, que comprometeria a validade do acordo firmado. Ao exame. Inicialmente, pontuo que a tese de vício de consentimento inovatória, razão pela qual não será analisada. A reclamada carreou os autos com o Termo de Acordo de Rescisão (fl. 902), firmado com o reclamante, comprovando que o término do contrato não se deu de forma imotivada, ao contrário do alegado na exordial. Além disso, restou comprovado que o reclamante solicitou a dispensa do cumprimento de aviso prévio, em razão de obtenção de novo emprego (fl. 901). O reclamante não foi capaz de infirmar as provas produzidas nos autos, alegando apenas o não pagamento da integralidade das verbas firmadas no acordo. Por tais razões, não há que se falar em nulidade do acordo, tampouco em condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, uma vez que restou comprovada a solicitação de dispensa por parte do próprio reclamante, em razão de obtenção de novo emprego, hipótese em que é excepcionada a obrigação de pagamento, nos termos da Súmula nº 276 do TST. Em relação às multas celetistas, o magistrado a quo condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, a primeira reclamada alegou em contestação que não havia nenhum valor devido à reclamada, tendo adimplido todas as verbas conforme TRCT juntado aos autos (fl. 895). Assim, comungo do entendimento firmado na origem, do descabimento da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO OU PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO O juízo indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Recorre o reclamante sustentando que "quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas compromete a subsistência do trabalhador, está configurado o dano moral" Analiso. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade, consoante se depreende dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Embora o ordenamento jurídico assegure o direito ao ressarcimento pela ofensa moral, somente surge a obrigação de ressarcir o ofendido, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em questão, quando preenchidos os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito (incluído o abuso) e dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). A jurisprudência tem distinguido atrasos salariais de atrasos rescisórios, sendo certo que, no presente caso, não se trata de atrasos reiterados de salários. O entendimento pacificado no TST é que o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Cabe destacar que o descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. De outro lado, reconhecer a existência de dano moral, pressupõe a verificação de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, dentre outros. Logo, o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, por si mesmo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do empregado, a menos que esteja acompanhado de circunstâncias que revelem um abalo aos seus direitos da personalidade. Desse modo, o descumprimento contratual somente gera reparação por danos morais se comprovado que causou situações que afetem a dignidade do trabalhador, como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem, impossibilidade de atender necessidades básicas, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0021049-52.2019.5.04.0016, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/05/2023, Data de Publicação: 26/05/2023) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma: "DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO. NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E DE FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento da legislação trabalhista quanto ao 13º, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias, assim como a demora para a entrega das guias de FGTS e de seguro de desemprego, por si sós, não dão ensejo à obrigação reparatória por ofensa à honra" (RO 0000256-66.2021.5.10.0821, Desembargador Relator José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 3ª Turma, Data de julgamento: 16/03/2022, Data de publicação: 19/03/2022). Nessa quadra, ante a inexistência nos autos de elementos concretos comprovando dano ao patrimônio subjetivo do autor, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da segunda reclamada, conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da segunda reclamada, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)