Shirley Silva Silveira x Bastos Juntas Industria De Autopecas Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0001462-76.2017.5.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º grau
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT de 2º grau | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001462-76.2017.5.07.0001 AGRAVANTE: SHIRLEY SILVA SILVEIRA AGRAVADO: VANESSA DE SA SOUSA E OUTROS (3) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º Grau, fica V.Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação objetivando uma composição amigável entre as partes, relativa ao presente feito, redesignada para 12/08/2025 10:20, com as presenças do(a) reclamante e de seu(sua) patrono(a), podendo o reclamado(a) ser representado por preposto, devidamente credenciado, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. O link para acessar a sala virtual através do ZOOM é: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81945662085?pwd=G27YIuxC5lVCklWMw6d5SHFngkDpwa.1 ID da reunião: 819 4566 2085 Senha de acesso: 173340 FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. ILANIA MARIA DA COSTA JOSUE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BASTOS JUNTAS INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA - EPP
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001462-76.2017.5.07.0001 AGRAVANTE: SHIRLEY SILVA SILVEIRA AGRAVADO: VANESSA DE SA SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5db43 proferida nos autos. AP 0001462-76.2017.5.07.0001 - Seção Especializada IIRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: SHIRLEY SILVA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4b7e010; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id b6fb3df). Representação processual regular (Id 6cc9dcf ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / PENHORA DE SALÁRIO / PROVENTOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: A Recorrente, SHIRLEY SILVA SILVEIRA, se insurge contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, que não conheceu do Agravo de Petição interposto, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo. Sustenta que a decisão regional violou diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por configurar negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Argumenta que, por ser pessoa natural, trabalhadora assalariada e hipossuficiente, não possui condições de garantir o juízo, sendo indevida a exigência como requisito de admissibilidade para o conhecimento do agravo, sobretudo quando se trata de matérias de ordem pública, como no caso em exame. Alega que os embargos à execução opostos visavam discutir questões como a nulidade da citação e a impenhorabilidade de salário, sendo indevido o bloqueio de sua única fonte de renda. Argumenta que tais matérias podem ser apreciadas de ofício pelo Judiciário, razão pela qual o Agravo de Petição deveria ter sido conhecido, independentemente da garantia do juízo. Invoca, nesse sentido, interpretação teleológico-sistemática do artigo 884 da CLT, destacando que a exigência de garantia não deve prevalecer quando a controvérsia envolve direitos fundamentais e matérias de ordem pública. Ressalta, ainda, que houve penhora, ainda que parcial, sobre verbas salariais, o que por si só já indicaria a garantia mínima necessária para a admissibilidade do recurso. Afirma que a interpretação restritiva do dispositivo celetista contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o entendimento consolidado em precedentes de diversos Tribunais Regionais e até do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a desnecessidade de garantia do juízo para o conhecimento de recursos em matérias como impenhorabilidade de salário e vício de citação. Cita, para tanto, julgados dos TRTs da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Regiões, nos quais se admite o prosseguimento do recurso sem garantia integral do juízo quando se trata de matérias dessa natureza. Por fim, a Recorrente sustenta a presença dos requisitos de transcendência do recurso, nos termos do artigo 896-A da CLT, destacando os aspectos econômico, social, político e jurídico envolvidos na controvérsia. O (A) Recorrente requer: [...] Em face do exposto, com fundamento naquilo que estabelece o art.896 da CLT, requer se digne este Ilustre Tribunal Superior do Trabalho em conhecer do presente Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para corroborando a tese apresentada na defesa, das questões demérito e dos apontamentos das irregularidades, foram suscitadas questões específicas, pelo qual espera a revogação/reformado Acórdão combatido, retornando aos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 7ª Região para apreciação da matéria meritória do agravo de Petição, independentemente da garantia do Juízo, posto a nítida impossibilidade deste, conforme fundamentação supra. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] O apelo, contudo, sequer pode ser conhecido. É que, consoante se extrai dos arts. 884 e 897, § 1º, ambos da CLT e, ainda, do art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, o executado deve realizar a garantia do Juízo para interpor agravo de petição. No caso, a agravante não depositou o valor integral em execução e tampouco foi realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ela interposto, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mansa e pacífica do c. Tribunal Superior do Trabalho, como deixa ver o julgado, abaixo reproduzido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora são pressupostos para a apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para a interposição de recursos em fase de execução. A despeito dos argumentos da executada, o Tribunal Regional consignou expressamente que ela não se encontra mais em processo de recuperação judicial, e, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo que comprovado esse fato, não seria suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o § 6º do art. 884 da CLT somente confere tal isenção às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido." (TST - Ag: 20411720135020029, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Ausente tal requisito, o recurso não deve ser conhecido. Portanto, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade atinente àgarantia do juízo não foi atendido, não se vislumbra o desrespeito a qualquer dispositivo constitucional.Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 110135220155150058, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é indispensável para a admissibilidade tanto dos embargos à execução, como da impugnação do exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. LEI 13.467/2017. INALTERABILIDADE. A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos à execução. A empresa em Recuperação Judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento dos embargos à execução, a parte deve garantir o juízo, conforme art. 884 da CLT e art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. A superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 10 no art. 899 da CLT em nada favorece a agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução. Agravo de petição da exequente que não se conhece e agravo de petição da executada a que se nega provimento . (TRT-1 - AP: 00101144520145010069 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, não se conhece do agravo de petição quando não comprovada a garantia do juízo. A circunstância da agravante estar defendendo a nulidade de citação e a impenhorabilidade de valores não a exime de garantir o juízo, pois existe execução em seu desfavor, de sorte que, para que a discussão acerca de tais temas chegassem à instância superior, se fazia obrigatória, ex vi legis, a garantia do juízo. Destaque-se que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa não possuem o condão de desobrigar a parte dos requisitos processuais atinentes ao recurso. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO DO VOTO não conhecer do apelo, ante a ausência de garantia do Juízo. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela executada sem a devida garantia do juízo, em violação aos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT e art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. A recorrente não realizou depósito integral e não houve penhora de bens suficientes para assegurar o juízo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão é saber se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é requisito indispensável para a interposição de agravo de petição. Não tendo a executada cumprido tal exigência, ausente está o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, sem a garantia do juízo, o agravo de petição não deve ser conhecido, conforme julgado citado (TST - Ag: 20411720135020029, 13/10/2021, 8ª Turma). IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, sendo inadmissível o recurso interposto sem o cumprimento desse requisito." […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] Examinando-se as alegações da embargante, constata-se, facilmente, que não foi indicada qualquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, restando claro que pretende a embargante, simplesmente, rediscutir o quanto decidido, competência sabidamente estranha aos declaratórios. O aresto foi claro em que: "...a agravante não depositou o valor integral em execução e tampouco foi realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ela interposto, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade...Assim, não se conhece do agravo de petição quando não comprovada a garantia do juízo. A circunstância da agravante estar defendendo a nulidade de citação e a impenhorabilidade de valores não a exime de garantir o juízo, pois existe execução em seu desfavor, de sorte que, para que a discussão acerca de tais temas chegassem à instância superior, se fazia obrigatória, ex vi legis, a garantia do juízo.". Do mesmo modo e quanto à imputada ofensa aos princípios de acessibilidade a justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da ampla defesa e do devido processo legal, inciso, LV e LIV, da CF/88, restou assente no acórdão embargado o seguinte: "Destaque-se que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa não possuem o condão de desobrigar a parte dos requisitos processuais atinentes ao recurso.". Não configuradas, pois, quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, é dizer, não se destinando os embargos de declaração a completar o acórdão omisso ou, ainda, a aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, ou mesmo corrigir suposto erro material, impõe-se sejam eles rejeitados. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, é dizer, não se destinando os embargos de declaração a completar o acórdão omisso ou, ainda, a aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, ou mesmo corrigir suposto erro material, impõe-se sejam eles rejeitados. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente SHIRLEY SILVA SILVEIRA. À análise. Insurge-se a parte recorrente contra acórdão proferido pela Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que não conheceu do Agravo de Petição interposto, ante a ausência de garantia do juízo. O recurso de revista foi interposto na fase de execução, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no § 2º do art. 896 da CLT, segundo a qual somente será admitido nas hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu, de forma expressa e fundamentada, pela inadmissibilidade do agravo de petição ante a ausência de pressuposto objetivo indispensável: a garantia do juízo. A decisão está em consonância com o disposto nos artigos 884 e 897, §1º, da CLT, bem como com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que exige o cumprimento desse requisito para o processamento de recursos na fase executiva. A jurisprudência mencionada no acórdão recorrido (ex. TST - Ag-ED-RR-204117-20.13.5.02.0029) reforça a interpretação adotada. Cumpre esclarecer que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas, inclusive aquelas relativas à alegada nulidade de citação e à impenhorabilidade de verbas salariais. A fundamentação apresentada, ainda que contrária aos interesses da parte, atende aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, afastando-se, portanto, a alegação de omissão ou ausência de enfrentamento das teses invocadas. Ainda que a parte recorrente sustente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF), o acórdão regional afastou essa tese ao afirmar que tais princípios não têm o condão de afastar os requisitos processuais específicos exigidos para a admissibilidade recursal na fase de execução. Assim, não se constata, de forma direta e literal, a ofensa aos preceitos constitucionais indicados. Dessa forma, não demonstrada a violação direta à Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT, e inexistente demonstração de transcendência apta a autorizar o processamento do recurso de revista nos moldes do art. 896-A da CLT, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo. Ante o exposto, DENEGUE-SE seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY SILVA SILVEIRA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001462-76.2017.5.07.0001 AGRAVANTE: SHIRLEY SILVA SILVEIRA AGRAVADO: VANESSA DE SA SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5db43 proferida nos autos. AP 0001462-76.2017.5.07.0001 - Seção Especializada IIRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: SHIRLEY SILVA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4b7e010; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id b6fb3df). Representação processual regular (Id 6cc9dcf ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / PENHORA DE SALÁRIO / PROVENTOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: A Recorrente, SHIRLEY SILVA SILVEIRA, se insurge contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, que não conheceu do Agravo de Petição interposto, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo. Sustenta que a decisão regional violou diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por configurar negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Argumenta que, por ser pessoa natural, trabalhadora assalariada e hipossuficiente, não possui condições de garantir o juízo, sendo indevida a exigência como requisito de admissibilidade para o conhecimento do agravo, sobretudo quando se trata de matérias de ordem pública, como no caso em exame. Alega que os embargos à execução opostos visavam discutir questões como a nulidade da citação e a impenhorabilidade de salário, sendo indevido o bloqueio de sua única fonte de renda. Argumenta que tais matérias podem ser apreciadas de ofício pelo Judiciário, razão pela qual o Agravo de Petição deveria ter sido conhecido, independentemente da garantia do juízo. Invoca, nesse sentido, interpretação teleológico-sistemática do artigo 884 da CLT, destacando que a exigência de garantia não deve prevalecer quando a controvérsia envolve direitos fundamentais e matérias de ordem pública. Ressalta, ainda, que houve penhora, ainda que parcial, sobre verbas salariais, o que por si só já indicaria a garantia mínima necessária para a admissibilidade do recurso. Afirma que a interpretação restritiva do dispositivo celetista contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o entendimento consolidado em precedentes de diversos Tribunais Regionais e até do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a desnecessidade de garantia do juízo para o conhecimento de recursos em matérias como impenhorabilidade de salário e vício de citação. Cita, para tanto, julgados dos TRTs da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Regiões, nos quais se admite o prosseguimento do recurso sem garantia integral do juízo quando se trata de matérias dessa natureza. Por fim, a Recorrente sustenta a presença dos requisitos de transcendência do recurso, nos termos do artigo 896-A da CLT, destacando os aspectos econômico, social, político e jurídico envolvidos na controvérsia. O (A) Recorrente requer: [...] Em face do exposto, com fundamento naquilo que estabelece o art.896 da CLT, requer se digne este Ilustre Tribunal Superior do Trabalho em conhecer do presente Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para corroborando a tese apresentada na defesa, das questões demérito e dos apontamentos das irregularidades, foram suscitadas questões específicas, pelo qual espera a revogação/reformado Acórdão combatido, retornando aos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 7ª Região para apreciação da matéria meritória do agravo de Petição, independentemente da garantia do Juízo, posto a nítida impossibilidade deste, conforme fundamentação supra. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] O apelo, contudo, sequer pode ser conhecido. É que, consoante se extrai dos arts. 884 e 897, § 1º, ambos da CLT e, ainda, do art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, o executado deve realizar a garantia do Juízo para interpor agravo de petição. No caso, a agravante não depositou o valor integral em execução e tampouco foi realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ela interposto, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mansa e pacífica do c. Tribunal Superior do Trabalho, como deixa ver o julgado, abaixo reproduzido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora são pressupostos para a apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para a interposição de recursos em fase de execução. A despeito dos argumentos da executada, o Tribunal Regional consignou expressamente que ela não se encontra mais em processo de recuperação judicial, e, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo que comprovado esse fato, não seria suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o § 6º do art. 884 da CLT somente confere tal isenção às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido." (TST - Ag: 20411720135020029, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Ausente tal requisito, o recurso não deve ser conhecido. Portanto, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade atinente àgarantia do juízo não foi atendido, não se vislumbra o desrespeito a qualquer dispositivo constitucional.Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 110135220155150058, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é indispensável para a admissibilidade tanto dos embargos à execução, como da impugnação do exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. LEI 13.467/2017. INALTERABILIDADE. A garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos à execução. A empresa em Recuperação Judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento dos embargos à execução, a parte deve garantir o juízo, conforme art. 884 da CLT e art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. A superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 10 no art. 899 da CLT em nada favorece a agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução. Agravo de petição da exequente que não se conhece e agravo de petição da executada a que se nega provimento . (TRT-1 - AP: 00101144520145010069 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, não se conhece do agravo de petição quando não comprovada a garantia do juízo. A circunstância da agravante estar defendendo a nulidade de citação e a impenhorabilidade de valores não a exime de garantir o juízo, pois existe execução em seu desfavor, de sorte que, para que a discussão acerca de tais temas chegassem à instância superior, se fazia obrigatória, ex vi legis, a garantia do juízo. Destaque-se que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa não possuem o condão de desobrigar a parte dos requisitos processuais atinentes ao recurso. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO DO VOTO não conhecer do apelo, ante a ausência de garantia do Juízo. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela executada sem a devida garantia do juízo, em violação aos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT e art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. A recorrente não realizou depósito integral e não houve penhora de bens suficientes para assegurar o juízo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão é saber se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é requisito indispensável para a interposição de agravo de petição. Não tendo a executada cumprido tal exigência, ausente está o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, sem a garantia do juízo, o agravo de petição não deve ser conhecido, conforme julgado citado (TST - Ag: 20411720135020029, 13/10/2021, 8ª Turma). IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, sendo inadmissível o recurso interposto sem o cumprimento desse requisito." […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] Examinando-se as alegações da embargante, constata-se, facilmente, que não foi indicada qualquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, restando claro que pretende a embargante, simplesmente, rediscutir o quanto decidido, competência sabidamente estranha aos declaratórios. O aresto foi claro em que: "...a agravante não depositou o valor integral em execução e tampouco foi realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ela interposto, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade...Assim, não se conhece do agravo de petição quando não comprovada a garantia do juízo. A circunstância da agravante estar defendendo a nulidade de citação e a impenhorabilidade de valores não a exime de garantir o juízo, pois existe execução em seu desfavor, de sorte que, para que a discussão acerca de tais temas chegassem à instância superior, se fazia obrigatória, ex vi legis, a garantia do juízo.". Do mesmo modo e quanto à imputada ofensa aos princípios de acessibilidade a justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da ampla defesa e do devido processo legal, inciso, LV e LIV, da CF/88, restou assente no acórdão embargado o seguinte: "Destaque-se que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa não possuem o condão de desobrigar a parte dos requisitos processuais atinentes ao recurso.". Não configuradas, pois, quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, é dizer, não se destinando os embargos de declaração a completar o acórdão omisso ou, ainda, a aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, ou mesmo corrigir suposto erro material, impõe-se sejam eles rejeitados. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, é dizer, não se destinando os embargos de declaração a completar o acórdão omisso ou, ainda, a aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, ou mesmo corrigir suposto erro material, impõe-se sejam eles rejeitados. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente SHIRLEY SILVA SILVEIRA. À análise. Insurge-se a parte recorrente contra acórdão proferido pela Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que não conheceu do Agravo de Petição interposto, ante a ausência de garantia do juízo. O recurso de revista foi interposto na fase de execução, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no § 2º do art. 896 da CLT, segundo a qual somente será admitido nas hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu, de forma expressa e fundamentada, pela inadmissibilidade do agravo de petição ante a ausência de pressuposto objetivo indispensável: a garantia do juízo. A decisão está em consonância com o disposto nos artigos 884 e 897, §1º, da CLT, bem como com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que exige o cumprimento desse requisito para o processamento de recursos na fase executiva. A jurisprudência mencionada no acórdão recorrido (ex. TST - Ag-ED-RR-204117-20.13.5.02.0029) reforça a interpretação adotada. Cumpre esclarecer que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas, inclusive aquelas relativas à alegada nulidade de citação e à impenhorabilidade de verbas salariais. A fundamentação apresentada, ainda que contrária aos interesses da parte, atende aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, afastando-se, portanto, a alegação de omissão ou ausência de enfrentamento das teses invocadas. Ainda que a parte recorrente sustente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF), o acórdão regional afastou essa tese ao afirmar que tais princípios não têm o condão de afastar os requisitos processuais específicos exigidos para a admissibilidade recursal na fase de execução. Assim, não se constata, de forma direta e literal, a ofensa aos preceitos constitucionais indicados. Dessa forma, não demonstrada a violação direta à Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT, e inexistente demonstração de transcendência apta a autorizar o processamento do recurso de revista nos moldes do art. 896-A da CLT, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo. Ante o exposto, DENEGUE-SE seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DE SA SOUSA
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