Banco Do Brasil S/A x Adrianne Santos Gondo Favalli e outros
Número do Processo:
0001469-15.2025.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0001469-15.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Metalflex Industria Comercio Importação e Exportação de Condutores Elétricos Ltda. Epp, Irineu Favalli, Cleide Helena Favalli, Adrianne Santos Gondo Favalli, Vagner Favalli, por si e como representante legal de METALFLEX INDUSTRIA COMERCIO IMP EXP COND ELETRIC LTDA - EPP - Vistos. Valor do débito: R$ 914.549,21 (Novecentos e quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte um centavos) em (Fevereiro/2025) + Custas processuais (fls. 36/37) no valor de R$ 18.290,58. Valor total do débito: R$ 932.840,19 (Novecentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.