Clewson Alves Bezerra Silva x Anacleide Pereira Barbosa e outros

Número do Processo: 0001457-96.2016.5.10.0812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0001457-96.2016.5.10.0812 RECLAMANTE: CLEWSON ALVES BEZERRA SILVA RECLAMADO: CARAJAS EXTRACAO DE AGUA MINERAL LTDA - ME, ANACLEIDE PEREIRA BARBOSA, EDUARDO BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed5ae6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) JOSE PEREIRA ROCHA, em 12 de abril de 2025.   DESPACHO     Vistos. Vistos. Inicialmente, os autos vieram conclusos para o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Os suscitados apresentaram defesa por meio da peça de Id. 27c00b7, por meio da qual questionam vários aspectos ligados à execução. Em um primeiro momento, em razão da interposição de Agravo de Petição, não foi possível observar o contraditório em relação à contestação referenciada. Mas não é só. Por meio da manifestação de Id. e8cab6e, a empresa CARAJÁS EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL LTDA formulou as seguintes proposições a saber: Fez indicação de bens à penhora e solicitou audiência de execução com vistas a possível conciliação. Tendo em vista que não houve aparentemente abertura de vista à parte contrária, tampouco se manifestou espontaneamente o exequente sobre tais requerimentos e contestação de Id. 27c00b7. Afim de evitar eventual futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em diligência e de consequência possibilito ao exequente manifestar-se acerca da contestação ao incidente, bem assim dos pedidos formulados em momento posterior, conforme petições indicadas. intimem-se as partes. Após, conclusos. ARAGUAINA/TO, 15 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO BARBOSA DE SOUZA
    - CARAJAS EXTRACAO DE AGUA MINERAL LTDA - ME
    - ANACLEIDE PEREIRA BARBOSA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0001457-96.2016.5.10.0812 RECLAMANTE: CLEWSON ALVES BEZERRA SILVA RECLAMADO: CARAJAS EXTRACAO DE AGUA MINERAL LTDA - ME, ANACLEIDE PEREIRA BARBOSA, EDUARDO BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed5ae6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) JOSE PEREIRA ROCHA, em 12 de abril de 2025.   DESPACHO     Vistos. Vistos. Inicialmente, os autos vieram conclusos para o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Os suscitados apresentaram defesa por meio da peça de Id. 27c00b7, por meio da qual questionam vários aspectos ligados à execução. Em um primeiro momento, em razão da interposição de Agravo de Petição, não foi possível observar o contraditório em relação à contestação referenciada. Mas não é só. Por meio da manifestação de Id. e8cab6e, a empresa CARAJÁS EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL LTDA formulou as seguintes proposições a saber: Fez indicação de bens à penhora e solicitou audiência de execução com vistas a possível conciliação. Tendo em vista que não houve aparentemente abertura de vista à parte contrária, tampouco se manifestou espontaneamente o exequente sobre tais requerimentos e contestação de Id. 27c00b7. Afim de evitar eventual futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em diligência e de consequência possibilito ao exequente manifestar-se acerca da contestação ao incidente, bem assim dos pedidos formulados em momento posterior, conforme petições indicadas. intimem-se as partes. Após, conclusos. ARAGUAINA/TO, 15 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEWSON ALVES BEZERRA SILVA
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