Camila Caroline Soares Da Silva Nunes x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0001469-67.2025.8.16.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Colorado
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Colorado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 21) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Colorado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001469-67.2025.8.16.0072 Processo: 0001469-67.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.277,00 Autor(s): CAMILA CAROLINE SOARES DA SILVA NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAMILA CAROLINE SOARES DA SILVA NUNES ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Emenda à inicial ao seq. 8.1. A autora sustenta que durante sua gestação foi diagnosticada com insuficiência istmo-cervical (CID N88.3), patologia que ensejou a realização de procedimento cirúrgico de cerclagem uterina em razão do risco de parto prematuro, considerando seu histórico obstétrico. Por tal condição, foi afastada de suas atividades laborativas, conforme atestados médicos datados de 10/11/2023 e 08/01/2024. A primeira Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao INSS ocorreu em 24/11/2023, sob o NB 646.649.292-7, tendo sido indeferido administrativamente por alegada ausência de carência. Em seguida, a autora protocolou novo requerimento em 09/01/2024, sob NB 650.899.085-7, sendo agendada perícia presencial para 08/08/2024 (NB 651.128.445-3). Na oportunidade, foi reconhecida a incapacidade laboral com início em 10/11/2023, porém o benefício foi concedido apenas entre 09/01/2024 e 28/04/2024, desconsiderando o período anterior à segunda DER. Inconformada com a limitação da Data de Início do Benefício (DIB), a autora ingressou com a presente ação, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício desde 24/11/2023 até 08/01/2024, com o pagamento das respectivas parcelas vencidas. Apresentou procuração e demais documentos (seq. 1.2 a 1.9). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (9.1). O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Paraná anexou cópias dos documentos administrativos às seq. 12.1 a 12.3. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 quanto à instrução da inicial e ausência de pedido de prorrogação, alegando falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, reafirmando o cumprimento de todos os requisitos legais e a suficiência da prova documental acostada, destacando que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade desde a data de 10/11/2023. Vieram os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO CAMILA CAROLINE SOARES DA SILVA NUNES ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Constato que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O devido processo legal foi observado, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. 2.1. Preliminarmente: a) Inaplicabilidade do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 como condição de validade da citação Embora o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 estabeleça a realização de perícia judicial prévia à citação em casos de litígios envolvendo benefícios por incapacidade, o não cumprimento estrito da ordem procedimental ali prevista não enseja nulidade da citação, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à parte ré, nos termos do art. 277 do CPC. No caso concreto, a decisão de seq. 9.1 foi clara quanto a existência de laudo médico do INSS reconhecendo a existência de incapacidade laborativa. Logo, a discussão é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial médica. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz pode indeferir provas desnecessárias. A prova pericial pretendida pelo INSS, diante da ausência de controvérsia técnica e da perda de objeto da perícia em razão do decurso do tempo, mostra-se protelatória e pode ser dispensada. b) Suficiência da petição inicial – cumprimento dos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 A petição inicial apresenta todos os elementos exigidos: descrição da doença, indicação da atividade habitual, documentação médica e prova do indeferimento administrativo. O atendimento dos requisitos legais se mostra suficiente para o desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo necessidade de emenda ou extinção da ação. c) Presença de interesse de agir – afastamento da alegação de ausência de pedido de prorrogação No caso concreto, o indeferimento do primeiro requerimento (24/11/2023) e a posterior concessão com base na mesma documentação (no segundo requerimento) demonstram, de forma inequívoca, a existência de controvérsia administrativa e resistência da autarquia, configurando interesse de agir da parte autora. Portanto, afastam-se todas as preliminares suscitadas na contestação. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. Dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Os benefícios previdenciários por incapacidade, compreendendo a aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária (anteriormente denominados como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, respectivamente), encontram respaldo nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Para a concessão de qualquer um desses benefícios, é imperativo o cumprimento de quatro requisitos cumulativos, conforme disposto na legislação vigente: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) incapacidade para o trabalho; e (d) caráter da incapacidade (temporário ou permanente, conforme o caso). Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o requerente deve ser considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que implica estar vinculado ao sistema previdenciário no momento do início da incapacidade. A carência para a concessão dos benefícios é definida no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, sendo de 12 contribuições mensais para os segurados em geral. Contudo, em casos específicos, como o de segurado especial, são desnecessárias referidas contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). Ademais, não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Por fim, há os casos em que é necessário o segurado ter mantido ou recuperado sua qualidade de segurado, observando as especidades do art. 27-A c/c 25 da lei em questão. No que tange ao benefício a ser concedido, a diferença básica entre o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reside no caráter da incapacidade. Para o deferimento do auxílio-doença basta a incapacidade para a atividade laboral (total ou parcial), ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação (permanente). Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento de amparo nesses moldes (permanente ou temporário), não configura julgamento ultra ou extra petita, conforme assentado no Incidente de Uniformização n° 5002220-76.2011.4.04.7007, da Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região, de 09/09/2015, bem como recorrentemente reafirmado pela jurisprudência o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5001960-47.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/02/2025). Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, servindo a prova para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação. Por seu turno, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos, inclusive, não servindo a perícia médica como parâmetro indubitável para fixar termo inicial de aquisição de direitos (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Como dito acima, em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico, profissional e cultural em que inserido o autor da ação (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). Por fim, a despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A incapacidade laborativa da autora desde a DER 24/11/2023 é matéria incontroversa, eis que reconhecida na perícia administrativa do INSS: No que tange a qualidade de segurada, conforme extrato CNIS anexado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa M.F.F. Ramos & Cia Ltda, com registro de admissão em 01/07/2023 e encerramento em 07/10/2024, caracterizando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, na data da DER (24/11/2023) a autora ainda se encontrava com vinculo ativo, preservando sua qualidade de segurada. A controvérsia nos autos reside na fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária na primeira DER, datada de 24/11/2023, diante da reconhecida incapacidade laboral da autora e da análise sobre o preenchimento da carência exigida por lei, qual seja, de 12 contribuições mensais, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No presente caso, apesar de contar com vínculo ativo na DER junto a empregadora M.F. Ramos Ltda, a autora não atingia 12 contribuições junto ao Regime Geral. Não obstante, contava com vínculo anterior superior a 12 meses, junto ao município de Sarandi, com vínculo sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para tanto, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Município de Sarandi, que comprova vínculo entre 06/02/2014 e 02/05/2023. Confira-se: Nesse ponto, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e dos artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213/91, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos é autorizada, desde que observadas as condições legais. In verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98). Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. No presente caso, constata-se que a parte, após sua desvinculação, passou a contribuir para o RGPS por meio de vínculo empregatício a partir de julho de 2023, conforme CNIS. Dessa forma, foi plenamente possível o aproveitamento do tempo constante na CTC para fins de carência no RGPS, considerando o tempo de contribuição certificado e as competências vertidas no novo vínculo. Inclusive, a CTC foi devidamente averbada no SEGUNDO requerimento administrativo, com o consequente cômputo do período e a concessão do benefício. Logo, cabe à análise do preenchimento desses requisitos na primeira DER. No que tange ao primeiro requerimento (24/11/2023), constata-se que, de fato, a CTC não foi apresentada naquele momento. Contudo, constata-se que o INSS não emitiu qualquer exigência nesse sentido, diferentemente do que fez posteriormente, no segundo requerimento administrativo (NB 650.899.085-7), conforme despacho constante dos autos (seq. 1.9, p. 11): Dessa forma, não é razoável imputar à segurada qualquer penalidade pela ausência da CTC na primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), especialmente quando a própria autarquia previdenciária deixou de instruir o procedimento administrativo de forma completa e diligente. Cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o dever legal de orientar o segurado quanto à correta instrução do processo administrativo previdenciário, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. Assim, competia ao INSS emitir carta de exigência diante da identificação de vínculo sob RPPS, a fim de possibilitar a averbação da CTC desde o primeiro requerimento administrativo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é clara ao reconhecer que compete à autarquia previdenciária a emissão de carta de exigência com a indicação de documentos e providências necessárias para a correta análise do direito ao benefício, sobretudo quando se vislumbra a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição. Nesse contexto: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o eventual aproveitamento do tempo prestado perante o regime geral na concessão da aposentadoria estatutária, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado. 2. Presumindo o INSS que alguns períodos de contribuição, afetos ao regime geral, foram considerados para a concessão da aposentadoria estatutária da segurada e não havendo sido formuladas as exigências adequadas e apropriadas para que ela pudesse comprovar que tais períodos não haviam sido computados perante o RPPS, não há falar em ausência de interesse processual da autora. 3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual da autora. (TRF4, AC 5015914-97.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF. 1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem. 2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos. 3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016. 4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER. 5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria. 6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91). 7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER. 8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento. (TRF4, AC 5001067-89.2022.4.04.7211, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO: TEMA 694/STJ. APOSENTADORIA COMUM: REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ: DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA. DIFERIMENTO DA ANÁLISE AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR: TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS E CTC: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DO INSS DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) posteriormente extinto. 3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento de tempo especial com base em agente nocivo diverso do indicado pelo segurado na petição inicial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é devido o conhecimento da especialidade do labor, com a conversão em tempo comum. 5. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão de carga (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, por força da Lei nº 9.032/95, não há mais possibilidade do reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade profissional. 6. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7. Direito à revisão de benefício de aposentadoria comum. 8. A matéria jurídica relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), estando pendente de julgamento. 9. Na forma da delimitação do tema, superadas as questões que envolvem a ausência do interesse de agir, será definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerada a produção de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da Autarquia Previdenciária). 10. Atentando-se aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, é adequado - em determinadas situações - o diferimento da solução da respectiva matéria jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ para a fase de cumprimento de sentença. 11. Contrario sensu da questão a ser solvida no recurso repetitivo, se a prova documental - apta ao reconhecimento de determinado tempo laboral (especial, no caso dos autos) - vier a ser produzida no procedimento administrativo, não há fundamento a que se difira a análise dos efeitos financeiros ao momento em que julgado o Tema 1.124, ou que se suspenda o processo. 12. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 13. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à Autarquia Previdenciária ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS e CTC que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos. 14. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia Previdenciária - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação) que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividades profissionais que, em tese, seria factível o reconhecimento de atividade especial, por enquadramento da atividade profissional. 15. Efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria desde a primeira DER, não sendo o caso de diferimento e/ou sobrestamento do processo, ressalvada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. 16. Verba honorária majorada em face do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, com reconhecimento de atividade especial, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, ApRemNec 5005215-53.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 03/06/2025) No caso concreto, não houve emissão de qualquer carta de exigência no primeiro requerimento, tendo o procedimento sido encerrado sem apresentação de decisão com justificativa concreta ou fundamentada. Ademais, da análise dos documentos constantes no primeiro requerimento (seq. 1.8), observa-se que a parte autora não estava representada por procurador habilitado à época, o que afasta a presunção de conhecimento técnico necessário à prática do ato. Por fim, naquela oportunidade havia comprovação da incapacidade e condição de qualidade de segurada. Dessa forma, restando comprovado o tempo de contribuição da autora junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devidamente certificado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Município de Sarandi e posteriormente averbado; que a segurada não contava com assistência técnica ou representação por procurador na ocasião do primeiro requerimento, circunstância que afasta a presunção de conhecimento sobre a necessidade de apresentação da CTC; e que não houve qualquer diligência por parte da autarquia para regular instrução do processo, tampouco emissão de carta de exigência, o que fere o princípio da boa-fé administrativa e o dever de orientação previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91; reconhece-se que o tempo constante na CTC deve ser considerado para o cômputo da carência mínima exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, desde a primeira DER. Assim, preenchido o requisito da carência de 12 contribuições mensais na data de 24/11/2023, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas até a data da concessão administrativa (09/01/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILA CAROLINE SOARES DA SILVA NUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 24/11/2023 a 08/01/2024, cujas parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, consonante Tema n° 905 do STJ, e substituída pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da citação, consoante sumula 204 do STJ. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito