Edilberto Joao Mendonca Arruda x L R Vidal Construtora Eireli - Epp
Número do Processo:
0001460-63.2024.5.08.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001460-63.2024.5.08.0121 RECLAMANTE: EDILBERTO JOAO MENDONCA ARRUDA RECLAMADO: L R VIDAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61036a6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o insucesso das medidas executórias até aqui empreendidas, como evidenciam as certidões expedidas nos autos, inclusive a diligência do Sr. Oficial de Justiça de #id:7b0ffe7, e o disposto no art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o disposto no art. 878 da CLT, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, de fácil alienação ou com manifesto interesse na adjudicação, ficando ciente de que deverá se abster de solicitar a renovação de pesquisas já realizadas nos autos e infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução, sob pena de suspensão da execução para escoamento do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. 2. Determino a inclusão do nome da parte executada no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 2. Também ficará suspensa a execução caso a parte autora peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. 3. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se a parte exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. In albis, aplique-se a prescrição intercorrente e arquivem-se os autos definitivamente, na forma do art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. À secretaria para sobrestar os autos com o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259, devendo controlar os prazos acima por meio do GIGs no PJe. 6. Cumpra-se. Publique-se para ciência. ANANINDEUA/PA, 09 de julho de 2025. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- L R VIDAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0001460-63.2024.5.08.0121 : EDILBERTO JOAO MENDONCA ARRUDA : L R VIDAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fecd72 proferida nos autos. DECISÃO 1- Fica notificada a parte reclamada para comprovar nos autos a quitação da 1ª parcela do acordo, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se descumprida a obrigação, o que importará na antecipação de todas as parcelas vincendas e das respectivas multas. 2- In albis, inicie-se imediatamente a execução e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas SERP-JUD, Infojud - imposto de renda e DOI, Junta Comercial, Penhora on-line - antigo ARISP, Infoseg e Renajud (incluir restrição de circulação), Caged (se for pessoa física), Sniper, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 8- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 9- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 9.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 10- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. ANANINDEUA/PA, 22 de abril de 2025. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILBERTO JOAO MENDONCA ARRUDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0001460-63.2024.5.08.0121 : EDILBERTO JOAO MENDONCA ARRUDA : L R VIDAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fecd72 proferida nos autos. DECISÃO 1- Fica notificada a parte reclamada para comprovar nos autos a quitação da 1ª parcela do acordo, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se descumprida a obrigação, o que importará na antecipação de todas as parcelas vincendas e das respectivas multas. 2- In albis, inicie-se imediatamente a execução e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas SERP-JUD, Infojud - imposto de renda e DOI, Junta Comercial, Penhora on-line - antigo ARISP, Infoseg e Renajud (incluir restrição de circulação), Caged (se for pessoa física), Sniper, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 8- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 9- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 9.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 10- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. ANANINDEUA/PA, 22 de abril de 2025. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L R VIDAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP