Fhilippe Matheus Rodrigues Dos Santos x Drogaria Drogavista Ltda
Número do Processo:
0001449-75.2023.5.13.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001449-75.2023.5.13.0009 AUTOR: FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA De ordem da decisão de id:d8acfa5 - parte final, ao executado para pagamento dos débitos fiscais, conforme planilha de id:a8c6ad8. CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. JACKSON DA SILVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001449-75.2023.5.13.0009 AUTOR: FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f161842 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Silente o exequente quanto à indicação de contas bancárias para transferência do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios contratuais, expeça-se alvará em contas eventualmente localizadas pela secretaria. Dê-se ciência. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001449-75.2023.5.13.0009 AUTOR: FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f161842 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Silente o exequente quanto à indicação de contas bancárias para transferência do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios contratuais, expeça-se alvará em contas eventualmente localizadas pela secretaria. Dê-se ciência. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001449-75.2023.5.13.0009 AUTOR: FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8acfa5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Intimado para ciência dos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, o reclamante apresentou impugnação no ID. 501bc60, questionando o abatimento do valor de R$ 1.260,92 a título de férias + 1/3. Sustentou que o término do segundo período aquisitivo ocorreu em 31/05/2023, ficando pendente de quitação o período de 01/06/2023 a 21/12/2023 (data da demissão), "redundando em um proporcional de férias de 7/12 avos, que, conforme planilha de cálculos do juízo, corresponde a R$ 1.112, 92 (mil cento e doze reais e noventa e dois centavos)." Mencionou que, em sentido diverso à planilha de cálculos, não recebeu, em relação às férias + 1/3 do citado período, qualquer valor a ser compensado. Relatou que, ao final do contrato de trabalho, auferiu apenas o valor de R$ 305, 42 a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de ID. 7432f1e, ressaltando que a reclamada descontou o valor do aviso prévio das verbas que o reclamante tinha a receber, inclusive R$ 945,69 a título de férias proporcionais, embora o dever de avisar previamente o encerramento do vínculo tenha sido invertido para a empregadora, considerando o reconhecimento da despedida sem justa causa. Requereu a retificação dos cálculos quanto às férias proporcionais + 1/3, requerendo a exclusão do desconto do valor de R$ 1.260,92, já que não foi creditado em benefício do reclamante, visto que a reclamada, de forma indevida, já descontou das verbas rescisórias o montante de R$ 1.635,20 a título de aviso prévio. Sem razão. A despeito das alegações do impugnante, pontuo que os cálculos observaram fielmente o determinado no acórdão da 2ª Turma do TRT13 (ID. 7185ab2), que determinou a dedução na conta dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, bem como o montante pago pelo empregador constante nos documentos de IDs. 7432f1e (TRCT) e ec374ce (comprovante de pagamento do valor líquido do TRCT). Deste modo, eventual insurgência acerca das deduções determinadas no acórdão regional deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase cognitiva, o que não ocorreu. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos em todos os seus termos. Por conseguinte, homologo os cálculos de ID. a54951b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se, em favor do reclamante, o depósito recursal de ID. b360669, páginas 373/374 (Conta Judicial CEF nº 3987.042.04816825-5), devendo a parte autora indicar as contas bancárias para transferência do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 25% (ID. aba7ea9). Após, atualizem-se os cálculos, com a dedução do montante liberado e do valor das custas recolhidas na fase de conhecimento (ID. b360669, página 372), e, com fulcro no art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao final de 2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT). Requerida a execução do débito residual, notifique-se a reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de bens e inscrição no BNDT e no SERASA. Do contrário, notifique-se a reclamada para pagamento do débito previdenciário. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001449-75.2023.5.13.0009 AUTOR: FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e8eed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retornou das instâncias superiores, com alterações introduzidas pelo Acórdão de id. 7185ab2: "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a extinção sem exame do mérito do pleito de rescisão indireta e reconhecer a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 21/12/2023, condenando-o ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais (7/12) mais 1/3, multa fundiária de 40%, devendo-se abater do total apurado os valores comprovadamente quitados a idêntico título, bem como o montante pago pelo empregador consoante documentos de ids. 7432f1e e ec374ce. Honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10% do valor da condenação. Custas revertidas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor atribuído à condenação." Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação, observando as diretrizes fixadas pela instância recursal, conforme Acórdão acima referido. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Homologada a conta, sem embargos, ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios, com percentual de vinte e cinco - 25% (id. aba7ea9). Inerte, utilizar-se-á contas localizadas pela secretaria, ou envio para saque em caixa. Há depósito recursal de R$ 1.500,00 e custas de R$ 30,00, sob id. b360669. Requerida a execução, cite-se o executado paga o pagamento no prazo de 48 horas. Caso não, cite-se para o pagamento dos débitos fiscais e perito. Tudo sob pena de execução. Depositado o débito espontaneamente, com menção expressa ou lógica a se tratar de pagamento, liberem-se aos credores. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001449-75.2023.5.13.0009 AUTOR: FHILIPPE MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e8eed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retornou das instâncias superiores, com alterações introduzidas pelo Acórdão de id. 7185ab2: "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a extinção sem exame do mérito do pleito de rescisão indireta e reconhecer a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 21/12/2023, condenando-o ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais (7/12) mais 1/3, multa fundiária de 40%, devendo-se abater do total apurado os valores comprovadamente quitados a idêntico título, bem como o montante pago pelo empregador consoante documentos de ids. 7432f1e e ec374ce. Honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10% do valor da condenação. Custas revertidas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor atribuído à condenação." Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação, observando as diretrizes fixadas pela instância recursal, conforme Acórdão acima referido. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Homologada a conta, sem embargos, ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios, com percentual de vinte e cinco - 25% (id. aba7ea9). Inerte, utilizar-se-á contas localizadas pela secretaria, ou envio para saque em caixa. Há depósito recursal de R$ 1.500,00 e custas de R$ 30,00, sob id. b360669. Requerida a execução, cite-se o executado paga o pagamento no prazo de 48 horas. Caso não, cite-se para o pagamento dos débitos fiscais e perito. Tudo sob pena de execução. Depositado o débito espontaneamente, com menção expressa ou lógica a se tratar de pagamento, liberem-se aos credores. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA