Procuradoria Da Fazenda Nacional (Pgfn) x Ricardo Alexandre Leite
Número do Processo:
0001449-80.2010.8.16.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Braz
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Braz | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 21) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Braz | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001449-80.2010.8.16.0176 Processo: 0001449-80.2010.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.264,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ricardo Alexandre Leite SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela União em face de Ricardo Alexandre Leite. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com a extinção da execução pelo advento da prescrição intercorrente (seq. 16). Diante do exposto, bem como por tudo mais que dos autos consta, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos e extingo o feito nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Ante a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Wenceslau Braz, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto