A. H. De A. M. x R. L. B.
Número do Processo:
0001451-19.2021.8.26.0586
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001451-19.2021.8.26.0586 (processo principal 1004248-53.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ayman Hosei de Aguiar Momma - R.L.B. - C.J.G.A. - DA PENHORA DE FATURAMENTO. Fls. 183/184. Observe-se o tema repetitivo nº 769 do C. STJ: Tese Firmada I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Assim, neste momento, indefiro o pedido de fls. 183/184, posto que não justificado na forma exigida pela tese fixada no repetitivo acima indicado. Ademais, o documento de fls. 179 indicou tratar-se de sociedade empresária limitada, que possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, não se confundindo os patrimônios, não comprovando a parte autora situação jurídica da indicada no referido documento de fls. 179. 2) Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. ...". Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se na "capa" dos autos para controle. Sem prejuízo, cabível à parte interessada a pesquisa administrativa de bens e a demonstração nos autos de alteração da situação econômica da parte contrária. Após o referido prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. A suspensão do prazo prescricional, independentemente da quantidade de vezes de suspensão processual, é suspenso por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No silêncio, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais, aguardando-se manifestação útil da parte interessada. Verifique a z. Serventia se todos os advogados indicados para intimação estão cadastrados nos autos para tanto. Intime-se. - ADV: ANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 362011/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP)