Banco Do Brasil x Cleberson Cristiano Poloto Ferreira e outros

Número do Processo: 0001446-50.2016.8.16.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pérola
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-50.2016.8.16.0133 Processo:   0001446-50.2016.8.16.0133 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$35.393.018,53 Exequente(s):   Banco do Brasil Executado(s):   CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA Clerisson Fabiano Poloto Ferreira PÓDIUM ADMINISTRADORA DE BENS SA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual houve a penhora dos seguintes bens imóveis: 1) Lote de terras n. 14-M, da subdivisão do lote n. 14, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 9,68 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 2.595 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 2) Lote de terras n. 12-/T-2, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 9,68 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 3674 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 3) Lote de terras n. 12-U, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 6,00 alqueires, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 4456 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 4) Lote de terras n. 12-T-1-A, da subdivisão do lote n. 12-T-1, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 4,43 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 5810 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 5) Lote de terras n. 14-G, 14-H, 14-I, 14-J, 14-K, 16-W, 16/W-1, 16-Y, 16/Y-1, 16-Z, 17, 17- A e 17/A-1, da subdivisão do lote n. 14, 16 e 17, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 156,09 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 8649 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 6) Lote de terras n. 13-K, da subdivisão do lote n. 13, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 14,52 hectares, situado no Município de Perobal/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 21.593 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; e 7) Lote de terras n. 14-Q-1, da subdivisão do lote n. 14, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 12,10 hectares, situado no Município de Perobal/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 31.624 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de propriedade da parte Executada Pódium Administadora de Bens S/A, conforme termo de penhora seq. 161.1. Realizada a avaliação do bem (seq. 306), a parte Exequente impugnou o laudo de avaliação dos bens penhorados (seq. 315.1). Intimada, a parte executada (seq. 316.1), discordou parcialmente do laudo apresentado e pugnou por nova avaliação. Decisão determinando diligências complementares (seq. 325.1). Em cumprimento à ordem judicial, sobreveio o laudo de reavaliação (seq. 328.1), elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, no qual se procedeu à nova valoração dos imóveis, com base em amostras do mercado local, detalhamento das fontes utilizadas, aplicação de fatores de homogeneização e exposição de critérios objetivos. A parte executada (seq. 331.1) impugnou a reavaliação, reiterando vícios técnicos e apontando divergência com laudo particular por ela juntado, que apontaria valor superior aos bens. A parte exequente (seq. 332.1), por sua vez, anuiu de forma excepcional aos valores atribuídos, com o objetivo de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem prejuízo de eventual nova avaliação caso não haja arrematantes em leilão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. A parte executada apresentou impugnação à reavaliação dos imóveis penhorados (mov. 328.1), alegando a persistência de vícios anteriormente apontados, bem como divergência relevante em relação à avaliação particular juntada aos autos (mov. 316.1), com diferença superior a R$ 7,6 milhões. Sustenta que o laudo do oficial de justiça carece de clareza e fundamentação técnica quanto aos critérios utilizados, imputando-lhe a aplicação de percentuais de correção considerados arbitrários. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a rejeição da reavaliação apresentada e a nomeação de perito avaliador judicial para nova avaliação dos bens penhorados. Todavia, razão não lhe assiste. Em que pese as alegações deduzidas, o auto de avaliação (mov. 328.1), acompanhado de justificativas técnicas, apresenta de forma expressa e detalhada todos os critérios utilizados, com descrição individualizada das características dos bens, de seu estado de conservação, localização, área, uso do solo, existência de benfeitorias e valor atribuído, conforme exigido pelo art. 872 do CPC, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a renovação da perícia, nos termos do art. 873 do mesmo diploma legal. O art. 873 do CPC, inclusive, estabelece hipóteses taxativas para reavaliação judicial, admitindo-a apenas em caso de (i) erro ou dolo do avaliador, (ii) majoração ou diminuição do valor do bem e (iii) fundadas dúvidas do juízo quanto ao valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, restou configurada nos autos. A impugnação não apresenta prova técnica minimamente robusta que comprometa a validade do laudo judicial. O documento particular colacionado pela executada, elaborado por profissional por ela contratado, tem natureza unilateral, não foi precedido de inspeção in loco e não se sustenta como prova suficiente para infirmar a conclusão técnica do avaliador oficial. Trata-se, em verdade, de manifestação que expressa apenas a irresignação da parte com os valores obtidos. Ressalte-se ainda que o próprio laudo impugnado detalha as amostras consideradas para formação do valor venal, com indicação das fontes públicas e comerciais consultadas, coordenadas geográficas, valores por alqueire e critérios de homogeneização (tais como distância até a PR-323, topografia, presença de área de reserva e benfeitorias), evidenciando metodologia objetiva e técnica. O oficial de justiça também esclareceu que as avaliações anteriormente constantes dos autos, inclusive a de mov. 306, eram insuficientes diante da limitação de dados disponíveis à época. Com a superação dessa limitação, procedeu-se à retificação fundamentada dos valores, agora com respaldo técnico e empírico. O laudo judicial, portanto, está em conformidade com o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que exige a descrição precisa do imóvel, o método adotado e a justificativa dos valores atribuídos. No mesmo sentido, a parte exequente, ainda que tenha registrado que os valores da reavaliação estão acima dos parâmetros de mercado usualmente adotados, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar o laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas que, por si só, não afastam a presunção de imparcialidade e veracidade do documento produzido por servidor investido de fé pública. Dessa forma, verifica-se que o laudo impugnado atendeu a todos os requisitos legais e normativos aplicáveis, não havendo vício, erro ou dúvida substancial que justifique nova avaliação. 2.1. Pelo exposto, REJEITO as impugnações à avaliação de seq.  315.1, 316.1, 331.1 e 332.1. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de reavaliação de seq. 328.1. Ciência as partes. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada dos bens objeto de penhora, sob pena de cancelamento do ato. 5. Após, concluso para deliberação. Intimações e demais diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente.   Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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