Tiago Parente Lessa e outros x Fundacao Assistencial E Previdenciaria Da Ematerce

Número do Processo: 0001470-03.2024.5.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001470-03.2024.5.07.0003 : TIAGO PARENTE LESSA : FUNDACAO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIARIA DA EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f60314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO PARENTE LESSA opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EMATERCE - FAPECE, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, apontando omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada. Em síntese, o embargante aduz que a decisão é nula por não ter havido a intimação do MPT para nova manifestação nos autos conforme requerido à fl. 1241. No mérito, alega a existência de omissão quanto à análise da usurpação de funções de representação do reclamante como elemento caracterizador da subordinação jurídica; contradição ao reconhecer limitações à autonomia do reclamante, mas negar a subordinação; contradição ao considerar a ausência de controle rígido de ponto como elemento para negar o vínculo empregatício; obscuridade no valor fixado para indenização por danos morais; omissão quanto à possibilidade do reclamante manter-se filiado ao Plano BD como participante autopatrocinado após seu desligamento; omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às contribuições retroativas; e omissão quanto ao risco do processo de migração do Plano BD para o Plano CD em andamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. A parte embargante é legítima, possui interesse processual, está regularmente representada e o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no quinto dia do prazo legal, considerando que a sentença foi publicada em 10/04/2025 (quinta-feira) e os embargos opostos em 17/04/2025 (quinta-feira). Conheço, portanto, dos embargos. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT Alega o embargante a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação após a instrução processual, conforme este havia solicitado à fl. 1241 dos autos. A preliminar não merece acolhimento. O presente caso trata de reclamação trabalhista individual, envolvendo questões relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, danos morais e direito de integração ao plano de benefícios da FAPECE. Embora o MPT tenha manifestado interesse em intervir no feito, não se trata de hipótese em que sua intervenção seja obrigatória, não se enquadrando nas previsões do art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993 que tornem imprescindível sua atuação. Importante notar que a Lei Complementar 75/93, mesmo no que se refere às pessoas jurídicas de direito público, o que não se confunde com o caso presente, somente determina a intervenção obrigatória do parquet em 2º e 3º graus, como se infere do inciso XIII, do art. 83: "intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional." Ademais, a nulidade da decisão apenas teria lugar quando o juízo deixa de ouvir o Ministério Público do Trabalho em casos em que sua intervenção é obrigatória. Não é o caso dos autos, onde a matéria debatida não envolve interesse público primário, interesse de incapazes ou defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis que demandem necessariamente a participação do Parquet. Ademais, a instrução processual foi ampla e as partes puderam produzir todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo a sentença apresentado fundamentação detalhada sobre todas as questões controvertidas, não havendo prejuízo à defesa do reclamante ou ao devido processo legal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À USURPAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO Alega o embargante que a sentença foi omissa ao deixar de avaliar a suposta usurpação de funções de representação do reclamante, quando teve sua participação vetada em reunião do Conselho de Gestão da EMATERCE no dia 25/09/2023, o que evidenciaria a subordinação jurídica típica de uma relação de emprego. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou detalhadamente todos os elementos probatórios relacionados à caracterização da subordinação jurídica, incluindo as limitações à autonomia do reclamante impostas pelo Conselho Deliberativo. O fato específico mencionado, da suposta vedação à participação em reunião, constitui apenas um dos diversos elementos que compõem o conjunto probatório, tendo sido devidamente valorado no contexto global da análise. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que "apesar de existir certo grau de controle exercido pelo Conselho Deliberativo sobre as atividades do reclamante, tal controle não configura a subordinação jurídica típica da relação de emprego, mas sim a fiscalização inerente à estrutura administrativa das entidades de previdência complementar." Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. No caso, o que o embargante denomina de omissão revela-se, na verdade, como mero inconformismo com a valoração das provas realizadas pelo juízo. CONTRADIÇÃO QUANTO À AUTONOMIA DO RECLAMANTE E À SUBORDINAÇÃO Aponta o embargante contradição na sentença ao reconhecer limitações à autonomia do reclamante, mas negar a subordinação jurídica necessária à caracterização do vínculo empregatício. Não há contradição a ser sanada. A sentença reconheceu, de fato, a existência de "certo grau de controle exercido pelo Conselho Deliberativo sobre as atividades do reclamante", mas concluiu, de forma fundamentada, que tal controle não configura subordinação jurídica típica da relação de emprego, e sim a fiscalização inerente à estrutura administrativa das entidades de previdência complementar. Não há contradição lógica neste raciocínio, pois a existência de controle ou limitações à autonomia não implica, necessariamente, na configuração da subordinação jurídica nos moldes do art. 3º da CLT. A sentença foi clara ao diferenciar a fiscalização inerente à estrutura de governança prevista na Lei Complementar 108/2001 e 109/2001 da subordinação jurídica característica da relação de emprego. CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA Alega o embargante contradição ao considerar a ausência de controle rígido de ponto como elemento para negar o vínculo empregatício, quando tal controle não seria requisito essencial para caracterização da relação de emprego, especialmente em cargos de confiança. Não há contradição a ser sanada. A ausência de controle de jornada foi apenas um dos diversos elementos analisados pela sentença para afastar a configuração do vínculo empregatício, em conjunto com outros fatores como a natureza estatutária do cargo, as atribuições de representação previstas no estatuto da FAPECE, a possibilidade de trabalhar de casa e a realização de atividades particulares durante o horário de expediente, conforme admitido pelo próprio reclamante em depoimento. A decisão não afirmou que o controle rígido de ponto seria requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício, mas o considerou como um dos elementos do conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, levou à conclusão pela inexistência da subordinação jurídica. OBSCURIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aponta o embargante obscuridade na sentença ao mencionar que o reclamante pleiteou indenização no valor de R$ 100.000,00, quando na verdade teria reivindicado R$ 193.038,72. Não há obscuridade a ser sanada. A sentença foi clara ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00, com fundamentação adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. A eventual divergência quanto ao valor originalmente pleiteado na inicial não constitui obscuridade na decisão, tratando-se de mero erro material que não compromete a compreensão ou a execução do julgado, especialmente porque a sentença é explícita quanto ao valor da condenação. OMISSÃO QUANTO À FILIAÇÃO AO PLANO BD COMO PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO Alega o embargante omissão quanto à possibilidade de manter-se filiado ao Plano BD da FAPECE após seu desligamento, na condição de participante autopatrocinado. Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença, ao reconhecer o direito do reclamante à inscrição retroativa no plano de benefícios da FAPECE, de abril/2015 a dezembro/2023, não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de manutenção do vínculo após o desligamento, na condição de participante autopatrocinado, conforme previsto no art. 20 do Regulamento do Plano BD da FAPECE. Considerando que o direito ao autopatrocínio é consequência lógica do reconhecimento da condição de participante do plano e está expressamente previsto no Regulamento, sendo pleiteado na petição inicial (tópicos 431 e 464), impõe-se o acolhimento dos embargos neste aspecto para sanar a omissão. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Aponta o embargante omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às contribuições retroativas para o Plano BD. Assiste razão ao embargante. A sentença, ao determinar que as contribuições devidas sejam corrigidas monetariamente, não especificou o índice a ser aplicado, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento da decisão. Acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que a correção monetária das contribuições retroativas seja realizada pelo mesmo índice utilizado pela FAPECE para atualização das contribuições dos demais participantes do plano, nos termos do Regulamento do Plano BD. OMISSÃO QUANTO AO RISCO DO PROCESSO DE MIGRAÇÃO DO PLANO BD PARA O PLANO CD Por fim, alega o embargante omissão quanto ao risco do processo de migração do Plano BD para o Plano CD em andamento, que poderia prejudicar seu direito reconhecido na sentença. Assiste parcial razão ao embargante. Embora a sentença tenha indeferido a tutela de urgência por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se manifestou especificamente sobre os riscos decorrentes do processo de migração do Plano BD para o Plano CD já em curso, conforme informações constantes da ata da 108ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, realizada em 11/02/2025. Contudo, as preocupações do embargante são pertinentes, uma vez que a migração do plano antes da efetiva inscrição do reclamante como participante pode, de fato, gerar dificuldades técnicas e jurídicas na implementação do direito reconhecido na sentença. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para sanar a omissão, esclarecendo que a determinação de inscrição retroativa do reclamante no plano de benefícios da FAPECE deve ser cumprida independentemente de eventual processo de migração de plano em curso, cabendo à reclamada adotar as providências necessárias para assegurar que o direito reconhecido na sentença seja plenamente implementado, inclusive com o cálculo adequado das reservas matemáticas do reclamante para fins de eventual migração para o Plano CD. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TIAGO PARENTE LESSA e, no mérito, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do MPT e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para, sanando as omissões apontadas: Reconhecer o direito do reclamante de manter-se filiado ao Plano BD da FAPECE na condição de participante autopatrocinado após seu desligamento (dezembro/2023), na forma prevista no art. 20 do Regulamento do Plano BD, com a possibilidade de parcelamento das contribuições devidas nessa condição, nos mesmos moldes estabelecidos para as contribuições retroativas; Determinar que a correção monetária das contribuições retroativas seja realizada pelo mesmo índice utilizado pela FAPECE para atualização das contribuições dos demais participantes do plano, nos termos do Regulamento do Plano BD; Esclarecer que a determinação de inscrição retroativa do reclamante no plano de benefícios da FAPECE deve ser cumprida independentemente de eventual processo de migração de plano em curso, cabendo à reclamada adotar as providências necessárias para assegurar que o direito reconhecido na sentença seja plenamente implementado, inclusive com o cálculo adequado das reservas matemáticas do reclamante para fins de eventual migração para o Plano CD. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes.   ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIARIA DA EMATERCE
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001470-03.2024.5.07.0003 : TIAGO PARENTE LESSA : FUNDACAO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIARIA DA EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f60314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO PARENTE LESSA opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EMATERCE - FAPECE, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, apontando omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada. Em síntese, o embargante aduz que a decisão é nula por não ter havido a intimação do MPT para nova manifestação nos autos conforme requerido à fl. 1241. No mérito, alega a existência de omissão quanto à análise da usurpação de funções de representação do reclamante como elemento caracterizador da subordinação jurídica; contradição ao reconhecer limitações à autonomia do reclamante, mas negar a subordinação; contradição ao considerar a ausência de controle rígido de ponto como elemento para negar o vínculo empregatício; obscuridade no valor fixado para indenização por danos morais; omissão quanto à possibilidade do reclamante manter-se filiado ao Plano BD como participante autopatrocinado após seu desligamento; omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às contribuições retroativas; e omissão quanto ao risco do processo de migração do Plano BD para o Plano CD em andamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. A parte embargante é legítima, possui interesse processual, está regularmente representada e o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no quinto dia do prazo legal, considerando que a sentença foi publicada em 10/04/2025 (quinta-feira) e os embargos opostos em 17/04/2025 (quinta-feira). Conheço, portanto, dos embargos. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT Alega o embargante a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação após a instrução processual, conforme este havia solicitado à fl. 1241 dos autos. A preliminar não merece acolhimento. O presente caso trata de reclamação trabalhista individual, envolvendo questões relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, danos morais e direito de integração ao plano de benefícios da FAPECE. Embora o MPT tenha manifestado interesse em intervir no feito, não se trata de hipótese em que sua intervenção seja obrigatória, não se enquadrando nas previsões do art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993 que tornem imprescindível sua atuação. Importante notar que a Lei Complementar 75/93, mesmo no que se refere às pessoas jurídicas de direito público, o que não se confunde com o caso presente, somente determina a intervenção obrigatória do parquet em 2º e 3º graus, como se infere do inciso XIII, do art. 83: "intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional." Ademais, a nulidade da decisão apenas teria lugar quando o juízo deixa de ouvir o Ministério Público do Trabalho em casos em que sua intervenção é obrigatória. Não é o caso dos autos, onde a matéria debatida não envolve interesse público primário, interesse de incapazes ou defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis que demandem necessariamente a participação do Parquet. Ademais, a instrução processual foi ampla e as partes puderam produzir todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo a sentença apresentado fundamentação detalhada sobre todas as questões controvertidas, não havendo prejuízo à defesa do reclamante ou ao devido processo legal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À USURPAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO Alega o embargante que a sentença foi omissa ao deixar de avaliar a suposta usurpação de funções de representação do reclamante, quando teve sua participação vetada em reunião do Conselho de Gestão da EMATERCE no dia 25/09/2023, o que evidenciaria a subordinação jurídica típica de uma relação de emprego. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou detalhadamente todos os elementos probatórios relacionados à caracterização da subordinação jurídica, incluindo as limitações à autonomia do reclamante impostas pelo Conselho Deliberativo. O fato específico mencionado, da suposta vedação à participação em reunião, constitui apenas um dos diversos elementos que compõem o conjunto probatório, tendo sido devidamente valorado no contexto global da análise. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que "apesar de existir certo grau de controle exercido pelo Conselho Deliberativo sobre as atividades do reclamante, tal controle não configura a subordinação jurídica típica da relação de emprego, mas sim a fiscalização inerente à estrutura administrativa das entidades de previdência complementar." Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. No caso, o que o embargante denomina de omissão revela-se, na verdade, como mero inconformismo com a valoração das provas realizadas pelo juízo. CONTRADIÇÃO QUANTO À AUTONOMIA DO RECLAMANTE E À SUBORDINAÇÃO Aponta o embargante contradição na sentença ao reconhecer limitações à autonomia do reclamante, mas negar a subordinação jurídica necessária à caracterização do vínculo empregatício. Não há contradição a ser sanada. A sentença reconheceu, de fato, a existência de "certo grau de controle exercido pelo Conselho Deliberativo sobre as atividades do reclamante", mas concluiu, de forma fundamentada, que tal controle não configura subordinação jurídica típica da relação de emprego, e sim a fiscalização inerente à estrutura administrativa das entidades de previdência complementar. Não há contradição lógica neste raciocínio, pois a existência de controle ou limitações à autonomia não implica, necessariamente, na configuração da subordinação jurídica nos moldes do art. 3º da CLT. A sentença foi clara ao diferenciar a fiscalização inerente à estrutura de governança prevista na Lei Complementar 108/2001 e 109/2001 da subordinação jurídica característica da relação de emprego. CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA Alega o embargante contradição ao considerar a ausência de controle rígido de ponto como elemento para negar o vínculo empregatício, quando tal controle não seria requisito essencial para caracterização da relação de emprego, especialmente em cargos de confiança. Não há contradição a ser sanada. A ausência de controle de jornada foi apenas um dos diversos elementos analisados pela sentença para afastar a configuração do vínculo empregatício, em conjunto com outros fatores como a natureza estatutária do cargo, as atribuições de representação previstas no estatuto da FAPECE, a possibilidade de trabalhar de casa e a realização de atividades particulares durante o horário de expediente, conforme admitido pelo próprio reclamante em depoimento. A decisão não afirmou que o controle rígido de ponto seria requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício, mas o considerou como um dos elementos do conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, levou à conclusão pela inexistência da subordinação jurídica. OBSCURIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aponta o embargante obscuridade na sentença ao mencionar que o reclamante pleiteou indenização no valor de R$ 100.000,00, quando na verdade teria reivindicado R$ 193.038,72. Não há obscuridade a ser sanada. A sentença foi clara ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00, com fundamentação adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. A eventual divergência quanto ao valor originalmente pleiteado na inicial não constitui obscuridade na decisão, tratando-se de mero erro material que não compromete a compreensão ou a execução do julgado, especialmente porque a sentença é explícita quanto ao valor da condenação. OMISSÃO QUANTO À FILIAÇÃO AO PLANO BD COMO PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO Alega o embargante omissão quanto à possibilidade de manter-se filiado ao Plano BD da FAPECE após seu desligamento, na condição de participante autopatrocinado. Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença, ao reconhecer o direito do reclamante à inscrição retroativa no plano de benefícios da FAPECE, de abril/2015 a dezembro/2023, não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de manutenção do vínculo após o desligamento, na condição de participante autopatrocinado, conforme previsto no art. 20 do Regulamento do Plano BD da FAPECE. Considerando que o direito ao autopatrocínio é consequência lógica do reconhecimento da condição de participante do plano e está expressamente previsto no Regulamento, sendo pleiteado na petição inicial (tópicos 431 e 464), impõe-se o acolhimento dos embargos neste aspecto para sanar a omissão. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Aponta o embargante omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às contribuições retroativas para o Plano BD. Assiste razão ao embargante. A sentença, ao determinar que as contribuições devidas sejam corrigidas monetariamente, não especificou o índice a ser aplicado, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento da decisão. Acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que a correção monetária das contribuições retroativas seja realizada pelo mesmo índice utilizado pela FAPECE para atualização das contribuições dos demais participantes do plano, nos termos do Regulamento do Plano BD. OMISSÃO QUANTO AO RISCO DO PROCESSO DE MIGRAÇÃO DO PLANO BD PARA O PLANO CD Por fim, alega o embargante omissão quanto ao risco do processo de migração do Plano BD para o Plano CD em andamento, que poderia prejudicar seu direito reconhecido na sentença. Assiste parcial razão ao embargante. Embora a sentença tenha indeferido a tutela de urgência por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se manifestou especificamente sobre os riscos decorrentes do processo de migração do Plano BD para o Plano CD já em curso, conforme informações constantes da ata da 108ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, realizada em 11/02/2025. Contudo, as preocupações do embargante são pertinentes, uma vez que a migração do plano antes da efetiva inscrição do reclamante como participante pode, de fato, gerar dificuldades técnicas e jurídicas na implementação do direito reconhecido na sentença. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para sanar a omissão, esclarecendo que a determinação de inscrição retroativa do reclamante no plano de benefícios da FAPECE deve ser cumprida independentemente de eventual processo de migração de plano em curso, cabendo à reclamada adotar as providências necessárias para assegurar que o direito reconhecido na sentença seja plenamente implementado, inclusive com o cálculo adequado das reservas matemáticas do reclamante para fins de eventual migração para o Plano CD. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TIAGO PARENTE LESSA e, no mérito, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do MPT e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para, sanando as omissões apontadas: Reconhecer o direito do reclamante de manter-se filiado ao Plano BD da FAPECE na condição de participante autopatrocinado após seu desligamento (dezembro/2023), na forma prevista no art. 20 do Regulamento do Plano BD, com a possibilidade de parcelamento das contribuições devidas nessa condição, nos mesmos moldes estabelecidos para as contribuições retroativas; Determinar que a correção monetária das contribuições retroativas seja realizada pelo mesmo índice utilizado pela FAPECE para atualização das contribuições dos demais participantes do plano, nos termos do Regulamento do Plano BD; Esclarecer que a determinação de inscrição retroativa do reclamante no plano de benefícios da FAPECE deve ser cumprida independentemente de eventual processo de migração de plano em curso, cabendo à reclamada adotar as providências necessárias para assegurar que o direito reconhecido na sentença seja plenamente implementado, inclusive com o cálculo adequado das reservas matemáticas do reclamante para fins de eventual migração para o Plano CD. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes.   ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO PARENTE LESSA
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