Denize Lopes Da Silva e outros x Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Número do Processo:
0001441-37.2025.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001441-37.2025.8.26.0229 (processo principal 1013264-59.2023.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gildasio Santos Almeida - - Denize Lopes da Silva - Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 42/46: cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença alegando, em síntese irregularidade pena inobservância dos requisitos como a expressa qualificação do cumprimento como provisório; a indicação de eventual caução para assegurar o juízo e o reconhecimento da possibilidade de reversão do valor. Alega nulidade da intimação, porque feita somente em nome de um procurador, em desacordo com pedido expresso nos autos de conhecimento. Manifestação dos impugnados a fls. 50/53. Decido. Dou parcial provimento à impugnação. Não se observa irregularidade no procedimento, posto que, diferentemente do alegado, há expressa menção de que se trata de cumprimento provisório de sentença, basta observar a fls. 01. Em relação a prestação de caução, esta somente precisa ser prestada quando do levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, conforme artigo 520, IV do CPC, o que não é o caso, sendo dispensável neste momento processual. Ademais, se tratando de execução provisória, obviamente que corre por conta e risco do exequente que deverá reparar eventuais danos causados ao executado. No entanto, considerando que há pedidode intimação exclusiva em nome de doisadvogados nos autos de conhecimento e que a publicaçãoconstou o nome desomenteum dentre os dois expressamente indicados, reabro o prazo de 15 dias para que a parte proceda ao pagamento voluntário do débito sem a multa prevista no artigo 523. Intime-se. - ADV: VIDAL PETRENAS (OAB 313164/SP), MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP), RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)