Processo nº 00014758420235090009
Número do Processo:
0001475-84.2023.5.09.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001475-84.2023.5.09.0009 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS SASSALA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c303c proferida nos autos. ROT 0001475-84.2023.5.09.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO CARLOS SASSALA ANA AMELIA GONCALVES DE ALMEIDA (PR63564) LUCYMARA URSOLA TURESSO ZAVOLSKI (PR81984) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO VIVIANE VAZ VIEIRA KANAYAMA (PR57599) RECURSO DE: FRANCISCO CARLOS SASSALA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 873c09f; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 8c34c85). Representação processual regular (Id ae48d9c, 6bd220e). Preparo inexigível (Id 67e71ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante postula a reforma do acórdão recorrido a fim de que "a recorrida seja condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, [...] com acréscimo dos reflexos das verbas deferidas em férias e décimo terceiro". Sustenta que o fato de "ter indicado em sede recursal apenas a expressão 'devidos reflexos' não fere o princípio da adstrição, tampouco o princípio do contraditório, uma vez que constou expressamente na exordial o pedido dos reflexos em férias e décimo terceiro"; que "o termo 'devidos reflexos', utilizado apenas em fase recursal, sinaliza, ao mínimo, a natureza implícita dos reflexos em férias e décimo terceiro", prevalecendo "na Justiça do Trabalho o princípio da simplicidade e da informalidade, regente do processo do trabalho". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] O Reclamante aduz que "o próprio reclamado assume que as progressões não foram implantadas em razão da sua inércia em regulamentar o plano de cargo de salários" (fl. 1148). Afirma que "como a norma interna do reclamado assegura ao empregado as progressões por desempenho e por qualificação, a fundamentação de ausência de regulamentação não pode constituir óbice à progressão na carreira" (fl. 1148). No tocante à promoção, sustenta "que houve a conclusão (...) de curso de pós graduação Latu Sensu em Projetos e Obras Públicas de Edificações do Programa de Residência Técnica e que a promoção em decorrência da realização do referido curso foi requerida pelo reclamante ao empregador em 15 de dezembro de 2015" (fl. 1149). Pede, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Consta da r. decisão de origem: "Da análise do art. 8º do regulamento verifico ser necessária a acumulação dos critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional. E no § 1º conta que 'A cada interstício de 02 (dois) anos, o funcionário poderá progredir..' ou seja, 'poderá', o que significa, que não há direito líquido e certo. Conforme exposto pelo réu, ainda não há regulamentação própria e específicas sobre os critérios de capacitação. Assim, ausente a regulamentação e não comprovados os critérios, indefiro o pleito de progressão. Da mesma forma em relação à promoção, em que os critérios ainda não foram definidos em regulamentação própria, e também não há garantia no regulamento, tendo em vista o que dispõe o §1º do art. 10 'O Agente Técnico Superior I, II ou III poderá avançar na carreira, por promoção:....' Dessa forma, embora o autor tenha apresentado o certificado do curso de pós-graduação de fl. 91, indefiro o pleito." (destacou-se; fls. 1125/1126) No que se refere às progressões, conforme consta no art. 8º, "caput", do Regulamento Interno da Reclamada, a progressão na carreira ocorre mediante a combinação dos critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional: "Art. 8º - A progressão na carreira é a passagem de um nível para outro, mediante a combinação de critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional. § 1º - A cada interstício de 02 (dois) anos, o funcionário poderá progredir até 02 (dois) níveis, sendo 01 (um) correspondente à obtenção deconceito em processo de avaliação de desempenho, e 01 (um) correspondente à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, de no mínimo 120 horas, durante o interstício, admitindo-se a soma, quando a participação ocorrer em mais de um evento, durante o seu contrato de trabalho no SSA Paranaeducação, não sendo permitida a utilização de sobras de horas, para as próximas progressões. § 2º - A avaliação de desempenho será realizada mediante avaliação de critérios estabelecidos em regulamentação própria e específica. § 3º - O funcionário, respeitando o interstício de 02 (dois) anos, desde que cumpridos os pré-requisitos exigidos, terá direito à progressão na carreira, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia de julho do ano que lhe for deferida a progressão. § 4º - A primeira progressão ocorrerá no primeiro mês de julho, após o empregado completar 2 (dois) anos de efetivo serviço ao SSA Paranaeducação." (fl. 43; destacou-se e grifou-se) Por outro lado, conforme §2º, art. 8º, os critérios para a avaliação de desempenho devem observar regulamentação própria e específica a ser elaborada pela Reclamada, não se tratando de regramento autoaplicável. Todavia, consiste em fato incontroverso (art. 374, III, CPC) que a Recorrida não editou referida regulamentação, não havendo como o Poder Judiciário se fazer substituir ao poder empregatício regulamentar. Com esse mesmo entendimento, a jurisprudência do C. TST: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1 em sua composição plena (Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 174-30.2011.5.02.0038 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016 - destacou-se) Nesse sentido, o precedente nº 0011209-97-2016-5-09-0011 (publicado em 03/03/2021), de Relatoria do Exmo. Des. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, no qual atuei como Revisor, envolvendo a mesma norma interna, cujos fundamentos pede-se vênia para adotar como razões de decidir: "A progressão com fundamento na avaliação de desempenho não pode ser exigida do empregador considerando a falta de regulamentação acerca dos critérios para a sua aplicação. Nestes termos, dispõe o art. 8º do Regulamento de Cargos e Salários do réu: (...) De acordo com o § 2º do art. 8º, o regulamento não é autoaplicável porque traz disposição expressa no sentido de que a matéria necessitava de regulamentação complementar. Assim, trata-se de norma de eficácia mediata, condicionada ao preenchimento de requisitos de natureza subjetiva, fixados conforme juízo de conveniência e oportunidade do réu. Nesse sentido o entendimento do TST no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - PES/94 - NORMA REGULAMENTAR. Duas são as promoções previstas na norma regulamentar a que se vinculou espontaneamente a reclamada, quais sejam: progressão por merecimento, que está atrelada a critérios subjetivos estipulados pela empresa e progressão por antiguidade, que está condicionada à prévia promoção por merecimento. A reclamada, a despeito do transcurso de cerca de dezenove anos desde a edição da referida norma interna, não procedeu à sua regulamentação nos moldes do exigidos na norma, segundo o qual cabe à Diretoria definir, conforme disponibilidade financeira, os conceitos que permitirão a efetivação das promoções por merecimento. Consequentemente, vêm sendo obstadas as promoções por antiguidade. Relativamente às promoções por merecimento, a ausência de realização das avaliações de desempenho previstas no regulamento da empresa constitui óbice à concessão da referida promoção. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Ora, se não foram implementadas as avaliações de desempenho específicas, não há como se aferir se o trabalhador satisfez os critérios previstos no regulamento para fazer jus à pretensa promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente a empresa possui condições de avaliar. O PES/94, no tocante às promoções por merecimento, foi implementado por meio de normas programáticas, desprovidas de eficácia plena e imediata, pelo que sua efetividade depende da implementação no âmbito empresarial de regulamento visando ao estabelecimento de condições e critérios próprios para a concretização das avaliações de desempenho. (...). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido para deferir à reclamante o pagamento das progressões por antiguidade. (Ministro Relator de Renato de Lacerda Paiva. Julg. 08/11/2012). A promoção por mérito, portanto, estava condicionada à elaboração de critérios discricionários, não cabendo ao Judiciário decidir pela ascensão do empregado diante da falta de regulamentação do direito. Isto posto, reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais por progressão fundada no art. 8º do Plano de Cargos e Salários, bem como os seus reflexos." (destacou-se e grifou-se) Por sua vez, no que se refere às promoções, há estipulação de pré-requisito objetivo, consistente na comprovação de determinado grau de escolaridade (pós-graduação, mestrado ou doutorado): Art. 9º - A promoção na carreira é a passagem de níveis, mediante a comprovação de grau de escolaridade obtido, e será efetivada por requerimento devidamente instruído, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento do pedido, observados os pré-requisitos do art. 10. Art. 10 - Os títulos de escolaridade deverão ser outorgados por instituição de ensino autorizada e oficialmente reconhecida, e não poderão ser computados, de forma cumulativa, para a obtenção de outras vantagens desta natureza, conforme classificação dos parágrafos seguintes: § 1º - O Agente Técnico Superior I, II ou III poderá avançar na carreira, por promoção: a) Em 03 (três) níveis, se concluir curso de pós-graduação, em nível de especialização, relacionado à sua área de atuação. b) Em 05 (cinco) níveis, se concluir curso de mestrado ou doutorado, relacionado à sua área de atuação. (...) Art. 11 - Será respeitado o interstício de 01 (um) ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 10 e seus parágrafos, sendo que na primeira promoção o funcionário poderá utilizar apenas um dos pré-requisitos estabelecidos e, nas demais promoções, poderá utilizar, apenas, o pré-requisito que não tenha sido utilizado nas promoções anteriores. Art. 12 - A primeira promoção ocorrerá, após o empregado completar 2 (dois) anos de efetivo serviço ao SSA Paranaeducação, sendo permitida a comprovação de curso de formação realizado anteriormente à data de admissão, definida nas alíneas "a" e "b" dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 10 deste Regulamento." (destacou-se e grifou-se; fls. 60/61) Nesse contexto, o Obreiro comprovou ter concluído curso de pós-graduação (especialização) em 07/12/2015 (fl. 91), formulando o requerimento em 15/12/2015 (fl. 90). Isto posto, o Reclamante possui direito às diferenças postuladas, em razão da promoção funcional de três níveis a partir de janeiro de 2016, observado o período imprescrito, com reflexos em adicional por tempo de serviço (fl. 44). Frise-se que houve pedido expresso (art. 322) apenas em relação aos reflexos em adicional por tempo de serviço. Dessa forma, ante o que dispõe o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC), não há como acolher a pretensão genérica formulada pelo Autor para condenar a Ré ao pagamento dos demais "devidos reflexos" (fl. 1152). Por fim, cabe observar que o regulamento interno dispõe que os trabalhadores de categorias profissionais com piso salarial superior aos níveis salariais receberão complementação salarial, com respectiva compensação com os ajustes da tabela: "Para as categorias profissionais que possuam piso salarial superior ao nível inicial, a diferença será paga em código de vantagem à parte, a título de diferença de salário, compensável na respectiva data de ajuste da tabela salarial deste Regulamento" (destacou-se e grifou-se; fl. 42). No caso, o Reclamante consistia em engenheiro civil, tendo recebido a rubrica "DIF PISO PROFIS", a partir de setembro de 2019 (fls. 416 e seguintes). Dessa forma, os valores ora deferidos devem ser compensados com os valores quitados a título de diferenças de piso profissional, conforme previsto na norma interna da Ré. Reforma-se, nesses termos." [destacou-se] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] A Embargante aduz haver contradição. "Primeiro. Constou pedido expresso na petição inicial de reflexo em férias e décimo terceiro (...). Segundo. Na parte final da exordial, nos requerimentos finais, o pedido de reflexos em férias, décimo terceiro e adicional por tempo de serviço (...). Terceiro. O termo 'devidos reflexos', utilizado APENAS em fase recursal, sinaliza, ao mínimo, a natureza implícita dos reflexos em férias e décimo terceiro" (fls. 1264/1265). Não há vício a ser sanado. No tocante à argumentação de que o pedido de reflexos na petição inicial bastaria para acolher a pretensão do Recorrente, esclarece-se que a alegação do Obreiro não atende ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse contexto, conforme esclarecido por este D. Colegiado, não há como acolher a pretensão recursal para condenar a Ré ao pagamento dos "devidos reflexos" (fl. 1152), cabendo ao Reclamante dizer, expressamente em recurso, os reflexos pretendidos: "Nesse contexto, o Obreiro comprovou ter concluído curso de pós-graduação (especialização) em 07/12/2015 (fl. 91), formulando o requerimento em 15/12/2015 (fl. 90). Isto posto, o Reclamante possui direito às diferenças postuladas, em razão da promoção funcional de três níveis a partir de janeiro de 2016, observado o período imprescrito, com reflexos em adicional por tempo de serviço (fl. 44). Frise-se que houve pedido expresso (art. 322) apenas em relação aos reflexos em adicional por tempo de serviço. Dessa forma, ante o que dispõe o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC), não há como acolher a pretensão genérica formulada pelo Autor para condenar a Ré ao pagamento dos demais 'devidos reflexos' (fl. 1152)." (destacou-se e grifou-se; fl. 1242) Do mesmo modo, o fato de ter constado os reflexos nos requerimentos finais da petição inicial não atende ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa da Reclamada (art. 5º, LV, CRFB). Frise-se que sequer houve remissão à petição inicial no tocante aos reflexos, tendo a Obreiro se limitado a pedir o pagamento dos "devidos reflexos" (fl. 1152). Pelo mesmo fundamento, não há como acolher a tese de que os reflexos possuem "natureza implícita". Rejeitam-se." [destacou-se] A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, também não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Por outro lado, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, igualmente não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma oriundo do TRT-3 e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mcmm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO
- FRANCISCO CARLOS SASSALA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: GAB. DES. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO 0001475-84.2023.5.09.0009 : FRANCISCO CARLOS SASSALA E OUTROS (1) : SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id d157dc3, a seguir transcrito: "1. Considerando que o julgamento dos embargos de declaração opostos poderá ocasionar efeito modificativo no v. acórdão embargado, determina-se a intimação da Ré para que se manifeste como entender de direito, nos termos da OJ 142 da SBDI-1, C. TST, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para este Relator." CURITIBA/PR, 22 de abril de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO