Sind.Dos Emp.Em Entidades Culturais, Recreativas, De Assist.Social, De Orientacao E Form.Profissional Est.E. Santo x Servico Nacional De Aprendizagem Industrial

Número do Processo: 0001450-33.2024.5.17.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001450-33.2024.5.17.0003 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31440d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, nos autos da Ação de Liquidação e Execução de Título Judicial Coletivo nº 0001450-33.2024.5.17.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENALBA/ES em face do SERVIÇO NACIONAL DA INDÚSTRIA - SENAI/DR - ES, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para: I. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS: Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor para a liquidação e execução dos créditos pecuniários diretamente decorrentes do Processo nº 0041300-05.2012.5.17.0007. Declarar a prescrição total dos créditos pecuniários diretamente decorrentes do Processo nº 0041300-05.2012.5.17.0007, reconhecendo a impossibilidade de execução desses valores na presente demanda. Declarar a prescrição bienal dos créditos pecuniários de Rogerio da Silva Malverchi e Ronivaldo Ferreira da Silva, decorrentes do Processo nº 0000987-08.2017.5.17.0013. Rejeitar as demais arguições de prescrição em relação aos créditos de Ricardo Borges, Romario Costa Almeida e Ricky Cassio Santos da Silva, decorrentes do Processo nº 0000987-08.2017.5.17.0013. Definir que o direito de Ricky Cassio Santos da Silva ao reajuste da GAET se limita ao período em que a verba foi efetivamente paga durante seu contrato de trabalho, não sendo afetado pela revogação posterior da gratificação para novos funcionários. Determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores referentes aos créditos oriundos do Processo nº 0000987-08.2017.5.17.0013 até o julgamento final da Ação Rescisória nº 0001182-85.2024.5.17.0000. Deferir a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato-Autor. II. NO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES, com as seguintes ressalvas: a) Acolher a impugnação da Reclamada para determinar a exclusão dos reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) dos cálculos referentes aos créditos do Processo nº 0000987-08.2017.5.17.0013. b) Manter a multa de 40% do FGTS nos cálculos de Ronivaldo Ferreira da Silva. c) Acolher parcialmente a impugnação da Reclamada para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados conforme a decisão do STF na ADC nº 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação na fase judicial), prevalecendo sobre a Lei nº 14.905/2024 para este fim. d) Acolher a impugnação da Reclamada para determinar a exclusão das contribuições sociais a cargo do empregador (cota patronal e RAT/SAT) dos cálculos de liquidação, em razão da imunidade tributária do SENAI. e) Rejeitar o pedido de dedução formulado pela Reclamada, por já estar a metodologia de cálculo das diferenças implícita e corretamente considerada na apuração do quantum debeatur. Defiro o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do Sindicato-Autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurada em favor dos substituídos abrangidos por esta execução. Rejeitar a alegação da Reclamada de cumprimento integral da obrigação de fazer desde janeiro de 2017, devendo os cálculos apurarem as diferenças devidas a partir da data em que a parcela deixou de ser corretamente integrada ou reajustada, respeitando os limites prescricionais aqui estabelecidos. III. PROSSEGUIMENTO: Determino que os exequentes procedam à retificação dos cálculos de liquidação, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença. Após a retificação, intime-se o executado para manifestação no prazo de 8 (oito) dias. Custas processuais, ao final, pelo executado. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001450-33.2024.5.17.0003 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e35b31 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Após, venham os autos conclusos. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO
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