Lucian Fragoso De Andrade e outros x Construtora Conic Souza Filho Ltda e outros

Número do Processo: 0001471-45.2016.5.06.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001471-45.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSE VIRGINIO DA SILVA RECLAMADO: FORMAAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af266e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em que o exequente indicou na sua peça de promoção os possíveis responsáveis para contestarem o incidente processual instaurado. Intimados acerca do pedido do Suscitante, apenas o Suscitado Lucian Fragoso de Andrade ofertou contestação, sob o fundamento de que se retirou da sociedade desde 19/06/18. Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 21/10/16. Ora, claro está que se retirou da sociedade muito tempo após o ajuizamento da ação e, assim, é de se atribuir a este responsabilidade pelo débito, obviamente. O outro Suscitado (Alberto Magno de Vasconcelos Cavalcanti) quedou-se inerte. Assim, tem-se que é revel, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Sabido é que a ausência de defesa implica que o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e à míngua de quaisquer informações de que tenha deixado a sociedade, principalmente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. Decido. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tem-se que a aplicabilidade na Justiça do Trabalho está prevista no art. 855-A da CLT que é claro na determinação de observância do procedimento previsto no regramento do processo civil (arts. 133 a 137 do CPC). Da leitura do art. 133 do CPC, não pairam dúvidas que pressupostos legais devem ser observados para a instauração do procedimento e eles estão previstos no direito material, mais precisamente no art. 50 do CC (teoria maior) ou art. 28 do CDC (teoria menor). Sobre da teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa. Já a teoria maior entende que a responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica apenas ocorre quando provado que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, enquanto o desvio se materializa pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos administradores ou sócios. No caso, tratando-se de sociedade empresarial constituída para a execução de atividades lucrativas e, consequentemente, com os riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que legitima a execução dos bens dos sócios, independentemente deles praticarem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando apenas que a pessoa jurídica não possua bens para satisfação da execução. Tal entendimento se alinha ao previsto no art. 28 do CDC, plenamente aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT (aplicação de fonte outra condizente com os princípios trabalhistas), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese de haver falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Por fim, registro que a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada. Diante do exposto, demonstrada a ausência de bens passiveis de penhora em nome da empresa, acolho o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para declarar que os sócios Lucian Fragoso de Andrade e Alberto Magno de Vasconcelos Cavalcanti respondem solidariamente com a empresa executada pelo quantum devido. Assim sendo, determino: 1) Dê-se ciência desta decisão ao Suscitante e aos Suscitados, observando a via pela qual estes foram intimados. 2) Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 1º do art. 855-A, da CLT, certifique-se e voltem-me conclusos. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIAN FRAGOSO DE ANDRADE
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