Kazarino Ladeira Das Rochas Freitas x Companhia Brasileira De Distribuicao

Número do Processo: 0001455-17.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001455-17.2024.5.22.0003 AUTOR: KAZARINO LADEIRA DAS ROCHAS FREITAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92fd855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Processo nº 0001455-17.5.22.0003 RECLAMANTE: KAZARINO LADEIRA DAS ROCHAS FREITAS RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA) Ajuizamento: 19/12/2024   Vistos, etc.   Relatório   KAZARINO LADEIRA DAS ROCHAS FREITAS propõe a presente ação em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA), pleiteando o pagamento de horas extras; diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções; remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados; Participação nos Lucros e Resultados – PLR; multa convencional e indenização por danos morais. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Alega que trabalhou para a reclamada de 31/5/2021 a 5/8/2024, para exercer a função de operador de caixa. Entende que acumulava funções, sob o argumento de que laborava na tesouraria, como fiscal de caixa, fazia abertura e frente de caixa. Entende que faz jus à gratificação de quebra de caixa. Afirma que laborava de 1 a 2 horas por dia sem registro de jornada, pleiteando tais horas como extras. Afirma que tinha 1 hora de intervalo intrajornada, 1 folga semanal às terças-feiras e 1 folga em 1 domingo por mês. Pretende multa por descumprimento de cláusula convencional e PLR. Em contestação, a reclamada argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, impugna o pleito de horas extras, alegando que toda a jornada está regularmente registrada eletronicamente e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Afirma que o reclamante usufruía regularmente os repousos semanais remunerados e que o labor em dias feriados, quando ocorreu, foi regularmente compensado ou pago. Nega acúmulo de funções, afirmando que o reclamante foi contratado para exercer a função de fiscal de caixa e realizava tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratado. Nega direito a PLR. Impugna todos os pleitos da inicial. As partes produziram prova documental e testemunhal. Razões finais remissivas pela parte reclamada. A parte reclamante apresentou razões finais. Sem êxito as tentativas de conciliação.   Fundamentos.   Preliminares.   Inépcia da petição inicial.   Rejeita-se a preliminar de inépcia argüida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.        Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur, será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; ou artigo 5º, LIV, da Constituição, a eventual apuração de valores superiores aos indicados na inicial, salvo situações excepcionais que sejam estabelecidas expressamente na sentença, quando for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 22.ª Região e do TST. Rejeita-se a preliminar.   Mérito.   Prescrição.   Não há falar em prescrição, afinal a pretensão envolve apenas créditos referentes ao período a partir de maio/2021 a agosto/2024, período integralmente inserido no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, que ocorreu no biênio que sucedeu a rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial.   Horas extras. Remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados.   A parte reclamante alega que sempre laborava em jornada superior em 1 a 2 horas à registrada no ponto, com intervalos intrajornada de 1 hora, 1 folga semanal às terças-feiras e 1 folga mensal aos domingos. A reclamada impugna a alegação de labor em regime de sobrejornada, aduzindo que toda a jornada está regularmente registrada eletronicamente e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Afirma que o reclamante usufruía regularmente o repouso semanal remunerado e que eventuais feriados laborados foram remunerados ou compensados com folgas em outro dia. Pois bem. A parte reclamada apresentou os registros de ponto, que demonstram os registros dos mais variados horários diários, não se tratando de registro “britânico”, o que indica, ter sido, de fato, feitos dia a dia pelo trabalhador, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova no presente feito. Por conseguinte, apresentados registros de ponto idôneos, permanece com o reclamante o ônus de provar que as informações constantes em tais registros são incorretas ou incompletas e de que laborava em jornada além da registrada. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada (pág. 183/235) demonstram que o reclamante laborou em diversos horários, sempre em jornada de 7,33 horas diárias com intervalo intrajornada de uma hora, um dia de repouso após cada 6 dias de labor, além de folgas em domingos, de 1 a 2 por mês. Registre-se que não há qualquer proibição legal absoluta de labor aos domingos, nem determinação de que o labor aos domingos deva sempre ser remunerado em dobro. O que existe é o direito do empregado a repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos e a determinação de que, eventual labor em dias de repouso semanal deve ser remunerado em dobro ou compensado com folga em outro dia. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no que se refere à concessão dos repousos semanais, nem a obrigação de o empregador pagar remuneração em dobro de repousos semanais. Existem registros de horas extras laboradas de forma eventual, mas as fichas financeiras demonstram a quitação correspondente. Quanto aos feriados, os registros demonstram folgas em vários feriados (por exemplo, 1/5/2022, 1/5/2024 e os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano), labor em diversos outros (por exemplo, 7/9/2021, 12/10/2023, 21/4/2022). Ocorre que as fichas financeiras (pág. 235/253) demonstram a remuneração em dobro correspondente dos feriados laborados e, ainda, há, nos espelhos de ponto, registros de folgas compensatórias de vários feriados trabalhados (por exemplo, 30/4/2024, 12/11/2022, 4/8/2022, etc.). Portanto, verifica-se que a reclamada observou o disposto no art. 9.º da Lei n.º 605/1949. Quanto à alegação de que as horas laboradas não teriam sido todas registradas, a prova testemunhal produzida por ambas as partes infirma completamente tal alegação. A testemunha da parte reclamante, por exemplo, afirma que “(...) registrava o ponto quatro vezes por dia: a primeira vez às 14h quando chegava, a segunda vez não tinha horário exato, mas era quando o depoente ia sair para o intervalo, geralmente por volta das 16h ou 17h, a terceira quando retornava do intervalo e dependia da hora em que iniciava o intervalo, por exemplo se o depoente saísse para o intervalo às 16h, retornava às 17h; a quarta vez o depoente registrava quando saía às 22h20; geralmente é o que acontece com todos os empregados da reclamada, ou seja, registram o ponto quatro vez por dia: na chegada, na saída para e no retorno do intervalo e na saída; (...)” A testemunha da parte reclamada confirma a rotina descrita pela parte reclamante. Portanto, considerando-se o teor da prova documental e testemunhal, reconhece-se que toda a jornada extraordinária era registrada, independentemente de se tratar de dias “comuns” ou dias excepcionais, como dias de inventários, balanços, “Black Friday”, etc, e, portanto, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornadas. Ante o exposto, são improcedentes os pleitos de horas extras e de remuneração em dobro por labor em domingos e feriados. Por conseguinte, são também improcedentes os pedidos de diferenças decorrentes de reflexos de tais verbas sobre os cálculos de outros haveres trabalhistas e rescisórios.   Acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções. Reflexos.   A parte reclamante pretende receber um acréscimo salarial, sob o argumento de que acumulava funções. Alega que foi contratado para exercer a função de operador de caixa, mas que era obrigado a acumular funções, porque “ficava na frente de caixa e fazia 03 (três) funções, fazia tesouraria (fiscalizava os caixa), abertura, frente de caixa e no caixa”. A parte reclamada impugna o pleito, sob o argumento de que a parte reclamante foi contratado para exercer a função de fiscal de caixa e que todas as atividades que realizava eram inerentes a tal função e condizentes com esta. O termo do contrato de trabalho, a ficha cadastral e demais documentos demonstram que a parte reclamante foi contratada para exercer a função de fiscal de caixa, função que efetivamente exerceu, conforme afirmam ambas as testemunhas. As referidas testemunhas confirmam, também, que, em cada turno de trabalho, ficam, além do chefe de frente de caixa (função da testemunha da parte reclamada), um fiscal de caixa (função do reclamante e de sua testemunha) e de 3 a 4 operadores de caixa. Analisando-se o teor dos depoimentos das testemunhas, conclui-se que todas as tarefas realizadas pela parte reclamante, descritas na inicial e nos depoimentos testemunhais, são compatíveis com a função para a qual foi contratada, não se vislumbrando qualquer alteração contratual lesiva à parte reclamante, vez que esta, ao firmar contrato de trabalho, obrigou-se ao desempenho da função de fiscal de caixa, sendo natural que tal função envolva tarefas como a de abertura e fechamento de caixas, auxiliar o chefe de frente de caixas e operar o caixa de forma pontual. Logo, no entender deste juízo, todas as tarefas desempenhadas pela parte reclamante eram inerentes à função para a qual a parte reclamante foi contratado e compatíveis com a condição pessoal desta. Portanto, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que o salário contratado remunerava todo o conjunto de tarefas e não há falar em direito a acréscimo salarial. Enfim, comprovada a ausência de acúmulo de funções, não há falar em diferenças salariais. Consequentemente, são indevidas diferenças decorrentes da repercussão dessas diferenças nos cálculos de outros haveres trabalhistas e rescisórios.   PLR.   A parte reclamante não apresenta qualquer norma regulamentar ou norma coletiva que lhe assegure o direito à PLR e não há norma que assegure tal direito aos empregados em geral, de modo que é improcedente o pleito em epígrafe.   Adicional de quebra de caixa.   Conforme já se analisou nos itens precedentes, o reclamante exercia a função de fiscal de caixa e, apenas em ocasiões pontuais, operava o caixa e, por conseguinte, não se aplicam ao caso sob análise as cláusulas convencionais que asseguram adicional de quebra de caixa a operadores de caixa, sendo improcedente o pleito em epígrafe. .   Indenização por danos morais.    O pedido de indenização por danos morais tem como fundamento a alegação de ilicitudes e fraudes contratuais. No caso, conforme fundamentação supra, tais alegações não foram comprovadas. Por conseguinte, não se demonstraram o dano, nem ato ilícito praticado pelo empregador, estando, portanto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Ante o exposto, é improcedente o pleito de indenização por danos morais.   Multa por descumprimento de cláusula convencional.   A parte reclamante sequer indica qual a cláusula convencional que entende ter sido violada. Ademais, não se reconheceu, no presente feito, sequer descumprimento de norma legal. Ante o exposto, é improcedente o pleito de multa por descumprimento de cláusula convencional.   Justiça gratuita.   Trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, e sem comprovação de renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS (conforme CTPS), presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante.   Honorários advocatícios.    O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT).   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulado por KAZARINO LADEIRA DAS ROCHAS FREITAS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA), nos termos da fundamentação supra. Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela reclamante, no montante de R$ 2.767,04 (art. 789, II, da CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

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    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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