Eddie Raoni De Lima Marques e outros x Empresa Paraibana De Pesquisa, Extensao Rural E Regularizacao Fundiaria - Empaer

Número do Processo: 0001462-89.2024.5.13.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001462-89.2024.5.13.0025 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) : EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead0f52 proferido nos autos. D E C I S Ã O Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo nas 48 horas legais (R$ 60.446,71). Não adimplindo: I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado. II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para  penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso., ficando desde já  nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. VI -  Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art. 924/NCPC). JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001462-89.2024.5.13.0025 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) : EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead0f52 proferido nos autos. D E C I S Ã O Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo nas 48 horas legais (R$ 60.446,71). Não adimplindo: I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado. II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para  penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso., ficando desde já  nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. VI -  Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art. 924/NCPC). JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
    - SAULO VILARIM DE FARIAS LEITE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou