Fabio Viagens E Turismo Mococa Ltda x Magalhães Distribuidora Diesel Transportes Ltda, Na Pessoa De Seu Representante Legal, João Batista Magalhães
Número do Processo:
0001463-66.2020.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001463-66.2020.8.26.0360 (processo principal 1000002-30.2018.8.26.0613) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Fabio Viagens e Turismo Mococa Ltda - Magalhães Distribuidora Diesel Transportes Ltda, na pessoa de seu representante legal, João Batista Magalhães - O exequente requer o prosseguimento do presente feito, com o consequente bloqueio de contas da executada via SISBAJUD, alegando que o crédito foi constituído após o deferimento da recuperação judicial da execução e não se sujeita aos seus efeitos. De início, cumpre analisar a natureza do crédito ora executado em face dos efeitos da recuperação judicial deferida em favor da executada. Conforme se verifica dos autos, o crédito exequendo originou-se de sentença proferida em 01/05/2020 (fls. 05/11), que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de protesto indevido de título já quitado. Por outro lado, a recuperação judicial da executada foi deferida em 20/03/2018, conforme se extrai da documentação juntada aos autos (fls. 47/48). A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, disciplina que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Destarte, tendo sido a recuperação judicial da executada deferida em 20/03/2018 e a sentença que originou o crédito exequendo proferida em 01/05/2020, com trânsito em julgado em 17/09/2020 (fl. 12), resta evidente que o crédito do exequente foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, aos efeitos desta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face da decisão que afastou a suspensão da execução. Recurso da executada. Certificação do trânsito em julgado do Acórdão da decisão que arbitrou danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais em data posterior ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Crédito constituído após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial que não se sujeita aos efeitos do regime recuperacional. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057071-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) (grifo nosso) Embora tenha sido a executada intimada nos termos do art. 523 do CPC (fls. 13/14), observa-se que houve decisão de suspensão destes autos pelo período do stay period da recuperação judicial (fl. 154), de modo que não se iniciou o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de eventual impugnação nos termos do artigo 525 do CPC, motivo pelo qual deixa-se de deferir nesse momento processual o pedido de penhora online via Sisbajud. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$107.271,12, atualizado até 14/04/2025, data da planilha de fls. 230/231, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Na inércia, voltem os autos à fila de conclusão para análise do pedido de penhora de valores formulado pelo exequente. Intime-se. - ADV: LEANDRO FORNARI ROCHA (OAB 291327/SP), SORAYA PALMIERI PRADO PANAZZOLO (OAB 188298/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), AMERICO FERRAZ DIAS FILHO (OAB 255931/SP)